Lei nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1250

2009

11 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do magistério

a A
Vigência entre 30 de Julho de 2014 e 6 de Abril de 2016.
Dada por Lei nº 1.377, de 30 de julho de 2014
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério e dá outras providências.
    Osmar Felipe Júnior, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

      PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Seção I
          DO PLANO DE CARREIRA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
            Art. 1º. 
            Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público do Município de Cunha, São Paulo, nos termos da Lei Federal nº. 9.394 de 20/12/1996, e denominar-se-á Plano de Carreira e Valorização do Magistério.
              Art. 2º. 
              Para os efeitos deste Plano de Carreira e Valorização do Magistério, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
                Parágrafo único  
                Além das mencionadas no caput deste Artigo, são também consideradas atividades na área da Educação, para os fins desta lei, aquelas desenvolvidas na escola e inerentes especificamente à área de Educação.
                  Seção II
                  DOS CONCEITOS BÁSICOS
                    Art. 3º. 
                    Para os fins desta Lei, considere-se:
                      I – 
                      Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativo da Secretaria Municipal de Educação;
                        II – 
                        Carreira do Magistério: conjunto de classes inerentes ao magistério;
                          III – 
                          Quadro de Apoio Escolar;
                            IV – 
                            Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
                              V – 
                              Classe: Conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
                                VI – 
                                Referência Numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos fixados para cargo e função-atividade;
                                  VII – 
                                  Grau: valores fixados para uma referência numérica;
                                    VIII – 
                                    Tabelas: reunião de cargos ou função-atividade, identificados pelos valores da referência numérica e grau;
                                      IX – 
                                      Horas-aula: são as desenvolvidas nas Unidades Escolares diretamente com os alunos;
                                        X – 
                                        Horas-atividade: são as desenvolvidas pelos integrantes do quadro do magistério dispostas em Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e em Hora de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), desde que compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo público que ocupam.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
                                            Art. 4º. 
                                            A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e valorização do Magistério do Município de Cunha, com os seguintes objetivos:
                                              I – 
                                              Estruturar a Carreira do Quadro do Magistério e estabelecer o seu Regime Jurídico;
                                                II – 
                                                Incentivar a profissionalização do Servidor do Magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração dos seus esforços no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
                                                  III – 
                                                  Garantir a promoção na Carreira do Professor de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem;
                                                    IV – 
                                                    Promover a Gestão Democrática da Educação Municipal;
                                                      V – 
                                                      Garantir o aprimoramento da qualidade de Ensino Municipal.
                                                        § 1º 
                                                        O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:
                                                          I – 
                                                          Aprendizagem integrada e abrangente;
                                                            II – 
                                                            Garantia de igualdade de tratamento, sem. discriminação de qualquer espécie;
                                                              III – 
                                                              Aos alunos com necessidades especiais será priorizado o atendimento nas classes do ensino regular, respeitando-se as necessidades específicas do educando e, quando necessário, encaminhado às instituições especializadas de ensino para atendimento.
                                                                § 2º 
                                                                A valorização dos Profissionais de Ensino será assegurada através de:
                                                                  I – 
                                                                  Formação permanente e sistemática do pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada por meio de Convênio e outros ajustes;
                                                                    II – 
                                                                    Condições dignas de trabalho;
                                                                      III – 
                                                                      Progressão na carreira;
                                                                        IV – 
                                                                        Realização periódica de Concursos Públicos, a critério da Administração;
                                                                          V – 
                                                                          Promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;
                                                                            VI – 
                                                                            Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério.
