Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
O §1º, do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, com exceção ao primeiro ano do mandato.
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 160-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo único
No primeiro ano do mandato, fica autorizada a entrega do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até a data de 30 de agosto.
Art. 3º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 160-B à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo previsto no inciso II do artigo 160-B, não se aplica a entrega do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no primeiro ano do mandato.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município