Lei nº 664, de 21 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

664

1993

21 de Junho de 1993

Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores, bem como aprova os novos valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Cunha

a A
Vigência entre 21 de Junho de 1993 e 7 de Fevereiro de 1994.
Dada por Lei nº 664, de 21 de junho de 1993
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores, bem como aprova os novos valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha/SP.
    João Carlos Monteiro, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O quadro da pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha passa a ser constituído na conformidade desta Lei.
          Art. 2º. 
          O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a LOM.
            Art. 3º. 
            O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha.
              Parágrafo único  
              Em casos de necessidades e com o objetivo de alcançar melhor rendimentos evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral de Servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob a égide da CLT, destinados à execução de obras certas ou manutenção de serviços essenciais, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.
                Art. 4º. 
                A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha passam a ser as constantes da presente Lei.
                  Art. 5º. 
                  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                    I – 
                    empregado público: a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas.
                      II – 
                      servidor público: é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual.
                        III – 
                        cargo público: posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
                          IV – 
                          emprego público: posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
                            V – 
                            salário ou vencimento: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão.
                              VI – 
                              remuneração: é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
                                VII – 
                                referência: é o indivíduo na posição de servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos.
                                  VIII – 
                                  grau: é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
                                    IX – 
                                    padrão: é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
                                      Art. 6º. 
                                      O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta lei:
                                        a) 
                                        Anexo 1 - empregos públicos de provimento permanente;
                                          b) 
                                          Anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão;
                                            c) 
                                            Anexo 3 - empregos de profissionais liberais.
                                            CAPÍTULO II
                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                              Seção I
                                              DA PARTE FIXA
                                                Subseção I
                                                DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
                                                  Art. 7º. 
                                                  Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo 1.
                                                    Parágrafo único  
                                                    É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou investidura de servidores para cargos ou empregos que não constem do quadro geral de servidores.
                                                      Subseção II
                                                      DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                        Art. 8º. 
                                                        Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo 2.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal de Cunha, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
                                                            § 1º 
                                                            A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes.
                                                              § 2º 
                                                              Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para preenchimento dos cargos em comissão:
                                                                I – 
                                                                chefe de setor: formação de primeiro grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas.
                                                                II – 
                                                                Chefe de seção: formação de segundo grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas.
                                                                § 3º 
                                                                O quadro de provimento permanente poderá conter cargos de chefia.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Ao servidor público detentor de emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
                                                                    Subseção III
                                                                    DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais liberais, sob a égide da CLT, ou em comissão, desde que obedecida a legislação vigente, exista dotação orçamentária própria, e fixada a remuneração em função dos preços vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas exigentes.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações especificadas no anexo 3.
                                                                        Seção II
                                                                        DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Os empregos públicos que fazem parte integrante desta lei serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade; e letras que indicaram a evolução funcional do servidor.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A escala constante do Anexo 4, estabelece os vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em comissão.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A admissão do Servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta lei, far-se-á sempre no padrão Inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do município, conforme Anexo 4.
                                                                                  Seção III
                                                                                  DAS VANTAGENS
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções próprias de caixa, será concedida gratificação por quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Os servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha poderão receber uma cesta básica determinada por lei específica.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Quando em serviço fora do município por período superior a 12 horas, atendendo interesses da administração, o servidor terá direito a diária sendo calculada em 4% (quatro por cento) do seu vencimento, desde que autorizada pela autoridade competente.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Aos Servidores Municipais será concedido um adicional por tempo de serviço estabelecido em um por cento sobre os seus vencimentos, a cada ano de efetivo serviço prestado à Municipalidade.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
                                                                                              Seção I
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Servidores públicos concorreram na forma e Nas condições desta lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    promoção;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      acesso.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DA PROMOÇÃO
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          A promoção é o procedimento através do qual a administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, por portaria.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              A aplicação do disposto no caput do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                DO ACESSO AO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.
                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                    Somente poderão concorrer ao acesso os servidores que:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        possuírem o interstício de pelo menos seis meses de efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                          O acesso poderá ser precedido de concurso interno dentre dos ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de empregos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                            Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                o admitido a mais tempo no cargo atual;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  o mais idoso.
                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                    O ingresso no novo emprego poderá ser no grau em que se encontra classificado o funcionário.
                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                      A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada através de regulamento interno.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                          A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a 40 horas de trabalho.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha poderá estabelecer horário diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                              Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                Os valores das escalas de vencimento de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos Servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  servidor poderá optar, se houver interesse da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha, pela redução da jornada, com salários proporcionais.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    DAS SUBSTITUIÇÕES
                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                      Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia, por período igual ou superior a dez dias consecutivos.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no caput deste artigo, enquanto em efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          o servidor que exerça cargo em comissão por três anos consecutivos ou por cinco anos alternados, incorporará à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão.
                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                            Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                              Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu emprego, mediante portaria.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu emprego atual, será ele enquadrado do grau de valor igual ou de valor superior subsequente.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA E PENSÃO
                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                    Os proventos de aposentadoria, que serão idênticos aos dos Servidores em Atividade, serão revistos, nas mesmas proporções e na mesma data de modificação de remuneração dos Servidores em Atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou emprego em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                      O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                          As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou empregos serão disciplinados pelo Executivo Municipal de Cunha, atendidos os princípios legais.
                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                            O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos serão efetuados por portaria do chefe do executivo, e poderão ser individuais ou coletivos, de acordo com o interesse do serviço.
                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                              A seção de pessoal apostilará os direitos e títulos e fará as anotações na carteira de trabalho e Previdência Social dos Servidores atingidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Cunha em 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                   João Carlos Monteiro

                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município