                                                                              Seção I
                                                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) Subquadros, a saber:
                                                                                  I – 
                                                                                  Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
                                                                                    II – 
                                                                                    Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende o seguinte:
                                                                                        1 
                                                                                        Classe de Especialistas de Educação (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
                                                                                          2 
                                                                                          Classe de Docentes (SQC-II), constituída de cargos em provimento efetivo que comportam substituição.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Subquadro de Funções-atividade é constituído da Classe de Docentes (SQF-I), que integra as funções-atividades que comportam substituição.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas da educação, integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
                                                                                                I – 
                                                                                                Série de Classes de Docentes:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Professor de Educação Básica I (PEB-I) - SQC-II e SQF-I;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Professor de Educação Básica I da Educação Infantil (PEB-I-EI) - SQC-II e SQF-I;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Professor de Educação Básica II (PEB-II) - SQC-II e SQF-I;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        Professor de Educação Básica II da Educação Especial (PEB-II-EE) - SQC-II e SQF-I.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Classes de Especialistas de Educação:
                                                                                                            • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                                                            • Diego Augusto
                                                                                                            • 21 Set 2023
                                                                                                            Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Diretor de Escola;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Vice-Diretor de Escola;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Básica I;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Infantil.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O Quadro de Apoio Escolar (QAE), regido exclusivamente pela CLT, constituído do pessoal administrativo em exercício na unidade escolar é composto de:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Secretário de Escola;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Escriturário;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Inspetor de Alunos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Auxiliar de Serviços Gerais;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Merendeira;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Monitor de Creche.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                DO CAMPO DE ATUAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Os ocupantes de cargos e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão como:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Professor de Educação Básica I (PEB-I) de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Professor de Educação Básica I da Educação Infantil (PEB-I-EI) - Classe de Educação Infantil;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Professor de Educação Básica II (PEB-II) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, com exceção dos docentes de Educação Física e Educação Artística que atuarão do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação Infantil;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Professor de Educação Básica II da Educação Especial (PEB-II-EE) - Classe e Aulas de Educação Especial.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Professor de Educação Básica I (PEB-I) poderá, desde que habilitado, ministrar aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, como carga suplementar.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Os PEB-I, os PEB-I-EI e os PEB-II poderão exercer cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e de Chefe de Coordenação Pedagógica sem prejuízo de suas funções.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Os ocupantes de cargos das classes de especialista de educação previstos no Artigo 6º, inciso II - letras a, b e c, atuarão conforme suas respectivas especialidades, em todos os níveis de ensino.
                                                                                                                                                  • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                                                                                                  • Diego Augusto
                                                                                                                                                  • 21 Set 2023
                                                                                                                                                  Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Infantil, previsto no Artigo 6º, inciso II, letra d, atuará, observadas as diretrizes da Política Educacional vigente no município, no planejamento, organização, coordenação administrativa e pedagógica, avaliação e integração das atividades desenvolvidas no âmbito da educação infantil nas modalidades Creche e Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI).
                                                                                                                                                  • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                                                                                                  • Diego Augusto
                                                                                                                                                  • 21 Set 2023
                                                                                                                                                  Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Os ocupantes do Quadro de Apoio Escolar (QAE) previsto no Artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V atuarão nos estabelecimentos em todos os níveis de ensino.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  O ocupante do Quadro de Apoio Escolar, previsto no Artigo 7º, inciso VI, atuará na Educação Infantil, exclusivamente nas Creches, auxiliando o professor durante as aulas e nas atividades de estimulação sensório-motora, lúdicas, na higiene e na alimentação das crianças.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Os docentes e ou especialistas da Educação do quadro do Magistério (QM) que não apresentarem os requisitos básicos previstos no anexo I, terão o prazo máximo de cinco (5) anos para se adequarem às exigências, a partir da aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DO PROVIMENTO
