Lei nº 664, de 21 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 690, de 08 de fevereiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 695, de 30 de março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 729, de 14 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 735, de 28 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 736, de 28 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 867, de 08 de fevereiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 890, de 25 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.178, de 19 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.188, de 20 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.235, de 08 de julho de 2009
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1, de 17 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.295, de 17 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.294, de 17 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.316, de 14 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.325, de 20 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.328, de 02 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.333, de 24 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.344, de 20 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.347, de 16 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.362, de 22 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.409, de 25 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.413, de 13 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.418, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.419, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.417, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.420, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.467, de 28 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.625, de 05 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.676, de 07 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.697, de 16 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.801, de 02 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.806, de 26 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.805, de 26 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.870, de 24 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.873, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.886, de 28 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.897, de 19 de maio de 2023
Norma correlata
Lei nº 1.927, de 27 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.929, de 27 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 1994.
Dada por Lei nº 690, de 08 de fevereiro de 1994
Dada por Lei nº 690, de 08 de fevereiro de 1994
Art. 1º.
O quadro da pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha passa a ser constituído na conformidade desta Lei.
Art. 2º.
O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a LOM.
Art. 3º.
O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha.
Parágrafo único
Em casos de necessidades e com o objetivo de alcançar melhor rendimentos evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral de Servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob a égide da CLT, destinados à execução de obras certas ou manutenção de serviços essenciais, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Art. 4º.
A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha passam a ser as constantes da presente Lei.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
empregado público: a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas.
II –
servidor público: é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual.
III –
cargo público: posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
IV –
emprego público: posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas.
V –
salário ou vencimento: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão.
VI –
remuneração: é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
VII –
referência: é o indivíduo na posição de servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos.
VIII –
grau: é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
IX –
padrão: é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
Art. 6º.
O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta lei:
a)
Anexo 1 - empregos públicos de provimento permanente;
b)
Anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão;
c)
Anexo 3 - empregos de profissionais liberais.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Diego Augusto
- •
- 17 Fev 2011
Art. 7º.
Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo 1.
Parágrafo único
É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou investidura de servidores para cargos ou empregos que não constem do quadro geral de servidores.
Art. 8º.
Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo 2.
Art. 9º.
Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal de Cunha, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
§ 1º
A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes.
§ 2º
Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para preenchimento dos cargos em comissão:
I –
chefe de setor: formação de primeiro grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Diego Augusto
- •
- 17 Fev 2011
II –
Chefe de seção: formação de segundo grau e conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Diego Augusto
- •
- 17 Fev 2011
§ 3º
O quadro de provimento permanente poderá conter cargos de chefia.
Art. 10.
Ao servidor público detentor de emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 11.
Fica autorizada a Municipalidade a contratar os serviços de profissionais liberais, sob a égide da CLT, ou em comissão, desde que obedecida a legislação vigente, exista dotação orçamentária própria, e fixada a remuneração em função dos preços vigentes no mercado de trabalho ou disposições específicas exigentes.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Diego Augusto
- •
- 17 Fev 2011
Parágrafo único
Para cumprimento do artigo supra ficam criadas as denominações especificadas no anexo 3.
Art. 12.
Os empregos públicos que fazem parte integrante desta lei serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade; e letras que indicaram a evolução funcional do servidor.
Parágrafo único
A escala constante do Anexo 4, estabelece os vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 13.
A admissão do Servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta lei, far-se-á sempre no padrão Inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.
Parágrafo único
Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do município, conforme Anexo 4.
Art. 14.
Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções próprias de caixa, será concedida gratificação por quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos.
Art. 15.
Os servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha poderão receber uma cesta básica determinada por lei específica.
Art. 16.
Quando em serviço fora do município por período superior a 12 horas, atendendo interesses da administração, o servidor terá direito a diária sendo calculada em 4% (quatro por cento) do seu vencimento, desde que autorizada pela autoridade competente.
Art. 17.
Aos Servidores Municipais será concedido um adicional por tempo de serviço estabelecido em um por cento sobre os seus vencimentos, a cada ano de efetivo serviço prestado à Municipalidade.
Art. 18.
O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.
Art. 20.
A promoção é o procedimento através do qual a administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.
Parágrafo único
A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, por portaria.
Art. 21.
A aplicação do disposto no caput do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Art. 21.
A aplicação do disposto no caput do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, até três vezes (03) superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 690, de 08 de fevereiro de 1994.
Art. 22.
Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.
Art. 24.
O acesso poderá ser precedido de concurso interno dentre dos ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de empregos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Art. 26.
O ingresso no novo emprego poderá ser no grau em que se encontra classificado o funcionário.
Art. 27.
A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada através de regulamento interno.
Art. 28.
A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a 40 horas de trabalho.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha poderá estabelecer horário diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
Art. 29.
Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 30.
Os valores das escalas de vencimento de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos Servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único
servidor poderá optar, se houver interesse da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha, pela redução da jornada, com salários proporcionais.
Art. 31.
Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia, por período igual ou superior a dez dias consecutivos.
§ 1º
será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no caput deste artigo, enquanto em efetivo exercício do cargo.
§ 2º
o servidor que exerça cargo em comissão por três anos consecutivos ou por cinco anos alternados, incorporará à sua remuneração a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão.
Art. 32.
Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
Art. 33.
Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu emprego, mediante portaria.
Parágrafo único
Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu emprego atual, será ele enquadrado do grau de valor igual ou de valor superior subsequente.
Art. 34.
Os proventos de aposentadoria, que serão idênticos aos dos Servidores em Atividade, serão revistos, nas mesmas proporções e na mesma data de modificação de remuneração dos Servidores em Atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou emprego em que se deu a aposentadoria.
Art. 35.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art. 36.
As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou empregos serão disciplinados pelo Executivo Municipal de Cunha, atendidos os princípios legais.
Art. 37.
O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos serão efetuados por portaria do chefe do executivo, e poderão ser individuais ou coletivos, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 38.
A seção de pessoal apostilará os direitos e títulos e fará as anotações na carteira de trabalho e Previdência Social dos Servidores atingidos por esta lei.
Art. 39.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Diego Augusto
- •
- 17 Fev 2011
Art. 40.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município