Lei nº 1.377, de 30 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1377

2014

30 de Julho de 2014

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo junto ao anexo I da Lei nº 1250/2009

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO JUNTO AO ANEXO I DA LEI 1250/2009 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    OSMAR FELIPE JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal 1250/2009, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I LICENCIADO EM PEDAGOGIA E COM ESPECIALIZAÇÃO EM LIBRAS, com uma (1) vaga, nível de referência 24. de provimento por meio de concurso publico, com as seguintes atribuições: participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado; organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo; programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola; dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
        Art. 2º. 
        Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal 1250/2009, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I LICENCIADO EM PEDAGOGIA E COM ESPECIALIZAÇÃO EM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, com uma (1) vaga, nível de referência 24, de provimento por meio de concurso publico, com as seguintes atribuições: participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado; organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo; programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola; dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola elou Secretaria Municipal de Educação; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
          Art. 3º. 
          Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal1250/2009, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I LICENCIADO EM MÚSICA OU COM LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO MUSICAL, com uma (1) vaga, nível de referência 24, de provimento por meio de concurso publico, com as seguintes atribuições: participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado; organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade especifica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo; programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola; dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
            Art. 4º. 
            Fica criado junto ao Anexo I da Lei Municipal 1250/2009, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I COM LICENCIATURA PLENA EM INGLÊS OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO EM INGLES, com uma (1) vaga, nível de referência 24, de provimento por meio de concurso publico, com as seguintes atribuições: participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado; organizar o tipo de atendimento. conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo; programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola; dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos Fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
              Anexo I

               

              ANEXO I - PROVIMENTO DE CARGOS

               

               

              CLASSE DE DOCENTES

              Denominação

              Formas de Provimento

              Requisitos para provimento do cargo

              Professor de Educação Básica I (PEB-I) (Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano)

              Concurso Público de Provas e Títulos

              Nomeação

              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

              Professor de Educação Básica I - Educação Infantil (PEB-I-EI)

              Concurso Público de Provas e Títulos

              Nomeação

              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

              Professor de Educação Básica II (PEB-II) (Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio)

              Concurso Público de Provas e Títulos

              Nomeação

              Licenciatura de Graduação Plena com

              Habilitação Especifica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos Termos da Legislação vigente.

              Professor de Educação Básica II - Educação Especial (PEB Il - EE)

              Concurso Público de Provas e Títulos

              Nomeação

              Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

              Professor do Ensino Fundamental I

              Concurso público de Provas e Títulos

              Licenciado em Pedagogia e com especialização e libras

              Professor do Ensino Fundamental I

              Concurso público de Provas e Títulos

              Licenciado em Pedagogia e com especialização em deficiência intelectual

              Professor do Ensino Fundamental I

              Concurso público de Provas e Títulos

              Licenciatura em Música ou Licenciatura plena em Pedagogia e formação em educação musical

              Professor do Ensino Fundamental I

              Concurso público de Provas e Títulos

              Licenciatura plena em Inglês ou Licenciatura plena em letras com habilitação e Inglês

              CLASSE DE ESPECIALISTAS

              Denominação

              Formas de Provimento

              Requisitos para provimento do cargo

              Secretário Municipal da Educação

              Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar

              Diretor de Escola

              Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público

              Vice-Diretor de Escola

              Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público 

              Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Básica I

              Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

              Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

              Chefe da Coordenação Pedagógica de Educação Infantil

              Nomeação em comissão precedida de escolha por parte da Administração Municipal Superior

              Licenciatura Plena em Pedagogia, ou curso de pós-graduação na área da educação e experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal.

               

              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente lei correm por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                § 1º 
                Para a apuração da despesa utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre a remuneração mensal dos cargos extintos por meio da Lei Municipal no. 1299/2011 e o que o Município dependerá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.
                  § 2º 
                  As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que a fonte de custeio advém da redução permanente gerada pela extinção de cargos comissionados por meio da Lei Municipal no. 1299/2011.
                    § 3º 
                    Em virtude da despesa orçamentária já prevista para 2014. a criação dos cargos previstos nesta lei não impactará o orçamento vigente. Também não haverá reflexos nos orçamentos de 2015 e de 2016, pois, obrigatoriamente, se fará constar rubrica específica para despesas com pessoal de forma global.
                      Art. 6º. 
                      Os requisitos básicos para a investidura nos cargos públicos criados por esta lei são:
                        I – 
                        ser brasileiro nato ou naturalizado;
                          II – 
                          pleno gozo dos direitos políticos;
                            III – 
                            estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
                              IV – 
                              possuir nível de escolaridade e especialização compatível com o cargo:
                                V – 
                                idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da posse;
                                  VI – 
                                  aptidão física e mental para os exercícios do cargo;
                                    VII – 
                                    aprovação em concurso publico de provas ou provas e títulos.
                                      Parágrafo único  
                                      a carga horária exigida para o exercício dos cargos criados nesta Lei, bem como a escolaridade dos mesmos, serão fixadas no respectivo edital do concurso publico.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                           

                                          Cunha, 30 de julho de 2014

                                          Osmar Felipe Júnior

                                          Prefeito Municipal

                                             

                                            Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município