Lei nº 1.497, de 25 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1497

2017

25 de Janeiro de 2017

Cria a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Cunha, nos termos do parágrafo único do Art. 75 da Lei Orgânica do Município

a A
CRIA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUNHA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUNHA.
    ROLIEN GUARDA GARCIA Prefeito MunicipaI da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        A Procuradoria Geral do Município (PGM) é instituição de natureza permanente e essencial à administração pública municipal, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse publico.
          Art. 2º. 
          Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 76 da Lei Orgânica do Município e artigo 2º da Lei 1141/07 fica criado o Cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNIICÍPIO, com as competências, direitos e atribuições definidas nesta lei.
            CAPÍTULO II
            DA ORGANZAÇÃO E COMPETÊNCIA
              Art. 3º. 
              A Procuradoria Geral do Município e constituída dos seguintes cargos:
                I – 
                Procurador Geral do Município;
                  II – 
                  Procuradores do Município; e
                    III – 
                    Oficial de Procuradoria.
                      Art. 4º. 
                      A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, além das funções instituídas pelo artigo 76 da Lei Orgânica Municipal e das funções constante da Lei Municipal 1.141 que criou a Procuradoria Geral do Município, compete:
                        I – 
                        representar judicial e extrajudicialmente o Município,
                          II – 
                          Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração geral;
                            III – 
                            prestar assessoria técnico-legislativa ao Prefeito Municipal;
                              IV – 
                              preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, contra Leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual;
                                V – 
                                promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa municipal;
                                  VI – 
                                  propor ação civil publica representando o Município;
                                    VII – 
                                    emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal e Diretores Municipais;
                                      VIII – 
                                      auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
                                        IX – 
                                        promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município.
                                          X – 
                                          Propor ao prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos Órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
                                            XI – 
                                            Auxiliar na transição do Governo Municipal, recepcionando documentos e informações das diversas Secretarias para este fim.
                                              XII – 
                                              Propor ao Secretario dos Negócios Jurídicos a aprovação das Súmulas de jurisprudência administrativa;
                                                XIII – 
                                                exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei;
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO PROCURADOR GERAL
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal entre os procuradores que compõem o quadro da Procuradoria Geral do Município.
                                                      § 1º 
                                                      Os vencimentos do Procurador Geral do Município serão sempre idênticos ao dos Secretários Municipais. sem prejuízo dos benefícios já adquiridos ao longo da carreira.
                                                        § 2º 
                                                        A indicação do Procurador Geral devera ser realizada e registrada por portaria, sendo sua posse imediata.
                                                          § 3º 
                                                          O Procurador com 10 (dez) anos ou mais de exercício da função, que vier a exercer o cargo de Procurador Geral, terá incorporado a seus vencimentos a diferença entre o vencimento do cargo original e a do cargo de Procurador Geral.
                                                            Art. 6º. 
                                                            São atribuições do Procurador-Geral:
                                                              I – 
                                                              dirigir a procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
                                                                II – 
                                                                propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
                                                                  III – 
                                                                  receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
                                                                    IV – 
                                                                    propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
                                                                      V – 
                                                                      firmar, com o representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
                                                                        VI – 
                                                                        firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
                                                                          VII – 
                                                                          Cabe ainda ao Procurador Geral verificar, e realizar o controle dos atos dos demais procuradores, cabendo a este o poder de controle, verificação, retificação e veto dos atos inerentes as funções de cada Procurador;
                                                                            VIII – 
                                                                            ratificar todas as ações propostas pela Procuradoria Municipal
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito as instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    São atribuições dos Procuradores Municipais:
                                                                                      I – 
                                                                                      representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
                                                                                        II – 
                                                                                        promover, a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
                                                                                          III – 
                                                                                          elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
                                                                                            IV – 
                                                                                            emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;
                                                                                              V – 
                                                                                              apreciar as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
                                                                                                VI – 
                                                                                                apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    DO REGIME JURÍDICO
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O regime jurídico da Procuradoria Geral do Município é o celetista, em igualdade de direitos e deveres dos demais servidores, inclusive no que se refere aos reajustes salariais.
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Os empregos públicos de Procurador Municipal são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados, de ambos os sexos devidamente inscritos como Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos gerais da legislação e aqueles específicos do regulamento da presente lei, edital respectivo do processo de ingresso, e admitidos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Os Procuradores Municipais da PGM serão estáveis no serviço público após três anos de exercício nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              As infrações funcionais e/ou éticas imputadas aos Procuradores Municipais serão apreciadas por uma comissão composta de três servidores municipais, sendo, no mínimo dois (2) membros da PGM, e o relatório será encaminhado ao Prefeito Municipal para as medidas cabíveis.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                São prerrogativas dos Procuradores do Município:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      São deveres dos Procuradores o Município:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        assiduidade;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          pontualidade;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            urbanidade;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              lealdade às instituições a que serve;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  guardar sigilo profissional;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                        DO OFICIAL DE PROCURADORIA
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          O cargo de oficial de procuradoria será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória e com carga horária semanal de trinta horas.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            São atribuições dos Oficiais de Procuradoria:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Auxiliar o Procurador Geral do Município e os Procuradores Municipais na realização de diligências na busca de elementos informativos e provas necessárias às atividades da procuradoria;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                receber, protocolar, autuar e controlar a tramitação de processos administrativos e judiciais atinentes à procuradoria, inclusive no fórum e outras repartições, observando prazos, cumprindo despachos e registrando-os devidamente;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  providenciar o registro, a movimentação e a tramitação de processos administrativos e judiciais atinentes à procuradoria, fazendo as devidas anotações, Iavrando termos, certidões, extraindo fotocópias e praticando demais atos correlatos;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    controlar a emissão e recebimento de correspondências e documentos, anotando em arquivo próprio as respectivas datas, destinatários e remetentes; redigir, datilografar e/ou digitar ofícios, pronunciamentos, pareceres, petições, leis, portarias, decretos, projetos de leis, e documentos diversos, a partir de minutas e/ou rascunhos, de acordo com a necessidade ou em cumprimento a determinações superiores;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      fazer a comunicação dos atos determinados pelo Procurador Geral do Município, incluindo-se intimações e notificações no âmbito interno ou externo da Procuradoria;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        NÃO CONSTA NA LEI
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Organizar e manter atualizados os arquivos da procuradoria, possibilitando o acesso e pesquisa a quem dele se servir;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas e métodos de trabalho, para o melhor desenvolvimento das atividades da procuradoria; receber, efetuar e transferir ligações telefônica, anotando ou enviando recados, obtendo ou fornecendo informações de sua competência, de acordo com as necessidades da procuradoria;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              controlar e manter atualizada a agenda diária de compromissos dos Procuradores e da procuradoria, de forma geral; providenciar a manutenção de materiais permanentes, tais como microcomputadores, maquinas de datilografia, calculadoras, ventiladores e outros;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa da procuradoria, preparando os expedientes de sua competência;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  operar equipamentos diversos, como microcomputador, processadores de textos, terminais de vídeo, fax, máquina de datilografia, máquina calculadora, máquina fotocopiadora e outros; executar outras atividades de sua competência, que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo seu superior.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Lei Municipal disporá sobreo número de cargos de Procurador do Município e Oficial de Procuradoria, bem como sobre a sua remuneração.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          PM de Cunha em 25 de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                                          Rolien Guarda Garcia

                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município