Lei nº 690, de 08 de fevereiro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 664, de 21 de junho de 1993
Art. 1º.
O artigo 21 da Lei Municipal número 664, de 21 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
A aplicação do disposto no caput do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, até três vezes (03) superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, serão cobertas com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município