                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                        DOS REQUISITOS
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Os requisitos para provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas da educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Os requisitos para provimento dos cargos do Quadro de Apoio Escolar (QAE) ficam estabelecidos em conformidade com o ANEXO IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os ocupantes de Cargo ou Função do Quadro de Apoio Escolar (QAE) que não apresentarem os requisitos básicos previstos no anexo IV, a data desta lei, terão o prazo máximo de cinco (5) anos para se adequarem às exigências, a partir da aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                DAS FORMAS DE PROVIMENTO
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  São formas de provimento:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Nomeação;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Promoção;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Readaptação;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Reintegração;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Recondução.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A nomeação é a forma de provimento dos cargos das séries de classes de docentes e das classes de especialistas de educação.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Em comissão, quando se tratar de cargos de especialistas de educação, fixada no ANEXO I desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes da carreira do Magistério, conforme ANEXO I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      O cargo de Diretor de Escola será obrigatório nos estabelecimentos de ensino com 10 (dez) ou mais classes do Ensino Fundamental, Creches e Escolas de Educação Infantil, que funcionam em um dois ou mais turnos.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Para os fins do disposto no caput deste Artigo, serão computadas as escolas vinculadas do estabelecimento de ensino ao qual são agregadas.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          DOS CONCURSOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            O provimento dos cargos das séries de classes de docentes da carreira do Magistério e do pessoal do Quadro de Apoio Escolar far-se-á através de Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              O prazo máximo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                Os concursos públicos, de que trata esta Lei Complementar, serão realizados pela Prefeitura Municipal, ou por empresa especializada, com envolvimento de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    a modalidade do concurso;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      as condições para provimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        o tipo de conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          os critérios de aprovação e classificação;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            o prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              o número de cargos públicos a serem oferecidos para provimento;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                a porcentagem de cargos públicos destinados aos candidatos com necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                  DA CONTRATAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    Na medida da necessidade da Administração, os candidatos aprovados e classificados no concurso público, após a devida convocação, serão contratados para os provimentos dos cargos públicos em concurso ou de outras vagas que surgirem, no regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Os contratados nos termos do disposto no §4º do Artigo 41 da Constituição Federal, durante o período de três anos, ficarão sujeitos a avaliação especial de desempenho, obrigatória, a ser realizada por Comissão constituída para essa finalidade, mediante a observância dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        conduta moral em âmbito escolar;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          disciplina;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Sendo o parecer da comissão desfavorável à permanência do contratado, o mesmo será comunicado, e no prazo de quinze dias deverá se manifestar por escrito, usando do pleno direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação desfavorável de desempenho do contratado implicará na rescisão do seu contrato, por inadequação ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação favorável de desempenho, no final do terceiro ano de efetivo exercício, implicará em sua estabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão referida no §1º será constituída pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          (01) Um servidor representante da Divisão de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Secretário da Educação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Diretor da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                (01) Um Chefe da Coordenação Pedagógica da U.E.;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  (01) Um Representante de pais de alunos, integrante do Conselho de Escola, quando existir;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    (01) Um professor efetivo, escolhido entre aqueles com mais de cinco anos de experiência no cargo, da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      (01) Um servidor e/ou funcionário da Assessoria Jurídica do Município, com formação em Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                        DA POSSE E DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São requisitos para posse em cargo público:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  estar em dia com as obrigações militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ter boa conduta, conforme certidão de antecedente criminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir aptidão para o cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo, previstas no edital do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              No ato da posse o cidadão deverá declarar por escrito sua situação frente a possível acumulação de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O chefe da repartição em que for lotado o Docente, o Especialista de Educação ou o Funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Profissional do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar, com as famílias e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições especificas do Professor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Educação Infantil - exercício das atividades educacionais em creche ou pré-escola, com o objetivo de zelar pela socialização e aprendizagem da criança mediante acompanhamento, avaliação e registro do seu desenvolvimento, sem a finalidade de promoção; manter a articulação com as famílias e com a comunidade, visando à criação de processos de integração da sociedade com a Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ensino Fundamental nos anos iniciais — exercício de atividades educacionais no ensino fundamental do 1º ao 5º ano concomitante com os seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva; módulo 2: atividades extra classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento da Unidade Escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da Unidade Escolar para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na Vida comunitária da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atribuições específicas do Vice-Diretor de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Diego Augusto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 21 Set 2023
