Regimento Interno nº 1, de 27 de agosto de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 06 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 06 de agosto de 2018
Regulamentada pelo(a)
Resolução nº 1, de 07 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 02 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 17 de fevereiro de 2025
Vigência entre 2 de Dezembro de 2024 e 16 de Fevereiro de 2025.
Dada por Resolução nº 4, de 02 de dezembro de 2024
Dada por Resolução nº 4, de 02 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 3º.
A Câmara Municipal tem sua sede no edifício “Plínio Pereira Coelho”, sito à Rua João Olímpio, nº 48, em Cunha, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização do Presidente.
Art. 4º.
A Legislatura compreenderá tantos Exercícios Legislativos quantos forem os fixados por Legislação superior competente.
Art. 5º.
Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e do dia 1º a 31 de dezembro.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá, a seu critério, alterar o horário de funcionamento da Câmara Municipal para meio expediente durante o recesso parlamentar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de fevereiro de 2017.
Art. 6º.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus Pares para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único
Até três(3) dias úteis antes da Sessão Solene de Instalação, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão encaminhar, à Secretaria Administrativa da Câmara, os seguintes documentos:
1
diploma expedido pelo Juízo Eleitoral;
2
relação datilografada, discriminando bens móveis e imóveis de sua propriedade, com respectivos valores;
3
resumo datilografado de suas declarações, indicando os totais dos valores dos bens móveis e imóveis;
4
declaração de haverem-se desincompatibilizado, nos termos da legislação vigente, para o exercício dos respectivos cargos;
5
declaração de opção, quando for o caso, pelo recebimento de subsídios ou de vencimentos;
6
devolução, devidamente preenchida, da ficha contendo dados pessoais, que será fornecida pela Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 7º.
Os vereadores presentes, tendo satisfeito às exigências contidas no parágrafo único, do artigo precedente, serão chamados e empossados um a um, pelo Presidente, após prestarem o Compromisso Regimental, cujos termos são os seguintes:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.
§ 1º
O Vereador, segundo mais votado, dará posse ao Vereador mais votado.
§ 2º
O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, após terem satisfeito às exigências contidas no parágrafo único, do artigo anterior, a prestarem o Compromisso Regimental, declarando-os empossados.
§ 3º
À medida que forem sendo chamados, e antes de prestarem o Compromisso Regimental, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito lerão os resumos das respectivas declarações de bens, os quais serão transcritos na Ata da Sessão.
§ 4º
O inteiro teor das citadas declarações será publicado no Jornal Oficial do Legislativo, ficando os seus originais arquivados na Câmara Municipal.
§ 5º
Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das Autoridades presentes.
Art. 8º.
Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6°, deverá ocorrer:
a)
dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar a referida data quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
b)
dentro do prazo de dez (10) dias, da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.
§ 1º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º
Prevalecerão, para os casos supervenientes de posse, os critérios e prazos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 6°, no caput do artigo 7°e seus parágrafos 3° e 4°; e no caput do artigo 8°, deste Regimento.
Art. 9º.
A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre, no primeiro dia do exercício legislativo correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único
Com exceção da eleição no primeiro dia da Legislatura, que se dará em Sessão Especial logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela data.
Art. 10.
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 1º
A votação será secreta, mediante o uso de cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º
O Presidente em exercício tem o direito a voto.
§ 3º
Não poderão ser votados nem eleitos os ausentes, os licenciados e os Suplentes.
§ 4º
Ocorrendo empate entre candidatos mais votados, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorrerão, apenas, os que houverem empatado; persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.
Art. 11.
Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal,quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões semanais, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único
Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de Sessões semanais.
Art. 12.
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.
Art. 13.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou a destituição.
Art. 14.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigindo e se efetivará, independentemente de deliberação em Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo único
Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente.
Art. 15.
Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único
É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 16.
O processo de destituição terá início mediante denúncia subscrita e apresentada, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente das Sessões, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º
Oferecida a denúncia, e deliberando o Plenário pelo seu recebimento, serão sorteados, imediatamente, três (3) Vereadores para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro de cinco (5) dias, sob a Presidência do mais votado dentre os sorteados.
§ 2º
Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes
§ 3º
Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para proceder às diligências que julgar necessárias e emitir seu parecer final, que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas; em caso contrário, proporá a destituição do acusado ou dos acusados, por meio de Projeto de Resolução.
§ 5º
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
Art. 17.
O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária.
§ 1º
Na discussão do parecer, será concedida a palavra, apenas:
a)
primeiramente, ao denunciante ou ao primeiro signatário da denúncia;
b)
ao Presidente da Comissão Processante ou a outro Membro por ele indicado.
§ 2º
Aos oradores será dado o tempo improrrogável de quinze (15) minutos para a discussão do parecer.
§ 3º
Se aprovado o parecer, por maioria simples de votos, será o processo arquivado.
§ 4º
Ocorrendo a rejeição do parecer, será o processo enviado à Comissão de Justiça e Redação que, dentro de três (3) dias, elaborará novo parecer que concluirá pela apresentação de Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 18.
Se, conforme o parecer, a Comissão Processante concluir pela destituição; ou se rejeitando o parecer pela improcedência das acusações, o competente Projeto será discutido e votado em Sessão Especial da Câmara, convocada pelo Vereador que, regimentalmente, estiver investido das funções de Presidente.
§ 1º
Para discutir o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de quinze (15) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 2º
Para os debates, far-se-á uma lista especial de inscrição, com preferência para o Relator do parecer da Comissão autora do Projeto, intercalando-se os oradores conforme, obrigatoriamente, tenham-se declarado a favor ou contra a sua aprovação.
Art. 19.
Os envolvidos no caso, sejam acusados ou denunciantes, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos, bem como ficam impedidos de participar dos debates e das votações na Sessão Especial.
Parágrafo único
Ao ser fixada a data da realização da Sessão Especial, os Vereadores impedidos considerar-se-ão automaticamente licenciados, sendo convocados os respectivos Suplentes, que participarão dos debates e terão direito a voto.
Art. 20.
Aprovado o Projeto de Resolução, a destituição do Membro ou Membros da Mesa será imediata, devendo a Resolução respectiva ser promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário, pelo Vereador que, legal e regimentalmente, houver presidido os trabalhos da Sessão Especial.
Art. 21.
A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Parágrafo único
Para os efeitos legais e administrativos competentes, a Mesa será representada, oficialmente, pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 23.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
a)
sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
b)
propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
c)
propor Projetos de Decreto-Legislativo dispondo sobre:
1
licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
2
autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
3
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista nesse Regimento.
d)
propor Projetos de Resolução, dispondo sobre:
1
organização administrativa da Câmara;
2
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista nesse Regimento.
e)
elaborar, expedir e alterar, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;
f)
apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
g)
suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; e desde que, estas e aquelas, pertençam à mesma categoria econômica;
h)
devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do Exercício;
i)
enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as Contas do Exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
j)
assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
k)
opinar sobre as reformas do Regimento;
l)
convocar Sessões Extraordinárias, Especiais ou Solenes;
m)
arquivar, no início de cada Legislatura, as proposições pendentes da anterior, nos termos deste Regimento.
Art. 24.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
a)
Quanto às atividades legislativas:
1
comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
2
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, na forma prevista neste Regimento;
3
não aceitar substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
4
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;
5
expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
6
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
7
nomear os Membros das Comissões Especiais e designar-lhes substitutos;
8
declarar e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
9
promulgar as Resoluções e os Decretos-Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
b)
Quanto às Sessões:
1
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
2
determinar a leitura de documentos e das comunicações que entender convenientes;
3
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
4
declarar findos a hora destinada aos Expedientes ou à Ordem do Dia; e os prazos facultados aos oradores;
5
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
6
interromper o orador que desviar de questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
7
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
8
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
9
votar nos casos preceituados pela Legislação vigente;
10
resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
11
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
12
mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
13
não aceitar, para serem declaradas como objeto de deliberação, as proposituras que não estejam instruídas com a documentação necessária ou que não tenham cumprido, anteriormente, a tramitação exigida;
14
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
15
anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;
16
organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
17
comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; e convocar imediatamente o respectivo substituto legal ou Suplente.
c)
Quanto à administração da Câmara:
1
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
2
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
3
superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando, nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
4
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
5
proceder às licitações para compras, obra e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente; e nomear as respectivas Comissões Julgadoras;
6
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
7
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
8
providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas com indicação de motivos, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente, se refiram;
9
autorizar a transcrição “Ipsis verbis” de pronunciamentos dos Vereadores ou permitir a extração de cópia de sua gravação, somente mediante requisição judicial, para fins de instrução processual, ficando ao encargo do interessado, o fornecimento das fitas magnéticas necessárias;
10
fazer, ao fim de sua gestão, Relatório dos trabalhos da Câmara.
d)
Quanto às relações externas da Câmara:
1
dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;
2
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais Autoridades;
3
agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
4
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
5
dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
6
fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como resoluções, Decretos-Legislativos e as Leis por elas promulgadas;
7
superintender e censurar a publicação ou difusão dos trabalhos e de matéria oficial da Câmara, não permitindo transgressões à legislação superior e ao disposto neste Regimento;
8
designar, para representar a Presidência em atos não oficiais, em ordem de preferência: Membro da Mesa, Vereador ou funcionário da Câmara.
Art. 25.
