Lei nº 1.808, de 04 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1808

2022

4 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar nº 1.250 de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências

a A
Altera a Lei Complementar nº 1.250 de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Seção I do Capítulo II da Lei Complementar n° 1.250/09 fica acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
        • Nota de Inconstitucionalidade
        • Diego Augusto
        • 21 Set 2023
        Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
      Art. 4º-A.   Ficam instituídas junto ao Quadro do Magistério, as funções de confiança de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica –Ensino Fundamental e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Infantil, cujas atribuições, quantitativos, forma e requisitos para preenchimento constam desta lei complementar e de seu Anexo I.
      Art. 2º. 
      O inciso I e o § 1º, item 1 do artigo 5º da Lei Complementar Municipal n° 1.250/09 passam a ter a seguinte redação:
        • Nota de Inconstitucionalidade
        • Diego Augusto
        • 21 Set 2023
        Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
      I  –  Subquadro de Funções de Confiança (SQC);
      § 1º   O Subquadro de Funções de Confiança (SQC) compreende o seguinte:
      1   Classe de Especialistas da Educação (SQC-I), constituída de funções de confiança;
      Art. 3º. 
      Acrescenta §3º ao artigo 5º da Lei Complementar Municipal n° 1.250/09, com a seguinte redação:
        • Nota de Inconstitucionalidade
        • Diego Augusto
        • 21 Set 2023
        Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
      § 3º   As funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação (SQC-I), reservadas à direção, à chefia e ao assessoramento, serão exercidas, exclusivamente, por designação de docentes vinculados ao Quadro do Magistério Público Municipal de Cunha, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos especificados no Anexo I desta lei complementar.
      Art. 4º. 
      Fica revogado o §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.250/09.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 5º. 
        O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 17.   A nomeação é a forma de provimento dos cargos das séries de classe de docentes.
          Art. 6º. 
          Fica revogado o inciso I do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.250/09.
            I  –  (Revogado)
            Art. 7º. 
            O caput do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
              • Nota de Inconstitucionalidade
              • Diego Augusto
              • 21 Set 2023
              Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
            Art. 19.   A função de confiança de Diretor de Escola será obrigatória nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental com, no mínimo, 10 (dez) salas de aula, e com, pelo menos, 12 salas de aula nas Unidades Escolares de Educação Infantil, que funcionam em um, dois ou mais turnos.
            Art. 8º. 
            O item 2 do §1º do artigo 39 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
              • Nota de Inconstitucionalidade
              • Diego Augusto
              • 21 Set 2023
              Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
            2   quando se tratar de exercente de função de confiança, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
            Art. 9º. 
            O artigo 41 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
              • Nota de Inconstitucionalidade
              • Diego Augusto
              • 21 Set 2023
              Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
            Art. 41.   A jornada de trabalho do exercente de função de confiança de especialista da educação será de 40 (quarenta) horas semanais.
            Art. 10. 
            O caput do art. 49 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
              Art. 49.   Salário, Vencimentos, Remuneração ou Gratificação são espécies de retribuição pecuniária paga ao docente, à Classe de Especialistas da Educação (SQC-I) ou ao servidor público municipal pelo efetivo exercício do cargo, da função de confiança ou da função-atividade.
              Art. 11. 
              O §5º do artigo 49 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
                • Nota de Inconstitucionalidade
                • Diego Augusto
                • 21 Set 2023
                Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
              § 5º   A gratificação a que faz jus o docente, quando designado para o exercício das funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação (SQC-I), não se incorporará ao cargo de origem sob nenhuma hipótese.
              Art. 12. 
              Acrescenta § 6º ao artigo 49 da Lei Complementar nº 1.250/09, com a seguinte redação:
                • Nota de Inconstitucionalidade
                • Diego Augusto
                • 21 Set 2023
                Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
              § 6º   A gratificação de que trata o caput deste artigo, devida ao docente em virtude do exercício das funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação (SQC-I), e enquanto perdurar a respectiva designação, corresponderá ao valor da diferença havida entre o resultado do somatório do salário-base e do adicional por tempo de serviço do docente, e aqueles valores fixados na tabela de níveis e de vencimentos anexa à Lei nº 867/2001, com suas posteriores alterações, para os seguintes níveis de referência:
              a)   27A, para a função de confiança de Chefe de Coordenação Pedagógica;
              b)   28A, para a função de confiança de Vice-Diretor de Escola; e
              c)   29A, para a função de confiança de Diretor de Escola.
              Art. 13. 
              O caput do artigo 86 da Lei Complementar nº 1.250/09 passa a ter a seguinte redação:
                • Nota de Inconstitucionalidade
                • Diego Augusto
                • 21 Set 2023
                Declaração de Inconstitucionalidade conforme nº 2300668-92.2022.8.26.0000
              Art. 86.   Aos docentes efetivos em exercício das funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação (SQC-I), fica garantido o direito de concorrer ao processo de remoção.
              Art. 14. 
              Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica I, e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil, constantes do Anexo I, Classe de Especialistas, da Lei Complementar n° 1.250/09.
                Art. 15. 
                Fica substituído o Anexo I da Lei Complementar nº 1.250/09 pelo Anexo I constante desta lei complementar.
                  Anexo I