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar o Diretor na Administração escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Responder pela direção da Unidade Escolar, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelar pela boa ordem e higiene da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desempenhar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições específicas do Diretor de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota de Inconstitucionalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Diego Augusto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 21 Set 2023
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar o trabalho do ano letivo com o corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atribuir a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  designar professores para substituições eventuais e outras atividades do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    distribuir as classes entre os Especialistas em Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover reuniões de pais e mestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e supervisionar a organização das atividades extra curriculares da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar o trabalho dos especialistas em educação e Professores Especializados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber verbas destinadas à Unidade Escolar e prestar contas de sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter atualizados os livros de escrituração da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocar e presidir Reuniões Pedagógico-administrativas, fazendo lavrar Atas dos assuntos tratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar a execução do Programa de Ensino, em cada bimestre, conjuntamente com o Coordenador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer a reuniões, quando convocado por autoridades do Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          presidir o colegiado da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenhar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS FUNÇÕES ATIVIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O preenchimento das funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A admissão, de que trata este artigo, far-se-á após observada a ordem de preferência dos professores titulares de cargo, dos candidatos à admissão temporária emergencial, habilitados e classificados no processo seletivo para admissão de docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser admitido em caráter eventual o docente, que será remunerado por aula ministrada, calculada com base na referência inicial da classe do docente a que vier substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS REQUISITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requisitos para o preenchimento das funções- atividades da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no ANEXO I desta Lei Complementar, para provimento dos cargos de PEB I, PEB I - EI, PEB II e PEB II - EE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO SELETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O preenchimento de função-atividade de série de classe docente do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do processo seletivo de tempo de serviço e títulos, poderá ser utilizada a aplicação de prova seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Secretaria Municipal da Educação ou empresa contratada para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS SUBSTITUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas da educação do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A substituição de docente poderá ser exercida por servidor ocupante de função-atividade, na mesma classe docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A substituição dos especialistas da educação será feita por indicação da Administração Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VACÂNCIA DOS CARGOS E DE FUNÇÕES ATIVIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vacância dos cargos decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  posse em outro cargo inacumulável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dar-se-á a exoneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pedido do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando não satisfeitas as condições do estado probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância de função-atividade decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispensa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      motivada por provimento de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        motivada por reassunção do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por responsabilidade disciplinar motivada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS JORNADAS DE TRABALHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho do ocupante de cargo de especialista da educação será de 30 ou de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho do docente titular de cargo é constituída de horas-aula e horas-atividade a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação Básica I da Educação Infantil (PEB I - EI) - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividades (2 HTPC + 2 HTPL);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Educação Básica I - PEB I - 30 (trinta) horas - aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas- aula e 5 (cinco) horas-atividades (2 HTPC + 3 HTPL);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação Básica II - PEB II - 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas- aula e 4 (quatro) horas-atividades (2 HTPC + 2 HTPL);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica II da Educação Especial - PEB II - EE - 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividades (2 HTPC + 2HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo aplicar-se-á nas mesmas bases e condições ao docente que desempenha sua atividade na zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A hora-aula terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados efetivamente à tarefa de ministrar aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A hora-atividade é um tempo remunerado que disporá o docente prioritariamente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), em que serão realizadas reuniões, atendimento às famílias e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizados pela escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          horário de trabalho pedagógico livre (HTPL), que será realizado em espaços livres, para atividades inerentes à sua função: preparar aulas, corrigir trabalhos e provas, realizar pesquisas, elaborar questões de provas e leituras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo destinado às horas-atividades corresponderá no mínimo a 20% da jornada semanal de trabalho docente, e das frações que resultarem dos cálculos arredondar-se-ão para 1,0 (um inteiro) as iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) desprezando-se as demais, a partir de 10 aulas, de acordo com a tabela que consta do ANEXO III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao ocupante de função-atividade será