Compete ainda ao Presidente:
1
executar as deliberações do Plenário;
2
assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
3
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
4
licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
5
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores;
6
presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte e dar posse aos novos Membros;
7
zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros;
8
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até que se realizem nova eleições, nos termos da legislação pertinente;
9
representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
10
solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
11
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 26.
Nos casos de licença, impedimento, bem como na ausência do Presidente, do Município, por mais de quinze (15) dias, o Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
Art. 27.
Se o Presidente não houver chegado a Plenário, à hora aprazada para o início dos trabalhos; ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.
Art. 28.
A substituição dar-se-á, igualmente, fora da Sessão, em todas as oportunidades em que o Presidente da Câmara for chamado a intervir.
Art. 29.
São atribuições do 1º Secretário:
1
providenciar o registro de presença e inscrição para os debates em livros próprios;
2
fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra “pela ordem”;
3
assinar, com o Presidente, todos os Atos da Mesa;
4
lavrar as Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Secretas;
5
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
6
verificar a presença numérica de Vereadores na Sessão;
7
controlar o tempo destinado aos Vereadores que usarem a palavra;
8
ler, durante a Sessão, a ata e, todas as proposições, pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;
9
verificar e comunicar ao Presidente, sobre apresentação incompleta de proposituras a serem submetidas à apreciação da Câmara durante os Expedientes.
Art. 29-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 02 de dezembro de 2024.
Para execução da atribuição prevista no item 8 do Art. 29 deste regimento, poderá o Secretário da Mesa solicitar que seja utilizado sistema eletrônico para leitura dos documentos, sempre que for possível fazê-la.
Art. 30.
É atribuição do 2º Secretário: substituir o 1º Secretário, no seu impedimento ou ausência.
Art. 31.
PLENÁRIO é o Órgão Deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelos Vereadores em exercício, reunidos em local, forma e número legal para deliberarem.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuído em Leis ou neste Regimento.
§ 3º
O número é o “quórum” determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 32.
A votação das matérias pelo Plenário, constantes dos Expedientes ou da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 34.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
§ 1º
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 2º
Poderão as Comissões solicitar do Plenário, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.
§ 3º
As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos, e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 35.
As COMISSÕES PERMANENTES têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Parágrafo único
Compete ainda, às COMISSÕES PERMANENTES, sem a exclusão das incumbências individuais dos vereadores, o acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e das demais políticas públicas do Município de Cunha.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 36.
As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de três (3) Membros, com as seguintes denominações:
Art. 36.
As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de três (3) Membros, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
I –
Justiça e Redação;
II –
Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
II –
Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
III –
Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social.
III –
Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Acompanhamento da Execução de Políticas Públicas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 37.
As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da Legislatura.
Art. 38.
A Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária no início de cada biênio será destinada, exclusivamente, à eleição para composição das Comissões Permanentes.
Parágrafo único
Poderá a composição das Comissões Permanentes ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Vereadores presentes à Sessão.
Art. 39.
A votação, para as Comissões Permanentes, será feita em cédula única, impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, indicando-se os nomes dos Vereadores e suas legendas partidárias, as respectivas Comissões e assinada pelo Vereador votante.
§ 1º
Não poderá concorrer à eleição para as Comissões Permanentes o Vereador ausente, licenciado a Suplente.
§ 2º
O Vereador poderá ser eleito para fazer parte de, apenas, uma Comissão.
§ 3º
Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo 1º Secretário que, juntamente com o presidente, procederá à apuração.
§ 4º
Terminada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões Permanentes.
§ 5º
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 6º
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Parágrafo único
A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Art. 41.
Nos casos de vaga, bem como de licença ou impedimento de qualquer dos Membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertencer o substituído.
§ 1º
Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
§ 3º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do artigo 26, deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 4º
As substituições dos Membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 42.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 43.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinárias;
II –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV –
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder “vista” de proposições aos Membros da Comissão, que não poderá exceder a três (3) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII –
designar relator para os processos em estudo;
VIII –
solicitar do Plenário prorrogação do prazo para exarar parecer, a pedido do relator, quando o parecer a ser emitido depender de minucioso estudo do respectivo processo;
IX –
solicitar substituto à Presidência da Câmara para os Membros da Comissão.
§ 1º
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer Membro, recurso ao Plenário.
§ 3º
O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 44.
Coincidindo que o Presidente e o Vice-Presidente se licenciem, a Presidência, automaticamente, transferir-se-á ao Membro titular restante da Comissão.
Parágrafo único
Devendo-se realizar reunião da Comissão com a presença, apenas, de suplentes, será ela presidida pelo suplente primeiramente convocado.
Art. 45.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 46.
A fim de proceder a estudo minucioso e apresentar relatório, a ser considerado pelas Comissões Permanentes, será designado um de seus Membros, inclusive os respectivos Presidentes, como relator.
Parágrafo único
Qualquer vereador poderá ser convidado, pelo Presidente, para relatar a matéria submetida à apreciação da Comissão, não tendo, porém, direito a voto se não for Membro da Mesa.
Art. 47.
Recebidas ou consideradas como “Objeto de Deliberação”, as proposições serão, imediatamente, despachadas pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes, daí iniciando-se a contagem dos prazos competentes.
§ 1º
O prazo de cada Comissão Permanente exarar parecer será de quinze (15) dias, respectivamente.
§ 2º
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar o relator, quando necessário, contado do recebimento do processo.
§ 3º
O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para apresentação de parecer.
§ 4º
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente avocará o processo e a Comissão emitirá o parecer.
§ 5º
Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a)
o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis (6) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente;
b)
o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro (24) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
c)
o relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente avocará o processo e a Comissão emitirá o parecer;
d)
findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 6º
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Parágrafo 1º, do artigo 47, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 7º
O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até quarenta e oito (48) horas, após as respostas do Executivo, desde que não ocorrido a hipótese prevista no parágrafo 3º, do artigo 48, deste Regimento. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 48.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social em último.
Art. 48.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Acompanhamento da Execução de Políticas Públicas em último.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
§ 1º
O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º
Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º
Esgotados os prazos concedidos para as Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, determinará que a matéria seja incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45, deste Regimento.
Art. 49.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I –
sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II –
sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
II –
sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
III –
sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Art. 50.
PARECER é o pronunciamento conclusivo, por escrito, da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, contendo a assinatura dos Membros que votaram a favor ou contra.
§ 1º
Para que qualquer das Comissões Permanentes possa emitir pareceres, é necessária a presença de, no mínimo, dois (2) de seus Membros.
§ 2º
Se presentes apenas dois (2) Membros e seus votos forem conflitantes, a matéria em questão será transferida para a reunião seguinte, quando se decidirá a votação e, então, será exarado o parecer.
§ 3º
O parecer concluirá recomendando a aprovação ou rejeição da matéria em exame, bem como, se for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emendas.
Art. 51.
Se nomeado Relator, seu parecer escrito conterá o seguinte:
I –
exposição da matéria em exame;
II –
conclusões, tanto quanto possível sintéticas, e sua opinião sobre a conveniência do acolhimento ou não da propositura;
III –
transcrição ou cópia de diploma ou dispositivos legais invocados;
IV –
minuta de Substitutivo ou Emendas que julgue deva a Comissão vir a propor ao Plenário.
Art. 52.
Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º
Poderá o Membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I –
“Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II –
“Aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III –
“Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º
O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º
O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 53.
Os pareceres das Comissões Permanentes, às quais forem os pareceres distribuídos, deverão conter, além da análise técnico-formal, a apreciação sob o aspecto do mérito.
Parágrafo único
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 54.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo único
As Reuniões Ordinárias só poderão realizar-se durante o horário normal do expediente administrativo da Câmara.
Art. 55.
As Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas, mediante justificativa, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os Membros.
§ 1º
São motivos que justificam a convocação de Reunião Extraordinária:
I –
encaminhamento de matéria nova e urgente, estranha à pauta de processos entregues à Comissão, sobre a qual seja reclamada a sua manifestação, em regime de urgência;
II –
a hipótese contida no Parágrafo Segundo, do Art. 50, deste Regimento, quando estejam por expirar os prazos competentes, antes da Reunião Ordinária seguinte.
§ 2º
Somente no caso de Projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia, e sobre os quais tenham sido as Comissões convocadas para exarar parecer, a fim de permitir a sua tramitação em regime de urgência, é que se permitirá a realização de Reunião Extraordinária durante as Sessões da Câmara.
Art. 56.
As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins e serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria dos Membros da Comissão.
Parágrafo único
As Reuniões só se encerrarão após haverem sido elaborados e devidamente assinados os pareceres emitidos.
Art. 57.
Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I –
a hora e local da Reunião;
II –
os nomes dos Membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III –
referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV –
relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das Reuniões.
Parágrafo único
Lida e aprovada, no início de cada Reunião, a Ata de Reunião anterior será assinada pelos Membros da Comissão.
Art. 58.
À Secretária, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas Reuniões, caberá manter controle especial para cada uma delas.
Art. 59.
Compete à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º
É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 60.
Compete, ainda à Comissão de Justiça e Redação:
I –
apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre:
a)
acolhimento ou indeferimento de recursos;
b)
destituição de Membro da Mesa.
II –
apresentar Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre:
a)
licença do exercício do cargo ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
b)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
c)
referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Púbicas do Município;
III –
propor Projetos de Lei, Substitutivos, Emendas ou Subemenda relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação;
IV –
reduzir, à devida forma, os Projetos aprovados com Emendas e Subemendas, encaminhando-os ao Plenário para sua aprovação em Redação Final.
