Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1661

2018

17 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre alteração de cargos de provimento efetivo

a A
Vigência a partir de 21 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ROLIEN GUARDA GARCIA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por força da presente Lei, ficam criadas as seguintes vagas e os seguintes cargos (ou funções), que serão providos somente mediante concurso público:
        I – 
        16 Vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental;
          II – 
          02 vagas para o cargo de Professor de Inglês, com carga mínima de 20 horas mensais;
            III – 
            04 vagas para O cargo de Professor de E. I. (Educação Inclusiva), carga horária de 150 horas;
              IV – 
              01 vaga para o cargo de Professor de Educação Inclusiva - Braile, carga horária de 150 horas;
                IV – 
                Fica criado o cargo de Professor de Educação Inclusiva de Sistema Braille, 01 vaga com carga horária de 150 horas mensais.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                  V – 
                  02 vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil, carga horária de 120 horas;
                    VI – 
                    02 vagas para o cargo de Gestor de Obras e Convênios, nível 29, carga horária mínima de 30 horas semanais;
                      VI – 
                      Fica criado o cargo de Gestor de Obras e Convênios, 02 vagas, nível 29, carga horária mínima de 30 horas semanais.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                        VII – 
                        07 vagas para o cargo de Operador de Máquinas, carga horária mínima de 40 horas semanais, nível 23;
                          § 1º 
                          os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelos incisos I, II, III, IV, V e VII, são os mesmos constantes da Lei Municipal nº 664/93, Lei Municipal nº 890/01 e da Lei Municipal nº 1.377/14.
                            § 2º 
                            os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelo inciso VI, são os seguintes:
                              a) 
                              o ocupante do cargo de Gestor de Obras e Convênios, deverá preencher os seguintes requisitos:
                                1 
                                Ser brasileiro nato ou naturalizado;
                                  2 
                                  Haver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;
                                    3 
                                    Estar quite com a Justiça Eleitoral;
                                      4 
                                      Formação ou Graduação em nível Superior em Engenharia Civil ou Arquitetura (ou equivalente), com registro nos respectivos conselhos de classe;
                                        5 
                                        ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos.
                                          b) 
                                          são consideradas atribuições específicas do Gestor de Obras e Convênios:
                                            1 
                                            Elaborar, executar e dirigir projetos de construção civil, estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, a manutenção e o reparo das obras e assegurar os padrões técnicos.
                                              2 
                                              Elaborar projeto de construção, preparar plantas e especificações da obra, indicar tipos, e qualidades de materiais, equipamentos e mão de obra necessários e efetuar cálculo aproximado dos custos, para submeter à apreciação;
                                                3 
                                                Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplenagem, projetos de locação, projetos de obras viárias, observando o cumprimento das normas técnicas exigidas para assegurar os padrões de qualidade e segurança.
                                                  4 
                                                  Proceder avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e analisando as características do terreno disponível para determinar o local mais apropriado para a construção;
                                                    5 
                                                    Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção;
                                                      6 
                                                      Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados;
                                                        7 
                                                        Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas;
                                                          8 
                                                          Área de Atuação: O ocupante do Cargo poderá executar suas funções em qualquer área/setor da Administração Pública;
                                                            9 
                                                            Cumprir jornada mínima de trabalho de 30 horas semanais.
                                                              § 3º 
                                                              o cargo atualmente denominado "Professor de Educação Especial", passa a ser denominado PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA, e compreende o atendimento aos alunos com déficit ou dificuldade motora, déficit ou deficiência mental, surdos-mudos (ou com auxílio de professor de libras, além daqueles já descritos em lei municipal.
                                                                § 4º 
                                                                os pré-requisitos para investidura no cargo criado pelo inciso IV, são os seguintes:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                  a) 
                                                                  O ocupante cargo de Professor de Educação Inclusiva Braille, deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                    2 
                                                                    Ha ver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                      4 
                                                                      Formação ou Graduação em nível Superior de pedagogia (ou equivalente), bem como para atuação como instrutor-mediador ou como guia intérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                        5 
                                                                        ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, inclusive com aplicação de prova prática;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                          b) 
                                                                          São consideradas atribuições específicas do Professor de Educação Inclusiva Sistema Braille:
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                            1 
                                                                            Caberá ao Instrutor de Sistema Braille promover a educação dos alunos com deficiência visual alfabetizando-os no sistema braille, calcular, expressar-se, resolver problemas e atividades da vida diária, respeitada a faixa etária e o nível de ensino, e:
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                              2 
                                                                              Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                3 
                                                                                Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                  4 
                                                                                  Organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                    5 
                                                                                    Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                      6 
                                                                                      Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                        7 
                                                                                        Estabelecer articulação com os professores de sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                          8 
                                                                                          Cientificar a família acerca da proposta de Atendimento Educacional Especializado e do desempenho do aluno;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                            9 
                                                                                            Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizada pela Escola e/ou Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                              10 
                                                                                              Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
                                                                                                Art. 2º. 
                                                                                                As atribuições dos cargos cujas vagas foram somente alteradas por esta lei, permanecerão aquelas constantes das respectivas leis de criação ou previstas nos decretos de regulamentação expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                  As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em sentido contrário.

                                                                                                       

                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2018

                                                                                                      Rolien Guarda Garcia

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município