atribuída carga horária de trabalho docente, constituída de horas-aula e horas-atividade, observando-se o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo a redução da carga-horária em virtude da organização curricular, o docente titular de cargo deverá completar sua jornada no exercício da docência para a qual estiver legalmente habilitado observadas as regras de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto à unidade escolar - em primeiro lugar aquela que lhe é própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto à disciplina - em primeiro lugar a que lhe é própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na impossibilidade de completar a jornada com disciplina que lhe é própria; deverá completar em outra disciplina desde que habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O previsto no “caput” aplica-se, no que couber, ao ocupante de função-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente do titular de cargo as horas prestadas além das fixadas para a jornada a que estiver sujeito, sem que ultrapasse o limite legal fixado, e serão constituídas de horas-aula e horas-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Jornada de Trabalho docente, acrescida da carga suplementar de Trabalho Docente, não poderá ultrapassar o limite de 8 horas diárias, totalizando 40 horas-aula semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CARGA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que o conjunto de horas-aula e horas-atividade, cumprido pelo servidor ocupante de função-atividade, admitido nos termos desta Lei Complementar, for inferior ao fixado para a jornada dos professores titulares, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DE APOIO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do Pessoal de Apoio Escolar será de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto à situação funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondente as classes e aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                titulares de cargo inscritos para substituição docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  candidatos à admissão temporária emergencial, habilitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto à habilitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a específica do cargo ou função-atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para PEB II e PEB II - EE, a não especifica, desde que relacionada com a área da habilitação e figure no currículo com carga horária mínima de 160 horas na disciplina ou especialização, objeto da atribuição, com exceção de Educação Física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto ao tempo de serviço no magistério municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Cunha em função docente no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto aos títulos: segundo normas expedidas em Resolução pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente depois de esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salário, Vencimentos ou Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao docente, ao especialista da educação ou ao servidor público municipal pelo efetivo exercício do cargo ou da função-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração da carga horária mensal dos docentes será composta dos valores relativos à carga total de horas-aula e de horas-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao docente admitido em caráter eventual, a remuneração será exclusivamente por aula ministrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins desta Lei o mês é considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os professores da Educação Municipal, em regime de horas trabalhadas farão jus ao repouso semanal remunerado nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos específicos do cargo, a que tem direito o professor, quando designado para o exercício das funções de Direção, Vice-Direção e Coordenação, não se incorporarão ao cargo de origem em nenhuma hipótese.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente, o especialista da educação ou servidor do QAE, após cada período de um ano, contínuo ou não, de exercício no serviço público municipal, terá direito à percepção de Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 1% sobre o salário, vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos, denominado anuênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração do anuênio será feita em dias, considerados esses sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), descontando as faltas médicas, faltas justificadas, faltas injustificadas, licença saúde, licença para tratamento de pessoas da família e outros afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de recebimento de Salário Família serão considerados dependentes os filhos, enteados e os adotivos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os funcionários, os especialistas da educação e os integrantes das classes docentes, enquanto atuarem no período noturno, farão jus a Gratificação por Trabalho Noturno, assim considerado o desenvolvido após as 19 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 20% sobre o valor da carga horária relativa ao Curso Noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente e o servidor não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri ou licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos salários ou vencimentos para nenhum efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os docentes em exercício na unidade escolar deverão gozar Férias anuais de 30 (trinta) dias, as quais devem ser remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário ou vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias docentes serão usufruídas de acordo com o calendário escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A docente que estiver usufruindo de licença gestante no período de férias coletivas poderá gozar as férias quando do seu retorno ao exercício regular das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário ou docente impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde terá direito à licença para tratamento de saúde, mediante inspeção médica em órgão oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias são requeridas com a apresentação de atestado médico ao órgão de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando ao servidor possa ser atribuída a condição de fonte de infecção ou doença transmissível, poderá ser concedida licença, mediante inspeção médica em órgão oficial, pelo tempo que durar a moléstia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À funcionária ou docente gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 dias com vencimento ou remuneração, denominada Licença Gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de natimorto, será concedida à funcionária ou docente a licença para tratamento de saúde, a critério médico, mediante inspeção realizada em órgão oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário ou docente poderá obter Licença para Tratamento de Pessoa da Família por motivo de doença do cônjuge, pais e filhos mediante inspeção médica, em órgão oficial, período que não será considerado para obtenção de vantagens pecuniárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O docente ou servidor municipal no exercício de suas atribuições terá direito a licença por Acidente de Trabalho ou Licença por Doença Profissional, mediante atestado médico emitido por órgão oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipara-se a acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário ou docente no