Parágrafo único
É da competência exclusiva da Comissão de Justiça e Redação exarar parecer dispondo o acolhimento ou não de Veto, aposto pelo Prefeito, a Projetos aprovados pela Câmara.
Seção IV
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 61.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
Art. 61.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
I –
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram o Erário Municipal ou interessem ao crédito público;
II –
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
III –
as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
IV –
zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução;
V –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução se serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;
VI –
fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI); bem como acompanhar o andamento das despesas públicas, mediante análise de balanços e balancetes da Prefeitura.
Art. 62.
Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
Art. 62.
Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
I –
apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre:
a)
Subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte;
b)
Verba de Representação do Presidente da Câmara, quando legislação superior competente o permitir;
II –
apresentar Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre:
a)
aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Órgãos da Administração Indireta, após recebimento de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b)
Subsídios e Verba de Representação do Prefeito, bem como do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;
III –
propor Projeto de Lei, Substitutivos, Emendas ou Subemendas, relativos à matéria de sua competência ou submetida a sua apreciação.
Parágrafo único
É da competência exclusiva desta Comissão exarar parecer sobre os Projetos de Lei que disponham sobre os Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos do Município.
Art. 62-A.
Caberá ainda à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária, sem a exclusão das incumbências individuais dos vereadores, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária do Município de Cunha.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Seção V
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 63.
Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 63.
Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Acompanhamento da Execução de Políticas Públicas emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 64.
Compete, ainda, à Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social exarar parecer sobre os Projeto de Lei:
Art. 64.
Compete, ainda, à Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Acompanhamento da Execução de Políticas Públicas exarar parecer sobre os Projeto de Lei:
Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
a)
que disponham sobre concessão de Subvenções, Auxílios e Contribuições;
b)
que disponham sobre reconhecimento, como de utilidade pública de entidades diversas.
Art. 64-A.
Caberá ainda à Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Acompanhamento da Execução de Políticas Públicas, sem a exclusão das incumbências individuais dos vereadores e excetuada a competência fiscalizatória da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Acompanhamento da Execução Orçamentária, exercer o acompanhamento e a fiscalização das políticas públicas Município de Cunha.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Resolução nº 2, de 12 de julho de 2023.
Art. 65.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS são as constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que extinguem quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas; ou que só se reúnem à medida em que são convocadas, para apreciação de determinados assuntos.
Art. 67.
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 68.
COMISSÃO ESPECIAL é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em Congressos.
§ 1º
A Comissão Especial será constituída mediante requerimento aprovado no Grande Expediente das Sessões, subscrito por um terço (1/3), no mínimo, dos Membros da Câmara, no qual se deverá indicar, necessariamente:
a)
a finalidade, devidamente fundamentada;
b)
o número de Membros;
c)
o prazo de funcionamento.
§ 2º
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º
O primeiro signatário do Requerimento, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 4º
Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será levado à consideração do Plenário, sob a forma de relatório e, se for o caso, sugerindo a apresentação de proposições que julgar necessárias, oferecendo as respectivas minutas ou tomar a iniciativa de sua apresentação, quando não houver conflito de competência.
§ 5º
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, requerimento pedindo prorrogação de seu prazo de funcionamento, e iniciativa de todos os seus Membros.
§ 6º
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 7º
Nenhum dos Vereadores designados para uma Comissão especial poderá entrar com Requerimento solicitando a nomeação de outra Comissão e, tampouco, ser designado para outra Comissão até que se conclua a atividade da anterior.
Art. 69.
A Câmara poderá constituir COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas praticadas no Executivo, pela Mesa e por Vereadores ou funcionários, no exercício de suas funções, sempre que, pelo menos, um terço (1/3) de seus Membros o requerer.
Art. 70.
As denúncias sobre irregularidades devem ser especificadas no Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito, tendo esta Comissão o prazo de sessenta (60) dias, improrrogável para apresentar parecer sobre a procedência das acusações.
§ 1º
A Comissão Especial de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias.
§ 2º
Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de vinte (20) dias para a sua elaboração.
§ 3º
Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo-judicial através de Projeto de Decreto-Legislativo a ser aprovado por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 4º
Opinando a Comissão pela improcedência das acusações, será votado, preliminarmente, o parecer.
§ 5º
Rejeitado o parecer contrário, seguirão processo os trâmites legais, inclusive o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.
Art. 71.
A Requerimento de qualquer Vereador, poderá ser nomeada nova Comissão Especial de Inquérito, com a mesma finalidade.
Art. 72.
As COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, bem como em Congressos, Seminários, etc.
§ 1º
As Comissões de Representação serão constituídas por iniciativa do Presidente da Câmara ou a Requerimento escrito, aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo.
§ 2º
Os Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º
A Comissão de Representação, constituída a Requerimento aprovado pela Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 73.
As COMISSÕES PROCESSANTES serão constituídas com as seguintes finalidades:
I –
apurar infrações político-administrativas de Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II –
destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos artigos 15 a 20, deste Regimento.
Art. 74.
A COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES será constituída por três (3) Vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara, com as finalidades instituídas no artigo 11, da Resolução nº 287, de 28 de Abril de 1978.
Parágrafo único
Esta Comissão só se reunirá quando existirem processos de licitação para serem abertos e julgados, sendo que, em cada oportunidade, poderão ser nomeados novos Membros.
Art. 75.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento, baixado pelo Presidente.
Parágrafo único
Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.
Art. 76.
A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 77.
Todos os Serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa privativa da Mesa.
Parágrafo único
Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 78.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 79.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 80.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 81.
A Secretaria Administrativa terá os livros e controles necessários aos seus serviços, na forma do que for exigido por legislação superior e instituído pela Câmara.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
Os livros porventura adotados nos serviços da Câmara, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 81-A.
As proposições elaboradas, se devidamente assinadas e protocoladas até as 15h00 do dia útil anterior ao dia da sessão ordinária serão incluídas na pauta daquela sessão. Caso as proposições sejam protocoladas após as 15h00, constarão da pauta da sessão ordinária seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 82.
Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 83.
Compete ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V –
participar de Comissões Temporárias;
VI –
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 84.
São obrigações e deveres do Vereador:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II –
exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
III –
comparecer, com traje social completo, às Sessões Solenes e às Especiais, quando estas forem convocadas para receber visita do Prefeito ou de outras Autoridades;
IV –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo. Excetuam-se desta vedação as matérias que forem do interesse geral dos Vereadores;
VI –
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII –
obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII –
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 85.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
determinação para retirar-se do Plenário;
V –
proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Casa;
VI –
proposta de cassação de mandato, por proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 86.
O Vereador não poderá, desde a posse:
I –
firmar ou manter contrato com o Município, com suas Entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II –
aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais, quer seja da Administração centralizada como da descentralizada, ressalvadas as hipóteses em legislação superior;
III –
exercer outro mandato eletivo;
IV –
patrocinar causas contra o Município ou suas Entidades descentralizadas.
Art. 87.
O Vereador, no exercício do mandato, é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e discussões em Plenário.
Art. 88.
À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Art. 90.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 91.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º
Os Vereadores que não comparecerem ao ato da instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, na fase do Pequeno Expediente da Sessão que comparecem, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º deste Regimento.
§ 2º
Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º
A recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo acima, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
§ 4º
Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, parágrafo único, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 92.
O Vereador somente poderá licenciar-se:
I –
por moléstia, devidamente comprovada;
II –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo neste caso reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
§ 2º
A apresentação dos Requerimentos de licença dar-se-á no Pequeno Expediente das Sessões, para serem discutidos e votados.
§ 3º
Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.
§ 4º
O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º
O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente, licenciado.
§ 6º
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 93.
Os subsídios e demais vantagens pecuniárias pagas a Vereadores terão seus valores reajustados por Ato da Mesa da Câmara, obedecidos os termos, limites e critérios fixados em legislação superior competente.
Art. 95.
LÍDER é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º
As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez (10) dias contados do início da Sessão Legislativa os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.
§ 2º
Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º
Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º
É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas Comissões.
Art. 96.
Poderá o Líder, conforme sua conveniência, transferir a palavra a um dos seus liderados, quando lhe competir ocupar a tribuna.
Art. 97.
A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 98.
As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais, Solenes e Permanentes, obedecendo aos seguintes princípios gerais:
I –
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II –
comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizados em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
III –
quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante Resolução aprovada pela Câmara;
IV –
serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante; as Sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço(1/3) dos Membros da Câmara.
Art. 99.
Todas as Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão iniciadas com as seguintes expressões:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS A ... SESSÃO ...”
Art. 100.
À hora de se iniciar a Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no Plenário.
Art. 101.
Durante as Sessões, somente os Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa da Câmara, poderão permanecer no Recinto do Plenário, sendo que, aos representantes da Imprensa, será determinado local especialmente reservado.
§ 1º
A convite da Presidência, por iniciativa sua ou sugestão de qualquer Vereador, poderão tomar assento, junto à Mesa, autoridades ou personalidades que, inesperadamente, estejam de visita à Câmara.
§ 2º
Os visitantes recebidos no Plenário somente poderão usar da palavra para agradecer à saudação ou à recepção que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 102.
Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da Imprensa, publicando-se as Atas e os Atos no Jornal Oficial da Câmara e irradiando-se os debates pela Emissora Oficial, quando houver.