                  ANEXO I

                  CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                   

                  CLASSE DE DOCENTES

                  Cargo/Função de Confiança

                  Forma de Provimento/Preenchimento

                  Requisitos para Provimento/Preenchimento

                  Quantitativo

                  Professor (a) Educação Básica I (PEB I) Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano

                  Concurso Público de Provas e de Títulos

                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental

                  96

                  Professor (a) Educação Básica I – Educação Infantil (PEB I - EI)

                  Concurso Público de Provas e de Títulos

                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                  49

                  Professor (a) Educação Básica II (PEB II)

                  Concurso Público de Provas e de Títulos

                  Licenciatura de Graduação Plena com Habilitação Específica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente

                  14

                  Professor (a) Educação Básica II –Educação Especial (PEB II – EE)

                  Concurso Público de Provas e de Títulos

                  Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

                  7

                  CLASSE DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO

                  Diretor (a) de Escola

                  Designação

                  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                  Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil

                  Vice-Diretor(a) de Escola

                  Designação

                  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                  Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil

                  Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica– Ensino Fundamental

                  Designação

                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                  Um(a) para cada Unidade Escolar com,no mínimo, 6 e,no máximo, 13 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 13 salas de aula

                  Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Infantil

                  Designação

                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                  Um (a) para cada Unidade Escolar com até 25 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 25 salas de aula

                  CLASSE DE COMISSIONADOS

                  Secretário (a)de Educação, Esportes e Lazer

                  Comissionamento/Agente Político (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                  Nível Superior e demais exigências previstas na Lei Orgânica do Município

                  Um (a)

                  Diretor (a)de Educação e Cultura

                  Comissionamento (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                  Nível Superior na área de Educação ou Cultura

                  Um (a)

                   

                  Art. 16. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
                    § 1º 
                    Para a apuração da despesa utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre a remuneração e encargos mensais dos cargos comissionados ora extintos, e o que o município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta lei complementar.
                      § 2º 
                      As despesas criadas não afetarão as metas de resultado fiscais, uma vez que a fonte de custeio advém da redução permanente gerada pela extinção de cargos comissionados promovida por esta lei complementar.
                        § 3º 
                        Em virtude da despesa orçamentária já prevista para 2022, a instituição das funções de confiança previstas nesta lei não impactará o orçamento vigente. Também não haverá reflexos nos orçamentos de 2023 e de 2024, pois, obrigatoriamente, se fará constar rubrica específica para despesas com pessoal, de forma global.
                          Art. 17. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            PM de Cunha em 02 de março de 2022

                            José Éder Galdino da Costa

                            Prefeito

                              Anexo I

                              ANEXO I

                              CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                               

                              CLASSE DE DOCENTES

                              Cargo/Função de Confiança

                              Forma de Provimento/Preenchimento

                              Requisitos para Provimento/Preenchimento

                              Quantitativo

                              Professor (a) Educação Básica I (PEB I) Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano

                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental

                              96

                              Professor (a) Educação Básica I – Educação Infantil (PEB I - EI)

                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                              49

                              Professor (a) Educação Básica II (PEB II)

                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                              Licenciatura de Graduação Plena com Habilitação Específica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente

                              14

                              Professor (a) Educação Básica II –Educação Especial (PEB II – EE)

                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                              Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

                              7

                              CLASSE DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO

                              Diretor (a) de Escola

                              Designação

                              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                              Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil

                              Vice-Diretor(a) de Escola

                              Designação

                              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                              Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil

                              Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica– Ensino Fundamental

                              Designação

                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                              Um(a) para cada Unidade Escolar com,no mínimo, 6 e,no máximo, 13 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 13 salas de aula

                              Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Infantil

                              Designação

                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha

                              Um (a) para cada Unidade Escolar com até 25 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 25 salas de aula

                              CLASSE DE COMISSIONADOS

                              Secretário (a)de Educação, Esportes e Lazer

                              Comissionamento/Agente Político (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                              Nível Superior e demais exigências previstas na Lei Orgânica do Município

                              Um (a)

                              Diretor (a)de Educação e Cultura

                              Comissionamento (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                              Nível Superior na área de Educação ou Cultura

                              Um (a)

                               

                                 

                                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município