exercício de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O docente ou servidor, para fins do benefício previsto no caput, em caso de período superior a 15 dias, deverá recorrer ao INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes titulares de cargo terão direito, como prêmio de assiduidade, a licença remunerada de 30 dias, a cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, denominada Licença Prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se caracteriza interrupção de exercício os afastamentos considerados como de efetivo exercício (nojo, gala, serviço obrigatório por lei, abonadas até o limite de 30 faltas no período de 5 (cinco) anos e falta médica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O gozo de Licença Prêmio é considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contagem de tempo para a aquisição da Licença Prêmio dar-se-á a partir da data do ingresso do professor no Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao docente receber em pecúnia o período referente à Licença Prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Licença Prêmio poderá ser usufruída pelo docente, a qualquer tempo, mediante solicitação prévia ao superior imediato, no prazo 30 (trinta) dias, conforme as condições da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A docente ou servidora fará jus a licença remunerada de 120 dias quando adotar criança até um ano de idade ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, sendo o tempo referente a licença denominada Licença para Adoção, devendo ser computado para todos os fins e efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para adoção de crianças maiores de um ano de idade, o período de Licença para Adoção será concedida nos termos da CLT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente ou servidor público municipal fará jus ao gozo de Licença Paternidade por período de cinco dias a partir do nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O docente que ministrar aulas nas classes das escolas da zona rural será concedido Gratificação de Local de Exercício correspondente a 25 % (Vinte e cinco por cento) de seu salário ou vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação referida no caput não se incorporará aos salários ou vencimentos, para nenhum efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ausências ao trabalho ou faltas são classificadas como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abonadas;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faltas Médicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Injustificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As faltas abonadas podem ocorrer até ao máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, não comportando desconto salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As faltas médicas são as decorrentes de moléstias devidamente comprovadas, não comportando desconto salarial, até o limite de 6 (seis) faltas no ano letivo, não excedendo a uma por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As faltas justificadas podem ocorrer com justificativa de ausência ao superior imediato até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, comportando desconto salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As faltas injustificadas, são as demais ausências não incluídas nas hipóteses dos incisos I, II e III deste Artigo, importando em desconto salarial, interrompem período aquisitivo de licença prêmio e se somarem até 30 (trinta) faltas consecutivas sujeitará o titular de Cargo a processo administrativo por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As faltas previstas nos incisos II, III e IV deste Artigo importam em descontos na contagem de tempo para as vantagens de ordem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os docentes e os especialistas de educação terão direito a oito dias de afastamento do serviço por motivo de casamento, que serão considerados de efetivo exercício para todos os fins, denominados período de gala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O 13º salário é devido ao servidor público independentemente de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O docente, o especialista em educação e o funcionário em exercício na unidade escolar serão dispensados do ponto, durante o período de recesso escolar de julho, conforme Calendário Escolar homologado pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos docentes e aos especialistas da educação serão concedidos nove dias corridos de Nojo, em virtude do falecimento do cônjuge, pai, mãe e filho, sendo o período considerado como de efetivo exercício para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de falecimento de avós, netos, irmãos e sogros, o período de afastamento será concedido por dois dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas como efetivo exercício as faltas por convocação para júri, doação de sangue ou outros serviços obrigatórios por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As faltas para doação de sangue são limitadas a uma falta durante o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão consideradas como efetivo exercício as faltas em virtude de cursos de capacitação e de orientação técnica promovidas pela Secretaria Municipal da Educação ou entidades a ela conveniada ou reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O docente titular de cargo terá direito à sexta-parte dos vencimentos após 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de contagem de tempo da sexta-parte não serão considerados: faltas médicas, faltas justificadas, faltas injustificadas, licença saúde, licença para tratamento de pessoa da família e outros afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do benefício de que trata o “caput”, será considerada a data de admissão do servidor no Magistério Público Municipal de Cunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada acumulação remunerada, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida quando haja compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A proibição de acumular proventos não se aplica a aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo e cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente, o especialista da educação e o funcionário ou servidor receberão remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O docente ou especialista da educação terá direito a aposentadoria nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental terá direito a Aposentadoria aos 25 anos, se mulher e aos 30 anos, se homem, respeitados os limites de idade previstos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público terá direito de peticionar aos órgãos da administração pública municipal, formular recursos e ainda representar sobre irregularidades e ilegalidades que tiver conhecimentos no prazo de 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao integrante do Quadro do Magistério que tiver o exercício de sua capacidade comprometida, por motivo de saúde, comprovada através de perícia médica em órgão oficial, fica assegurado o direito à readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A readaptação pode ser concedida por tempo determinado ou indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A readaptação não acarretará prejuízo de vencimentos ao readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares ou em Órgãos da Secretaria Municipal da Educação, ficará sujeito à jornada de trabalho docente, na qual estava incluído a época da readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades desenvolvidas pelo readaptado deverão estar em conformidade