§ 1º
JORNAL OFICIAL da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º
EMISSORA OFICIAL é a que vencer a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.
Art. 103.
Todas as Sessões da Câmara serão gravadas em fitas magnéticas, que serão colecionadas e arquivadas pela Secretaria Administrativa, se houver possibilidade.
Art. 104.
As SESSÕES ORDINÁRIAS serão quinzenais, realizando-se em dia e horário a serem fixados em Resolução da Câmara.
- Nota Explicativa
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- Diego Augusto
- •
- 07 Jun 2021
Parágrafo único
Da Resolução mencionada no caput deste artigo, constará procedimento a ser adotado nos casos de coincidência com feriado civil ou religioso, ou de ponto facultativo.
Art. 105.
Durante os períodos de férias legislativas não serão realizadas Sessões Ordinárias.
Parágrafo único
Serão considerados de férias legislativas os períodos de 06 de dezembro até o dia 31 de janeiro imediatamente seguinte e de 1º a 31 de julho, inclusive.
Art. 106.
As Sessões Ordinárias só poderão instalar-se com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.
§ 1º
Instalada a Sessão, e persistindo a falta de quórum para deliberação, a Presidência determinará que se proceda à leitura da correspondência recebida e de matéria que independa de votação.
§ 2º
Ainda assim, persistindo a falta de quorum, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, após o que, não se tendo completado o número necessário, será determinada a lavratura de Termo de Comparecimento, que não dependerá de aprovação.
Art. 107.
A presença dos Vereadores às Sessões será anotada mediante verificação das seguintes exigências:
a)
haverem assinado seu nome, em livro próprio, colocado à disposição junto à Mesa com o 1º Secretário, até antes do início do Grande Expediente;
b)
permanecerem no recinto, desde o ato da assinatura no livro até o fim da parte da Ordem do Dia, ressalvando o direito de obstrução, que deve ser regimentalmente alegado.
§ 1º
O Vereador que não assinar o livro, ou não o fizer dentro do prazo estabelecido neste artigo, terá consignada sua falta e, neste caso, não poderá participar dos debates e votações e sofrerá os descontos correspondentes em sua remuneração.
§ 2º
Desejando retirar-se da Sessão, antes do término da Ordem do Dia, o Vereador, quando isso for possível, exporá à Mesa, particularmente, os motivos de força maior que o levam a retirar-se, sujeitando-se ao despacho favorável ou não a seu pedido.
Art. 109.
O PEQUENO EXPEDIENTE terá a duração de uma (1) hora, improrrogável, coincidindo o seu início com o da Sessão.
§ 1º
O Pequeno Expediente destinar-se-á a:
1
leitura da correspondência recebida, conforme relação fornecida pela Secretaria Administrativa;
2
apreciação de requerimento de licença;
3
declaração de extinção de mandato;
4
posse de Suplentes;
5
apreciação de requerimentos ou petições de interessados Vereadores ou não;
6
registro de presença e inscrição para os debates;
7
aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de Termos de Comparecimento;
8
recebimento de Recursos contra atos do Presidente;
9
inserção em Ata de quaisquer documentos com transcrição de inteiro teor;
10
pedido de retirada de proposições conforme o disposto no Regimento;
11
apresentação do Balancete do Legislativo;
12
encerramento do Registro de Presença dos Srs. Vereadores e de inscrição para debates;
13
eleição para preenchimento de vaga na composição da Mesa.
§ 2º
A matéria referida no item 5 será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões Técnicas.
§ 3º
Esgotando-se a matéria do Pequeno Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua incorporação ao do Grande Expediente.
Art. 110.
O GRANDE EXPEDIENTE terá a duração de até uma hora e trinta minutos, improrrogável, iniciando-se imediatamente após o término do Pequeno Expediente.
Art. 111.
Na leitura e apreciação das proposições, no Grande Expediente, observar-se-á a seguinte ordem:
1
Projeto de Lei Executivo;
2
Projeto de Resolução;
3
Projeto de Lei Legislativo;
4
Projeto de Decreto-Legislativo;
5
Indicações;
6
Requerimento sobre a Ordem do Dia;
7
Requerimento de Informações;
8
Requerimento sobre assuntos diversos.
§ 1º
Os Projetos referidos nos itens 1 a 4, depois de serem recebidos como “Objeto de Deliberação”, serão despachados às comissões competentes.
§ 2º
Quanto às indicações, serão despachados pela Presidência, após haver-se lido apenas a Ementa sucinta nela tratado. Se deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferiras, ao autor cabe o direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente devendo o recurso dar entrada no Pequeno Expediente da Sessão seguinte.
§ 3º
Na apreciação das proposições referidas nos itens 6, 7 e 8 observar-se-á o seguinte:
a)
sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência despachá-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins;
b)
se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação das proposições objeto dos itens 6, 7 e 8, deste artigo, a Presidência determinará sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o adiamento não for definido por prazo maior.
§ 4º
Os Requerimentos sendo votados e rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência.
Art. 112.
Havendo sobra de tempo de Grande Expediente fica vedado sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.
Art. 113.
Terminado o Grande Expediente, a Presidência poderá suspender os trabalhos por dez (10) minutos, antes ou após a Ordem do Dia.
Art. 114.
Após o decurso da suspensão dos trabalhos, ou logo após o término do Grande Expediente, será iniciada parte da ORDEM DO DIA, que terá a duração de até duas (2) horas, podendo haver prorrogação de, no máximo, uma (1) hora, a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara.
Art. 115.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá ao critério de inclusão por ordem cronológica de processamento das proposições apresentadas; e, sua apreciação, na Seção, far-se-á na seguinte ordem:
1
Veto;
2
Redação Final;
3
Segunda Discussão;
4
Primeira Discussão – Pareceres Contrários;
5
Primeira Discussão – Pareceres Favoráveis;
6
Diversos – Pareceres Contrários;
7
Diversos – Pareceres Favoráveis.
Parágrafo único
A apresentação da matéria da Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de inclusão, urgência, adiamento ou retirada, solicitados por Requerimento apresentados no Grande Expediente e aprovados pelo Plenário.
Art. 116.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido regimentalmente incluída na Ordem do Dia, juntamente com os pareceres das competentes Comissões, à exceção dos casos permitidos neste Regimento.
Art. 117.
Somente poderão participar dos debates e votações, na Ordem do Dia, os Vereadores que se inscreverem na forma do que dispõe este Regimento.
Art. 118.
As SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das Ordinárias, antes ou depois destas, nos dias úteis, aos sábados, exceto aos domingos e feriados.
§ 1º
Em caso de calamidade pública, o Presidente poderá convocar os Vereadores para Sessão Extraordinária, para qualquer dia do mês ou da semana, dispensada a exigência do parágrafo segundo, artigo 119, deste Regimento.
§ 2º
Não havendo quorum para instalação ou deliberação, a Presidência suspenderá os trabalhos por quinze (15) minutos, findo o qual, persistindo a falta de quorum, será a Sessão encerrada, procedendo-se a lavratura do competente Termo de Comparecimento.
Art. 119.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pela Mesa, por iniciativa própria, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário ou por solicitação do Prefeito, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º
Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação, ou resulte em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§ 3º
A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas os ausentes.
Art. 121.
O EXPEDIENTE, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração improrrogável de trinta (30) minutos, e destinar-se-á:
1
leitura de correspondência recebida, relativa à matéria constante da Ordem do Dia;
2
apresentação, discussão e votação de Requerimentos de licença;
3
declaração de extinção de mandato;
4
posse de Suplentes;
5
recebimento de proposições do Prefeito ou de Vereadores, cuja necessidade de apreciação motivou a convocação, e que devam, ainda, ser consideradas como “Objeto de Deliberação” e assim, possam ser incluídas na pauta da Ordem do Dia;
6
apreciação de Requerimentos que visem alterar a tramitação das proposições incluídas na pauta da Ordem do Dia, conforme circular de convocação.
Art. 122.
A ORDEM DO DIA, nas Sessões Extraordinárias, terá a duração de até duas (2) horas, podendo haver prorrogação por mais uma (1) hora; e destinar-se-á à apreciação das proposições que forem expressamente relacionadas na circular de convocação.
Parágrafo único
A Ordem do Dia transcorrerá conforme a estabelecida para as Sessões Ordinárias.
Art. 123.
A Câmara realizará SESSÕES SECRETAS, por deliberação tomada pelo voto de dois terços (2/3) dos seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 124.
Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da Imprensa.
Art. 125.
Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
Art. 126.
A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
Art. 127.
As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 128.
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
Art. 129.
Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 130.
As SESSÕES ESPECIAIS, sem tempo previsto de duração e dispensada a exigência em número legal de Vereadores para sua instalação e realização, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, por deliberação do Plenário ou solicitação do Prefeito, com as seguintes finalidades:
I –
recepção programada de visitantes ilustres e Autoridades;
II –
palestras, exposições e conferências;
III –
eleição da Mesa;
IV –
comparecimento do Prefeito, ou de Funcionários Municipais em decorrência de convite aprovado pela Câmara ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos.
Art. 131.
Quando em visita de caráter oficial ao Município ou em decorrência de convite especialmente formulado, Autoridades ou visitantes ilustres que devam ser recepcionados pela Câmara, será convocada Sessão Especial, incumbindo-se a Mesa, através da Secretaria, de convidar para participar da Sessão, as demais Autoridades e representantes de Entidades de Classe e Instituições locais.
