Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de novembro de 2014
Haroldo Ronaldo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Estância
Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que, de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa, a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 128 da Lei Orgânica Municipal, o qual será dado pela seguinte redação:
Parágrafo único
É, também, garantido ao servidor municipal:
I
–
o direito a livre associação sindical;
II
–
o direito de estabilidade, desde o registro de sua candidatura para o cargo de representante sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, exceto se cometer falta grave definida em lei;
III
–
assegurado ao servidor público municipal, somente aos admitidos por concurso público ou estabilizados pela constituição de 1988, no número máximo de 2 (dois) eleitos para ocupar cargo diretivo e/ou administrativo em entidade sindical da categoria, o direito de afastar-se com remuneração, recebendo seus vencimentos e vantagens, durante o tempo que durar com remuneração, recebendo seus vencimentos e vantagens, durante o tempo que durar o mandato; computar-se-ão o tempo que durar o mandato eletivo para todos os efeitos legais, trabalhista e previdenciários;
IV
–
o direito de greve nos moldes da constituição federal e lei federal complementar.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município