com o laudo médico pertinente, o qual será expedido por Perito Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DOCENTES DECLARADOS ADIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O docente é declarado adido, quando o número de efetivos de uma determinada Unidade Escolar é maior do que o número de classes/aulas oferecidas para atribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O docente declarado adido deve ser reaproveitado em vagas ocorridas em outras unidades escolares do município, respeitando seu campo de atuação, mediante remoção “ex-officio", cessando, neste caso, a condição de adido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente declarado adido e removido “ex-officio” para outra unidade escolar, deverá manifestar por escrito no prazo de quinze (15) dias, sua opção de retorno, caso queira retornar à escola de origem, quando do surgimento de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção dos docentes poderá ocorrer por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        concurso de títulos e de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “ex-officio", por razões de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na remoção por concurso, para fins de classificação, serão observados o respectivo campo de atuação e os critérios de pontuação previamente fixados em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O concurso de remoção, que será realizado periodicamente, deverá sempre preceder o de ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente serão oferecidas para o concurso de ingresso, as vagas remanescentes da remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permuta é permitida quando ambos os interessados contarem com mais de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício no emprego público do Quadro do Magistério Público Municipal de Cunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As remoções por permuta serão processadas por requerimento de ambos os interessados e com a anuência dos respectivos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino, bem como do Secretário Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a remoção por permuta quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o docente tiver menos de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo trabalho no Magistério Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o docente estiver na condição de readaptado ou adido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver previsão de extinção de classe na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente após decorridos dois anos, o removido por permuta poderá obter nova remoção por permuta ou inscrever-se em concurso de remoção por títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos docentes efetivos afastados para cargos comissionados fica garantido o direito de concorrer ao processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE OUTRAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROGRESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Progressão consiste na passagem de docente ou servidor da educação de um grau para o outro na mesma referência, efetuado por antiguidade ou por via acadêmica, conforme o disposto nos artigos 88 e 89.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Progressão por antiguidade ocorrerá na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 anos de serviço público municipal - Grau B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 anos de serviço público municipal - Grau C.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15 anos de serviço público municipal - Grau D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 anos de serviço público municipal - Grau E.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios da contagem de tempo, para fins de obtenção de benefício previstos no “caput” serão idênticos aqueles utilizados para concessão do adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão de que trata o “caput", produzirá efeito a partir da admissão do servidor no Magistério Público Municipal de Cunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento do professor titular de cargo em exercício a data da aprovação desta Lei, obedecerá ao tempo de serviço, de acordo o disposto nos incisos de I a IV e, igualmente, conforme a Tabela I de Níveis de vencimentos, sendo que os efeitos pecuniários sobre as remunerações iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Progressão por via acadêmica no cargo e/ou função-atividade é a passagem para um nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo servidor de documentação relativa a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conclusão de Curso de Mestrado ou Doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conclusão de Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão Cultural ou Treinamento, promovidos a partir do ano dois mil, pela Secretaria Municipal da Educação de Cunha, ou por entidades a ela conveniada ou reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins do inciso I a atribuição de referências obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando portador do título de Doutor: 05 (cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o portador do título de Mestre: 03 (três) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será vedada a atribuição cumulativa de referências aos títulos de mestre e de doutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do inciso II a atribuição de referência obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os títulos serão avaliados e pontuados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se tratar de curso de especialização (pós-graduação com duração de 360 horas pertinente a área de atuação): 02 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando se tratar de curso de aperfeiçoamento com duração mínima de 180 horas: 01(um) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de curso de treinamento ou extensão cultural, com duração mínima de horas: 0,2 pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de atribuição previsto no item c do §3º, só serão considerados os cursos promovidos a partir do ano dois mil, pela Secretaria Municipal de Educação de Cunha ou por entidades a ela conveniada ou por ela reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada 5 (cinco) pontos atribuídos nos termos do disposto no artigo 89, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou servidor na referência de grau imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem, respeitando o interstício de 5 (cinco) anos para novo enquadramento por via acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverão ser credenciados pelo MEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Cursos contados em um enquadramento não o serão mais contados para enquadramento subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cessarão os efeitos do enquadramento resultante de Progressão Funcional se o funcionário ou docente, em virtude de nomeação ou admissão vier a ocupar novo cargo ou nova função-atividade na Rede Municipal do Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conhecer e respeitar as leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico e tecnológico da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar do Conselho de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecer o Regimento Interno da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer estratégias de recuperação para os alunos que apresentem um baixo rendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA RETRIBUTÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO DAS