Art. 132.
Nesta Sessão, somente farão uso da palavra:
a)
orador oficial, designado pela Presidência;
b)
Membros da Mesa que se tiverem inscrito;
c)
Líder ou Vereador por ele credenciado, de cada partido político representado na Câmara;
d)
as autoridades ou visitantes que estejam sendo recepcionados.
Art. 133.
Poderão ser convidadas, a fim de proferirem palestras, exposições ou conferências, pessoas especializadas em assuntos que sejam de interesse para a comunidade, em variados aspectos.
Art. 134.
Se a natureza dos assuntos tratados o permitir, os oradores convidados poderão provocar debates, de que participarão tanto os Vereadores, quanto os presentes na assistência, desde que, com isto, não seja perturbada a ordem dos trabalhos.
Parágrafo único
A fim de promover a ordem, a Presidência, na oportunidade, estabelecerá critério de inscrição e de uso da palavra.
Art. 135.
As SESSÕES ESPECIAIS PARA ELEIÇÃO DA MESA seguirão as normas contidas na Seção 1ª do Capítulo I, do Título II, artigos 9º a 12º, deste Regimento.
Parágrafo único
Este tipo de Sessão Especial, ao contrário das demais, só poderá realizar-se com número legal de Vereadores presentes.
Art. 136.
O comparecimento do Prefeito ou de funcionários Municipais à Câmara, a convite aprovado pelo Plenário ou espontaneamente, dar-se-á em Sessão Especial.
Parágrafo único
O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo do convite e as questões que serão propostas ao Prefeito.
Art. 137.
O Prefeito comparecerá à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 138.
Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que o trouxeram à Câmara, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º
Não é permitido aos Vereadores levantar questões estranhas aos assuntos que determinaram a visita do Prefeito.
§ 2º
O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessorem nas informações, ficando ele e seus assessores sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento.
§ 3º
O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
Art. 139.
As SESSÕES SOLENES, convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, realizar-se-ão independentemente de número e sem tempo determinado de duração.
Art. 140.
As Sessões Solenes serão destinadas à instalação da Legislatura, à outorga de títulos honoríficos e à comemoração de datas cívicas e outras finalidades fixadas em Resolução.
Art. 141.
Os convites serão expedidos pela Presidência, através da Secretaria Administrativa, às Autoridades, Convidados Especiais e Entidades de Classe.
Art. 142.
A composição da Mesa Diretora e o uso da palavra, tanto quanto possível, seguirão as disposições do Cerimonial Público em vigor.
Art. 143.
As Sessões da Câmara poderão transformar-se em “SESSÕES PERMANENTES” quando ocorrerem fatos ou circunstâncias que recomendem tal procedimento, a saber:
I –
em casos de calamidade pública;
II –
em virtude de grave perturbação político-social local, regional, ou nacional;
III –
por motivo de vigília cívica;
IV –
para apreciação de matéria legislativa que, por premência de tempo ou prazo, deva ser tratada com excepcional urgência, sob pena de perder sua oportunidade ou aplicação, causando prejuízo irreparável.
Art. 144.
A transformação em “Sessão Permanente” será requerida, por escrito, e aprovada pelo voto de dois terços(2/3) dos Vereadores presentes à Sessão.
Parágrafo único
O requerimento, de que trata este artigo, poderá ser proposto e apreciado em qualquer fase da Sessão que se realiza.
Art. 145.
O Presidente da Câmara prorrogará, de ofício, qualquer das partes da Sessão transformada em Permanente, até que cessem as causas especiais referidas nos incisos do artigo 143.
Art. 146.
De cada Sessão da Câmara será lavrada ATA dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados de maneira a permitir seu perfeito entendimento.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão registrados na Ata com a simples indicação de seu número ou natureza, de seus autores e das respectivas ementas.
§ 2º
Os Projetos passados por final votação e aprovação, e em condições se serem enviados à sanção do Prefeito ou promulgados pela Presidência da Câmara, terão seu inteiro teor transcrito em Ata, na parte da Ordem do Dia.
§ 3º
Dispensam-se de transcrição em Ata, pela sua extensão, complexidade ou impraticabilidade, os Códigos, Regimentos, Estatutos; e Tabelas, Anexos, Minutas de Convênios ou Contratos, “Croquis”, Plantas, Relações, etc. que acompanhem os Projetos aprovados.
Art. 147.
A transcrição em Ata do inteiro teor de quaisquer proposições ou documentos, exceto o disposto no Parágrafo 2º, do artigo anterior, far-se-á, sem discussão, mediante Requerimento aprovado no Pequeno Expediente, salvo se tratar-se de propositura que, apresentada e aprovada no Grande Expediente, já contenha o pedido de transcrição.
Parágrafo único
Em se tratando de proposições ou documentos oficiais, a aprovação do Requerimento mencionado no caput deste artigo dar-se-á pelo voto favorável da maioria simples dos presentes; não se tratando de matéria oficial, tal Requerimento deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 148.
Todas as Sessões da Câmara serão registradas em Atas, e devidamente arquivadas, passarão a constituir, também, os Anais da Câmara.
Art. 149.
Para efeito de registro dos debates em Ata, caberá ao funcionário encarregado anotar, exclusivamente, o seguinte:
a)
os nomes dos oradores que se utilizarem da tribuna, bem como as decisões da Presidência;
b)
os nomes dos Membros da Mesa, quando ocuparem a tribuna;
c)
os nomes dos Vereadores que, aparteando os oradores, bem como só serão atendidos pela Mesa, e registrados em Ata, os pedidos de palavra pela ordem ou para encaminhamento de votação que forem feitos de apartes no Plenário.
Art. 150.
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, dentro das oito (8) horas que antecedem ao início da Sessão.
Parágrafo único
Na Sessão em que a Ata for colocada em discussão, o Presidente, ao iniciar-se o Pequeno Expediente, com número regimental, colocá-la-á em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, considerá-la-á aprovada.
Art. 151.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo e em parte; a aprovação do Requerimento só poderá ser feita por dois terços (2/3) dos presentes.
§ 1º
Cada Vereador poderá falar apenas uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 2º
Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, que será anotada pelo Secretário no final dela; em caso contrário o Plenário decidirá a respeito.
§ 3º
Feita a impugnação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata ou retificada quando for o caso.
Art. 152.
As Atas de Sessões Secretas, observado o disposto nos Artigos 126 e 127, deste Regimento, serão redigidas segundo critérios determinados pelos Vereadores, na oportunidade.
Art. 153.
As Atas de quaisquer das Sessões da Câmara, após serem aprovadas serão assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário - Somente.
Art. 154.
A Ata da última Sessão, de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento de seus trabalhos.
Art. 155.
PROPOSIÇÃO é toda matéria submetida à consideração do Plenário, por escrito, ou verbalmente, seja para votação ou para simples encaminhamento.
§ 1º
As proposições poderão consistir em:
a)
Projeto de Lei;
b)
Projeto de Decreto-Legislativo;
c)
Projeto de Resolução;
d)
Indicação;
e)
Requerimento;
f)
Substitutivo;
g)
Emenda ou Subemenda;
h)
Parecer;
i)
Voto; e
j)
Recurso.
§ 2º
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA do seu assunto.
Art. 156.
A Mesa deixará de receber qualquer proposição:
I –
que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II –
que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –
que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV –
que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios não a transcreva por extenso;
V –
que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI –
que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VII –
que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 182, deste Regimento.
Parágrafo único
Não sendo a proposição considerada como “Objeto de Deliberação”, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de Recurso.
Art. 157.
Considerar-se-á AUTOR da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º
São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º
Quando as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
Art. 158.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 159.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 160.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a reconstituição do respectivo processo, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 161.
As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único
A anexação far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
Art. 162.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I –
Urgência Especial;
II –
Urgência;
III –
Prioridade; e
IV –
Ordinária.
Parágrafo único
A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos demais regimes citados no caput deste artigo.
Art. 163.
A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.
Parágrafo único
Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
Art. 164.
A concessão de Urgência Especial dependerá de requerimento escrito, apresentado no Grande Expediente, com a necessária justificativa, que somente será submetido à apreciação do Plenário, nos seguintes casos:
a)
pela Mesa, em proposição a sua autoria;
b)
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c)
por dois terços (2/3), no mínimo, dos Vereadores presentes.
§ 1º
Aprovado o requerimento de Urgência Especial, entrará a matéria respectiva em discussão, em primeiro lugar na pauta da Ordem do Dia, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
§ 2º
O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor.
Art. 165.
Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
Art. 166.
O regime de Urgência implica na dispensa de exigências regimentais, salvo as de número legal e de parecer, para que qualquer projeto seja imediatamente apreciado.
Art. 167.
Concedida a Urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário.
Art. 168.
Na ausência ou impedimentos de Membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos.
§ 1º
Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, a Presidência consultará o Plenário sobre a designação de um Relator Especial para dar parecer.
§ 2º
Se o Plenário não acolher a sugestão de designar Relator Especial, a proposição será despachada às Comissões competentes e incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Art. 172.
Os Projetos de Lei, de Decreto-Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I –
precedidos de ementa ou título enunciativo de seu objeto;
II –
escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto-Legislativo ou Resolução;
III –
assinados pelo autor;
IV –
encerrados com a menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso, e com a estipulação da data de entrada em vigor;
V –
acompanhados de justificativa escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
VI –
acompanhados da documentação aludida nos incisos do artigo 156, deste Regimento.
