Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de setembro de 2011
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de novembro de 2014
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Diego Augusto
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- 09 Mai 2014
Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 0183181-53.2013.8.26.0000 (TJSP)
- Nota Explicativa
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- Diego Augusto
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- 25 Jan 2017
- Nota Explicativa
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- Diego Augusto
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- 22 Mar 2024
- Nota Explicativa
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- Diego Augusto
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- 17 Abr 2002
- Nota Explicativa
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- Diego Augusto
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- 09 Mai 2023
Art.1º. Dependerá de consulta plebiscitária e autorização Legislativa:
I – instalação de usinas nucleares;
II – instalação de estabelecimentos penais.
Art. 2º. Revogado
Art. 3º. A Estância Climática de Cunha comemorará anualmente, no dia 20 de Abril, a data de sua emancipação política.
Art. 4º. Para a efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer a todos os Órgãos Públicos Municipais que a seguir serão criados, em cujo desempenho será considerado “pro-honore”:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Comunitário Distrital;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico;
V – Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 5º. Revogado
Parágrafo único. Revogado
Art. 6º. Os servidores públicos civis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 7º. O prazo para o inicio da elaboração do Plano Diretor disposto nos Artigos 172-A e seguintes do presente instrumento legal, será de, 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei, e o prazo para a respectiva conclusão do Plano Diretor será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da promulgação desta Lei, nos termo da Lei Federal nº. 10.247/2001.
Art. 8º. O prazo para a elaboração e a conclusão do plano de carreira do Servidor Público, disposto no artigo 111 da presente Lei, será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da promulgação desta lei.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município