CLASSES E ESCLAS DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento das classes do Quadro do Magistério consta do Anexo de enquadramento das classes - ANEXO II vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os docentes do Ensino Fundamental, titulares de cargo, serão enquadrados inicialmente na referência “24-A" da tabela de níveis e vencimentos dos servidores municipais, considerando a jornada de trabalho docente de 150 (cento e cinquenta) horas-aula mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os docentes titulares de cargo da Educação Infantil e os titulares de cargo PEB-II e PEB-II-EE, com jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas-aula mensais receberão o valor da hora-aula equivalente ao valor da hora-aula do Professor de Educação Básica I do Ensino Fundamental e serão enquadrados na referência “24-A” da tabela de níveis de vencimentos do servidor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal da Educação de Cunha, contará com Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico no suporte de suas ações administrativas e educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As escolas municipais poderão contar com apoio especializado, sediado na Secretaria Municipal da Educação, para oferecer atendimento às Salas de Recursos e Multimeios e aos alunos com necessidades especiais inclusos na Rede Regular de Ensino do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A constituição do Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até o ano de 2010 poderá ser admitido ou nomeado docente para o Ensino Fundamental e para Educação Infantil com habilitação no Magistério das séries iniciais e da Educação Infantil, com formação de nível médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir de 2011 só será admitido ou nomeado para o Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e Educação Infantil o docente com habilitação mínima conforme legislação especial vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias, através de Decreto do Executivo no que couber, e observados os limites legais de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta dos recursos municipais destinados à educação e dos recursos do FUNDEB, enquanto vigorar, a legislação relativa aos seus repasses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Cunha em 11 de dezembro de 2009

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Osmar Felipe Júnior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO I - PROVIMENTO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE DE DOCENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Formas de Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitos para provimento do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica I (PEB-I) (Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica I - Educação Infantil (PEB-I-EI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica II (PEB-II) (Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura de Graduação Plena com

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habilitação Especifica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos Termos da Legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica II - Educação Especial (PEB Il - EE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE DE ESPECIALISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Formas de Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitos para provimento do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vice-Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Básica I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO I - PROVIMENTO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE DE DOCENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formas de Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos para provimento do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica I (PEB-I) (Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica I - Educação Infantil (PEB-I-EI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica II (PEB-II) (Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura de Graduação Plena com

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação Especifica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos Termos da Legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica II - Educação Especial (PEB Il - EE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso Público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor do Ensino Fundamental I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciado em Pedagogia e com especialização e libras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor do Ensino Fundamental I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciado em Pedagogia e com especialização em deficiência intelectual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor do Ensino Fundamental I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura em Música ou Licenciatura plena em Pedagogia e formação em educação musical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor do Ensino Fundamental I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso público de Provas e Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura plena em Inglês ou Licenciatura plena em letras com habilitação e Inglês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE DE ESPECIALISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formas de Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos para provimento do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vice-Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Básica I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.377, de 30 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUBQUADRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INICIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SQC-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB I - EI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica I - Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SQC-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SQC-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB II - EE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica II - Educação Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SQC-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE HORAS-ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Horas com aluno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Horas na escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Horas livres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      28 a 32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23 a 27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18 a 22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13 a 17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 a 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROVIMENTOS DE CARGOS DO PESSOAL DE APOIO ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Forma de provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requisitos para provimento do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inspetor de Alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Fundamental Completo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Merendeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Monitor de Creche

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concurso público de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Curso normal de nível Médio com Habilitação para Educação Infantil e ou Pedagogia com habilitação em Educação infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município