Parágrafo único
Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
Art. 173.
Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Grande Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º
Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
Art. 174.
PROJETO DE LEI é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 176.
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a)
disponham sobre matéria financeira;
b)
criem cargos, funções e empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c)
importem em aumento de Despesa ou diminuição da Receita;
d)
disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e)
que disponham sobre o Orçamento do Município.
Art. 177.
A Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei oriundo do executivo, mediante solicitação expressa do Prefeito, dentro de noventa (90) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º
Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 2º
A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da apresentação do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º
Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição.
Art. 178.
Os prazos previstos no artigo precedente aplicam-se também, aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado, mas não se aplicam aos projetos de codificação.
Parágrafo único
Os prazos, a que se referem este artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 179.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a)
autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b)
criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º
Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a Despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º
Nos Projetos de Lei a que se refere a letra “b”, do artigo 179, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 3º
Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles.
Art. 180.
Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
a)
em noventa (90) dias, a contar da data de sua apresentação, os Projetos de Lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto (1/4) de seus Membros.
b)
em quarenta (40) dias, a contar da data de sua apresentação, os Projetos de Lei que contem com assinatura de, pelo menos, um terço (1/3) de seus Membros, se seu Autor considerar urgente a medida.
§ 1º
Aplica-se aos Projetos, de que trata o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo 2º, do artigo 177, deste Regimento.
§ 2º
A faculdade, instituída na letra “b”, do artigo 180, só poderá ser utilizada três (3) vezes, pelo mesmo Vereador em cada sessão legislativa.
§ 3º
Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os Projetos de Lei considerados aprovados.
Art. 181.
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 182.
A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 183.
Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três (3) últimas Sessões antes do término do prazo.
Art. 184.
PROJETO DE DECRETO-LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Decreto-Legislativo:
a)
fixação dos Subsídios e verba de Representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito;
b)
aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e de Autarquias;
c)
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
e)
criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
f)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
g)
cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h)
demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei;
i)
referenda e aprovação de nomes indicados para preenchimento de cargos em Órgãos ou Empresas Públicas do Município.
§ 2º
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto-Legislativo a que se referem as letras “c”, “d” e “e”, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 185.
PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a)
perda de mandato de Vereador;
b)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros;
c)
fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
d)
fixação de verba de representação da Presidência da Câmara;
e)
elaboração e reforma do Regimento;
f)
julgamento dos recursos de sua competência;
g)
constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna; e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
h)
aprovação ou rejeição das Contas da Mesa;
i)
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
j)
demais atos de sua economia interna.
§ 2º
Os Projetos de Resolução, a que se referem as letras “i” e “j”, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
Art. 186.
INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único
Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para objeto de Requerimento.
Art. 187.
As Indicações serão lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação.
§ 1º
A leitura restringir-se-á ao número de Indicação, a sua ementa, data e nome de seu autor.
§ 2º
Entendendo o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que dela poderá recorrer.
Art. 188.
REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Art. 189.
Os Requerimentos, petições ou representações de interessados, não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e, conforme sua natureza, alçada ou objeto, serão decididos de plano pelo Presidente ou encaminhados à apreciação da Mesa ou das Comissões Técnicas competentes.
Parágrafo único
O Presidente poderá indeferir as proposições citadas no caput deste artigo, se referirem-se a assuntos estranhos à competência da Câmara ou estiverem propostas em termos inadequados.
Art. 190.
Poderá ser pleiteada a tramitação de Requerimentos em regime de urgência, caso em que sua apreciação far-se-á com preferência sobre os demais de igual natureza ou alçada.
§ 1º
O Requerimento em regime de urgência deverá conter no mínimo três (3) assinaturas.
§ 2º
O Requerimento, cuja urgência não seja concedida transformar-se-á em requerimento simples e será colocado, para apreciação, logo após os demais congêneres já encaminhados à Mesa.
Art. 191.
Quanto à competência para decidi-los os Requerimentos são duas espécies:
1
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
2
sujeitos à deliberação do Plenário.
Parágrafo único
Quanto à natureza, os Requerimentos poderão ser verbais ou escritos.
Art. 192.
Serão de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem:
1
a palavra ou a desistência dela;
2
permissão para falar sentado;
3
posse de Vereador ou Suplente;
4
leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
5
observância de disposição regimental;
6
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
7
retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
8
verificação de votação ou presença;
9
informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
10
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
11
justificativa de voto;
12
retificação da Ata;
13
pedido para ausentar-se das Sessões;
14
preenchimento de lugar em Comissão;
15
admissão, ao Plenário, de visitantes inesperados.
Art. 193.
Serão de alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
1
renúncia de Membro da Mesa;
2
audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
3
designação de Comissão Especial para relatar parecer;
4
juntada ou desentranhamento de documento;
5
informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Parágrafo único
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 194.
Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
1
prorrogação das partes das Sessões;
2
votação por determinado processo;
3
encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
4
transformação das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em Sessões Permanentes;
5
destaque de matéria para votação;
6
não recebimento, pela Mesa, de Substitutivos, Emendas ou Subemendas estranhos à propositura em tramitação;
7
adiamento de proposições, exceto as da Ordem do Dia.
Art. 195.
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que disponham sobre:
1
inserção, em Ata, de quaisquer documentos, com transcrição de inteiro teor;
2
retirada de proposições, conforme o disposto neste Regimento;
3
pedido de vista sobre matéria de caráter reservado;
4
pedido para tramitação de proposições, constantes da Ordem do Dia, em regime de urgência ou preferência, bem como para inversão ou adiamento de sua discussão;
5
constituição de Comissões Especiais;
6
audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
7
pedido de informações formulado ao Prefeito ou por seu intermédio;
8
pedido de informações formulado a outras entidades públicas ou particulares;
9
convite ao Prefeito ou Funcionários Municipais, para prestarem informações, em Sessão Especial da Câmara;
10
convocação de Sessão Extraordinária da Câmara;
11
manifestação de apoiamento ou protesto.
§ 1º
Os Requerimentos, cujo objetivo vai previsto nos itens de nºs 1 e 2 deste artigo, deverão ser apresentados e apreciados no Pequeno Expediente das Sessões Ordinárias; quando se tratar de Sessões Extraordinárias, no seu Expediente.
§ 2º
Os Requerimentos versando sobre os assuntos contidos nos itens 7 e 8, do caput deste artigo, serão lidos e discutidos, sobre eles podendo falar, apenas, um Vereador de cada Bancada Partidária.
Art. 196.
Não serão aceitos, pelo Presidente, Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a reclamação.
§ 2º
Caberá, ao autor de proposição recusada pelo Presidente, o mesmo direito de apelo à decisão do Plenário.
Art. 197.
O Projeto ou Substitutivo, em Emendas aprovadas, será enviado à Comissão de Justiça e Redação, para ser reduzida à devida forma.
Art. 198.
SUBSTITUTIVO é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto-legislativo apresentado para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido apresentar Substitutivo parcial, bem como a um mesmo autor, é vedado propor mais de um Substitutivo a qualquer Projeto.
Art. 199.
Apresentado o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original.
Parágrafo único
Se o Substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a preferência da discussão deste ou do original.
Art. 200.
Havendo mais de um Substitutivo, a preferência para a discussão será averiguada de dois em dois, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º
O Substitutivo que substituir à seleção será defrontado com o Projeto original, decidindo-se o Plenário pela preferência de discussão de um deles.
§ 2º
Deliberando o Plenário sobre a preferência de discussão de um deles, o outro ficará, automaticamente, prejudicado.
Art. 201.
EMENDA é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Parágrafo único
Entendem-se como dispositivos dos Projetos os seus artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas.
Art. 202.
As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§ 1º
EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, qualquer dispositivo do Projeto.
§ 2º
EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar de qualquer dispositivo do Projeto.
§ 3º
EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada ao texto do Projeto ou de qualquer de seus dispositivos.
§ 4º
EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação de um dispositivo, sem alterar a sua substância.
§ 5º
A Emenda ou Subemenda rejeitada em qualquer discussão não poderá ser renovada.
Art. 203.
A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se SUBEMENDA.
Art. 204.
Os RECURSOS contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
Art. 205.
O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
Parágrafo único
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.
Art. 206.
Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
Art. 207.
Acolhido o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo único
Denegado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 208.
Qualquer vereador terá direito a pedir vista de processos e documentos em poder da Câmara.
Parágrafo único
Preferentemente à concessão de vista, será fornecida cópia de processo ou documentos desejados.
Art. 209.
O prazo máximo de vistas será de quinze (15) dias.
Art. 210.
Em se tratando de Projetos, a concessão de vista ficará sujeita às seguintes condições:
I –
será concedida, se o Projeto não estiver tramitando sob os regimes de Urgência, Urgência Especial ou Prioridade;
II –
será concedida, se o Projeto ainda não estiver sido incluído na pauta da Ordem do Dia, observado o disposto no inciso anterior;
III –
será concedida se, mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia, tenha sido aprovado adiamento de discussão do Projeto por prazo superior a quinze (15) dias;
IV –
será concedido, em qualquer situação, se não implicar em que o processo ou documento saia do poder da Câmara e não impeça sua livre tramitação, não gerando, ao interessado, o direito de retenção em seu poder pelo prazo de vista.
