Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.984, de 20 de agosto de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 21 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
Dada por Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Por força da presente Lei, ficam criadas as seguintes vagas e
os seguintes cargos (ou funções), que serão providos somente mediante
concurso público:
I –
16 Vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental;
II –
02 vagas para o cargo de Professor de Inglês, com carga mínima de 20
horas mensais;
III –
04 vagas para O cargo de Professor de E. I. (Educação Inclusiva),
carga horária de 150 horas;
IV –
01 vaga para o cargo de Professor de Educação Inclusiva - Braile,
carga horária de 150 horas;
IV –
Fica criado o cargo de Professor de Educação Inclusiva
de Sistema Braille, 01 vaga com carga horária de 150 horas
mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
V –
02 vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil, carga horária
de 120 horas;
VI –
02 vagas para o cargo de Gestor de Obras e Convênios, nível 29, carga
horária mínima de 30 horas semanais;
VI –
Fica criado o cargo de Gestor de Obras e Convênios,
02 vagas, nível 29, carga horária mínima de 30 horas
semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
VII –
07 vagas para o cargo de Operador de Máquinas, carga horária mínima
de 40 horas semanais, nível 23;
§ 1º
os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelos incisos I, II,
III, IV, V e VII, são os mesmos constantes da Lei Municipal nº 664/93, Lei
Municipal nº 890/01 e da Lei Municipal nº 1.377/14.
§ 2º
os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelo inciso VI, são
os seguintes:
a)
o ocupante do cargo de Gestor de Obras e Convênios, deverá preencher os seguintes requisitos:
1
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
2
Haver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar, quando
do sexo masculino;
3
Estar quite com a Justiça Eleitoral;
4
Formação ou Graduação em nível Superior em Engenharia Civil ou
Arquitetura (ou equivalente), com registro nos respectivos conselhos
de classe;
5
ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos.
b)
são consideradas atribuições específicas do Gestor de Obras e Convênios:
1
Elaborar, executar e dirigir projetos de construção civil,
estudando características e preparando planos, métodos de trabalho
e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção,
a manutenção e o reparo das obras e assegurar os padrões técnicos.
2
Elaborar projeto de construção, preparar plantas e
especificações da obra, indicar tipos, e qualidades de materiais,
equipamentos e mão de obra necessários e efetuar cálculo
aproximado dos custos, para submeter à apreciação;
3
Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplenagem,
projetos de locação, projetos de obras viárias, observando o
cumprimento das normas técnicas exigidas para assegurar os
padrões de qualidade e segurança.
4
Proceder avaliação geral das condições requeridas para a obra,
estudando o projeto e analisando as características do terreno
disponível para determinar o local mais apropriado para a construção;
5
Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada
ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando
comparações para apurar a natureza e especificação dos materiais
que devem ser utilizados na construção;
6
Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as
vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos
aprovados;
7
Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que
lhe forem solicitadas;
8
Área de Atuação: O ocupante do Cargo poderá executar suas
funções em qualquer área/setor da Administração Pública;
9
Cumprir jornada mínima de trabalho de 30 horas semanais.
§ 3º
o cargo atualmente denominado "Professor de Educação Especial",
passa a ser denominado PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA, e
compreende o atendimento aos alunos com déficit ou dificuldade motora,
déficit ou deficiência mental, surdos-mudos (ou com auxílio de professor de
libras, além daqueles já descritos em lei municipal.
§ 4º
os pré-requisitos para investidura no cargo criado pelo
inciso IV, são os seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
a)
O ocupante cargo de Professor de Educação Inclusiva Braille, deverá preencher os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
1
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
2
Ha ver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar,
quando do sexo masculino;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
3
Estar quite com a Justiça Eleitoral;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
4
Formação ou Graduação em nível Superior de pedagogia (ou
equivalente), bem como para atuação como instrutor-mediador
ou como guia intérprete, o professor interlocutor deverá ainda
comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil,
mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento
e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com
proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille
(tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
5
ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos,
inclusive com aplicação de prova prática;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
b)
São consideradas atribuições específicas do Professor de Educação Inclusiva Sistema Braille:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
1
Caberá ao Instrutor de Sistema Braille promover a educação
dos alunos com deficiência visual alfabetizando-os no sistema
braille, calcular, expressar-se, resolver problemas e atividades
da vida diária, respeitada a faixa etária e o nível de ensino, e:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
2
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
3
Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento
Educacional Especializado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
4
Organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade
específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária
individual ou em grupo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
5
Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
6
Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
7
Estabelecer articulação com os professores de sala de aula
comum e com os demais profissionais da escola;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
8
Cientificar a família acerca da proposta de Atendimento
Educacional Especializado e do desempenho do aluno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
9
Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizada pela Escola e/ou Secretaria Municipal da
Educação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
10
Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do
aluno.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019.
Art. 2º.
As atribuições dos cargos cujas vagas foram somente
alteradas por esta lei, permanecerão aquelas constantes das respectivas leis
de criação ou previstas nos decretos de regulamentação expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em sentido contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município