Art. 211.
O pedido de vista será feito por escrito e sujeito a despacho do Presidente, que poderá indeferi-lo por motivo devidamente justificado.
§ 1º
O pedido de vista poderá ser verbal, quando formulado durante Sessão da Câmara e se o processo ou documento versar sobre assunto pertinente à matéria em discussão, obrigando-se o interessado a sua imediata devolução.
§ 2º
Se o conteúdo do processo ou documentos desejados tratar-se de matéria reservada, a vista somente será concedida se o respectivo pedido for aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, na fase do Pequeno Expediente.
§ 3º
O pedido de vista formulado por terceiros, particulares ou Entidades, ainda que oficiais, será feito por escrito, impreterivelmente, e sujeito a julgamento do Presidente da Câmara.
Art. 212.
Somente ao autor será permitido solicitar a retirada da proposição que tenha dado entrada na Câmara.
§ 1º
Entende-se por RETIRADA o ato que pretende excluir definitivamente, qualquer proposição da apreciação da Câmara, ainda que já iniciada a sua tramitação.
§ 2º
O autor poderá ser qualquer Vereador, a Mesa, qualquer Comissão ou o Prefeito.
Art. 213.
A retirada estará sujeita aos critérios fixados nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Se tratar-se de Indicação, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha sido deferida em Sessão; se já deferida, o pedido será feito por escrito e concedido, desde que não tenha sido atendida pela Secretaria Administrativa.
§ 2º
Em se tratando de Requerimento, mediante pedido verbal dirigido ao Presidente, desde que não tenha obtido final aprovação do Plenário, em Sessão; se já tiver sido votado, o pedido, ainda verbal, fica sujeito à aprovação do Plenário, desde que não tenha sido atendido pela Secretaria Administrativa.
§ 3º
No caso de Recursos, o Pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente, que o deferirá ainda que a Comissão competente tenha exarado parecer e desde que a matéria não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º
Quando for o caso de a proposição ser um Projeto, seja de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo, a retirada pode ser pleiteada mediante Requerimento verbal do autor, feito em Sessão da Câmara e deferido pelo Presidente, se a proposição não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia daquela mesma ou de próxima Sessão; se tiver ocorrido a inclusão, somente mediante Requerimento escrito, sujeito à aprovação pelo Plenário.
Art. 214.
A retirada, concedida pelo Presidente da Câmara ou aprovada pelo Plenário, implica no arquivamento automático da proposição, cujo processo ficará, integralmente, em poder da Câmara.
Parágrafo único
Ao autor, se o desejar, somente será permitido pleitear cópia de uma ou de todas as peças do processo.
Art. 215.
A PREJUDICABILIDADE é o efeito de circunstâncias ou fatos que, se ocorrentes, determinam o não recebimento ou a cassação definitiva da tramitação de processos pela Câmara, implicando, quando for o caso, em seu consequente arquivamento.
Art. 216.
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I –
a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 182, deste Regimento;
II –
a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica;
III –
a proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado;
IV –
A Emenda ou Subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V –
o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
Art. 217.
No início de cada nova Legislatura, a Mesa determinará, mediante Portaria, o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, cuja tramitação não se tenha concluído, excluídas as que se refiram a Prestação de Contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara ou que estejam sujeitas a regime de Urgência Especial.
Art. 218.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I –
exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.
Art. 219.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
em quaisquer partes da Sessão, quando inscrito na forma regimental;
III –
para discutir matéria em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
para levantar questão de ordem;
VI –
para encaminhar a votação;
VII –
para justificar a urgência de Requerimento;
VIII –
para encaminhar à Mesa sua declaração de voto, nos termos do artigo 282;
IX –
em Tribuna Livre;
X –
para apresentar Requerimento Verbal;
XI –
para invocar direito de obstrução.
Parágrafo único
Ao Vereador que se tenha retirado em qualquer fase da Sessão não será permitido seu retorno para participação em deliberações e debates.
Art. 220.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I –
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
usar o tempo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 221.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para comunicação importante à Câmara;
II –
para recepção de visitantes;
III –
para votação de Requerimento de prorrogação de Sessão;
IV –
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
Art. 222.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I –
ao autor cuja proposição estiver em discussão;
II –
ao relator da mesma;
III –
ao autor de emendas à proposição;
IV –
aos demais Vereadores, observando a inscrição em livro próprio.
Art. 223.
Poderá o orador que estiver na tribuna utilizar-se do tempo que outros Vereadores inscritos queiram ceder-lhe.
§ 1º
Só poderão ceder seu tempo para orador que se ache na tribuna, os Vereadores presentes à Sessão, obedecida a Ordem de inscrição para as discussões e para falar em Tribuna Livre.
§ 2º
É permitida a permuta da vez, entre Vereadores, na ordem de inscrição para uso da palavra, bastando que disto seja cientificado o Presidente da Câmara.
Art. 224.
QUESTÃO DE ORDEM é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º
As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na Sessão em que for proferida.
§ 4º
Ao Vereador cabe Recurso da decisão, que será encaminhado ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 225.
Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
Art. 226.
APARTE é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder o tempo fixado neste Regimento, salvo permissão do orador.
§ 2º
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
O parteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Art. 227.
Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” ou para encaminhamento de votação.
Art. 228.
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Art. 229.
Aos oradores, estabelece este Regimento os seguintes tempos para o uso da Palavra:
II –
Três (3) minutos para:
1
encaminhamento de votação;
2
falar “pela ordem”;
3
encaminhar Declaração de Voto à Mesa;
4
comunicar e justificar uso do direito de obstrução.
III –
Cinco (5) minutos para:
a)
apresentar pedido de retificação ou impugnação de Ata;
b)
discutir ou justificar:
1
Requerimentos;
2
Emendas ou Subemendas
3
Redação Final;
4
Parecer Contrário.
c)
saudar visitantes inesperados.
IV –
Dez (10) minutos para:
IV –
Dez (10) minutos, prorrogáveis por mais dez (10) minutos, para:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 06 de agosto de 2018.
1
discussão de preferência entre Projeto e Substitutivo ou entre Substitutivos;
2
discussão de Vetos parciais apostos pelo Prefeito;
3
falar em Tribuna Livre;
4
visitantes inesperados agradecerem recepção.
§ 1º
O tempo concedido para apartear poderá ser prorrogado, a critério do orador que se encontrar na tribuna.
§ 2º
Exclusivamente com referência à Tribuna Livre, o tempo total ou parcial, não utilizado por Vereador que deseje retirar-se do Plenário, será creditado ao Líder da respectiva Bancada ou a qualquer outro Edil se aquele Vereador disso der ciência à Mesa, antes de se retirar.
§ 3º
O Líder da Bancada poderá utilizar-se do tempo que lhe for creditado bem como transferi-lo a outros Vereadores, ficando a assunção destes à tribuna condicionada à ordem de inscrição para debates.
§ 4º
Para os debates em casos especiais, como os da tramitação da Proposta Orçamentária, Cassação de Mandatos e Destituição de Cargos, e outros a serem estabelecidos em legislação superior, observar-se-ão as normas e tempos fixados nas partes próprias deste Regimento.
Art. 230.
DISCUSSÃO é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 231.
Terão discussão única todos os Projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução.
Parágrafo único
Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições:
1
Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
2
Vetos totais e parciais;
3
Preferência entre Projetos e Substitutivos;
4
Emendas e Subemendas.
Art. 232.
Os Projetos de Lei passarão por duas discussões, que se realizarão em Sessões diferentes, salvo urgência concedida nos termos deste Regimento.
§ 1º
Serão discutidas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria Administrativa.
§ 2º
Passarão por única discussão os Projetos de Lei colocados sob regime de Urgência Especial, excetuados os referidos no parágrafo anterior.
Art. 233.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 234.
Na PRIMEIRA DISCUSSÃO, debater-se-á o Projeto englobadamente, salvo a Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Art. 235.
Nesta fase da discussão, será procedida a apreciação dos Substitutivos, Emendas ou Subemendas, apresentados na forma do que dispõe este Regimento.
Parágrafo único
As Emendas e Subemendas serão lidas, discutidas e votadas antes do Projeto a que se referirem.
Art. 236.
Concluída a Primeira Discussão, será o Projeto, com as Emendas aprovadas, despachado para a Segunda Discussão.
Parágrafo único
Em se tratando de Projetos sujeitos a única discussão, com Emendas aprovadas, serão eles despachados à Comissão de Justiça e Redação, para reduzir à devida forma.
Art. 237.
Na SEGUNDA DISCUSSÃO debater-se-á o Projeto englobadamente.
Parágrafo único
Não é permitida a realização de Segunda Discussão de um Projeto na mesma Sessão em que se realizou a Primeira, a não ser em caso de urgência requerida e aprovada, nos termos deste Regimento.
Art. 238.
Também nesta fase da discussão, será permitida a apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas, observados os mesmos critérios contidos no artigo 235 e seu parágrafo, deste Regimento.
Art. 239.
Terminada a Segunda Discussão, será o Projeto, com Emendas aprovadas em qualquer das discussões, submetido a votação.
Art. 240.
Concluídas as fases da Segunda Discussão e da Votação, será o Projeto com Emendas aprovadas enviado à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a REDAÇÃO FINAL.
Parágrafo único
Excetuam-se, do disposto neste artigo, os Projetos que, dispondo sobre Proposta Orçamentária Anual ou Plurianual e apreciação de Contas, devam ser enviados à Comissão de Finanças; e os que, modificando o Regimento ou tratando de assunto de economia interna da Câmara, devam ser enviados à Mesa.
Art. 241.
A Redação Final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo a Requerimento de dispensa do interstício regimental aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Aceita a dispensa do interstício, a Redação Final será elaborada pela Comissão competente ou pela Mesa, quando possível, na mesma Sessão.
§ 2º
Não sendo possível elaborar-se a Redação Final na mesma Sessão, será ela discutida e votada simbolicamente, vindo a ser posteriormente elaborada e encaminhada para os devidos fins.
Art. 242.
Constatada incoerência ou erro, nesta fase, voltará o Projeto à Comissão de Justiça e Redação, para nova Redação Final; finalmente aprovado, o Projeto terá o despacho conveniente.
Art. 243.
O ADIAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição, exceto as da Ordem do Dia, será verbal e sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
§ 1º
A apresentação do Requerimento de adiamento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º
Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 244.
O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado um Vereador favorável e um contrário, entre os quais o autor, salvo sua desistência expressa.
§ 2º
A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.
§ 3º
O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, comportando apenas encaminhamento de votação.
Art. 245.
VOTAÇÃO é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 246.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo único
Quando, no decurso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 247.
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º
O Vereador poderá deixar de votar em caso de exercício do Direito de Obstrução, regimentalmente invocado.
§ 2º
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 248.
O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I –
na eleição da Mesa;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
III –
quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único
O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de quórum, nas discussões e votações que se realizem em Plenário.
Art. 249.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Parágrafo único
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 250.
As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 253.
O PROCESSO SIMBÓLICO de votação consiste em simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
Parágrafo único
Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
Art. 254.
O processo simbólico de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com maioria simples de votos.
Art. 255.
O PROCESSO NOMINAL de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, mediante chamada dos Vereadores que, de viva voz, darão seus votos.
§ 1º
A chamada far-se-á pelo 1º Secretário da Mesa, obedecendo-se a ordem de inscrição para os debates.
§ 2º
À medida que forem chamados, os Vereadores dirão “SIM”, se estiverem favoráveis; ou “NÃO”, se estiverem contrários à matéria em votação.
Art. 256.
O processo nominal de votação se aplica nas deliberações a serem tomadas com os quóruns especiais de maioria absoluta, dois terços (2/3) dos representantes à Sessão e dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.
§ 1º
O voto nominal será usado, também, nos casos de verificação de votação.
§ 2º
Excluem-se, deste processo de votação, as matérias que, mesmo sujeitas a quorum especial, devam ser submetidas à votação secreta.
Art. 257.
O VOTO POR ESCRITO consiste em se expressar a manifestação de vontade do Vereador, com referência à matéria em votação, numa cédula impressa, mimeografada, datilografada ou manuscrita, que será assinada pelo votante.
§ 1º
As Cédulas serão postas em envelopes e depositadas, pelo Vereador, em urna colocada em lugar visível, junto à Mesa.
§ 2º
À medida que forem sendo chamados pelo 1º Secretário da Mesa, seguindo a ordem de inscrição para os debates, os Vereadores dirigir-se-ão até onde esteja a urna, nela depositando os respectivos envelopes.
§ 3º
A Mesa fornecerá sempre os envelopes e poderá fornecer as cédulas, se os Vereadores desejarem que a Secretaria Administrativa as confeccione.
Art. 258.
O voto por escrito será considerado nulo se:
I –
a cédula não estiver assinada pelo votante, sendo vedada a assinatura após haver sido depositada na urna;
II –
a cédula contiver palavra, expressões ou quaisquer sinais estranhos à simples manifestação de vontade desejada;
III –
forem encontrados, no envelope, quaisquer outros papéis, documentos ou objetos, além da cédula;
IV –
não for encontrada nenhuma cédula dentro do envelope.
Art. 259.
Será considerado “em branco” o voto por escrito cuja cédula contenha apenas e exclusivamente, a assinatura do Vereador votante.
Art. 260.
A Presidência nomeará dois (2) Edis para Escrutinadores, competindo-lhes verificar a normalidade do processo de votação, contar os votos depositados e transmitir à Mesa os resultados apurados.
Parágrafo único
De posse dos resultados, o Presidente divulgá-los-á, proclamando a consequente aprovação ou rejeição da matéria votada.
Art. 261.
O voto por escrito será utilizado para composição das Comissões Técnicas Permanentes e outras deliberações que venham a ser estabelecidas em legislação superior ou em casos que não contrariem o disposto neste Regimento.
Art. 262.
O PROCESSO DE VOTAÇÃO SECRETA consiste em se apurar a manifestação de vontade do Vereador, com referência a matéria sujeita a deliberação, de forma a não permitir a identificação do votante.
Art. 263.
O exercício do voto secreto far-se-á nas condições seguintes:
I –
a Mesa instalará, dentro do Plenário ou em dependência próxima, uma cabine indevassável, em que haja condições de se escrever ou de se colocarem cédulas para votação;
II –
a Mesa fornecerá sempre os envelopes e as cédulas, a fim de garantir a sua uniformidade e de dificultar a identificação do votante;
III –
à medida que forem sendo chamados pelo 1º Secretário da Mesa, de acordo com a ordem de inscrição para os debates, os Vereadores observarão o seguinte procedimento:
1
passarão pela Mesa, onde receberão os envelopes, dirigindo-se, em seguida, até a cabine indevassável;
2
entrando na cabine, preencherão as cédulas de votação ou apanharão as que tenham sido adrede preparadas, colocando-as no envelope recebido da Mesa;
3
saindo da cabine, dirigir-se-ão até a Mesa, junto à qual estará uma urna em que depositarão o envelope contendo a cédula de votação.
Art. 264.
A Presidência nomeará dois (2) Edis para Escrutinadores, competindo-lhes verificar a normalidade do processo de votação, contar os votos depositados e transmitir à Mesa os resultados apurados.
Parágrafo único
De posse dos resultados, o Presidente divulgá-los-á, proclamando a conseqüente aprovação ou rejeição da matéria votada.
Art. 266.
Será considerado “em branco” o voto secreto quando o envelope não contiver qualquer cédula ou quando a cédula, que devesse ser preenchida, não a tenha sido.
Art. 268.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I –
por maioria simples de votos;
II –
por maioria absoluta de votos;
III –
por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes; e
IV –
por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.
Parágrafo único
A “MAIORIA SIMPLES” diz respeito a mais da metade dos Vereadores presentes à Sessão; e a “MAIORIA ABSOLUTA” se refere a mais da metade do total do Membros da Câmara.
Art. 269.
As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por Maioria Simples de votos e com a presença da Maioria Absoluta dos Vereadores.
Art. 270.
Dependerão do voto favorável da Maioria Absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras ou de Edificações;
III –
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
Regimento da Câmara;
V –
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do Executivo;
VI –
Transcrição em Ata de documentos não oficiais.
Art. 271.
Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara:
I –
As Leis concernentes a:
a)
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b)
concessão de serviços públicos;
c)
concessão de direito real de uso;
d)
alienação de bens imóveis;
e)
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f)
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g)
obtenção de empréstimo de particular.
II –
realização de Sessão Secreta;
III –
rejeição de veto;
IV –
rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
V –
concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI –
aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII –
destituição de componentes da Mesa.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de aprovação pelo mesmo quórum estabelecido neste artigo, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito; o pedido de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal pelo Ministério Público; e concessão de vista de documento ou processo versando sobre matéria reservada.
Art. 272.
REVOGADO
Art. 273.
O pedido de palavra para ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO tem, por finalidade, o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer quanto à orientação dos Srs. Vereadores, a fim de se alcançar, corretamente, o resultado desejado, na votação de matéria em debate.
Art. 274.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus Membros, falar apenas uma vez, por três (3) minutos, para propor a seus Pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Ainda que haja no processo, Substitutivos, Emendas ou Subemendas, haverá, apenas, um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 275.
OBSTRUÇÃO é o procedimento pelo qual se faculta, a uma Bancada Partidária, o uso do direito de não votar determinada matéria, retirando-se do Plenário.
Parágrafo único
A obstrução pode referir-se a uma, a várias ou a todas as proposituras, sem prejuízo para a sequência dos trabalhos, em qualquer das partes da Sessão.
Art. 276.
Não serão considerados faltosos os Vereadores que exercitarem, regimentalmente, o direito de obstrução.
Art. 277.
O direito de obstrução tem que ser expressamente invocado pelo Líder da Bancada, em comunicação verbal à Presidência da Câmara.
Art. 278.
DESTAQUE é o ato de separar, do texto de uma proposição, determinado dispositivo para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único
O destaque será requerido verbalmente pelo Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 279.
PREFERÊNCIA é a primazia na discussão ou na votação de uma propositura sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º
Terão preferência para votação as Emendas Supressivas, bem como as Emendas Substitutivas oriundas das Comissões.
§ 2º
Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo dispositivo, será admissível requerimento verbal de preferência para a votação da Emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 280.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.
§ 1º
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que a constatação de erro altere a deliberação.
§ 2º
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento, em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Art. 281.
DECLARAÇÃO DE VOTO é o pronunciamento, por escrito, do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 282.
A declaração de voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo único
A declaração de voto será lida pelo 1º Secretário e poderá ser incluída no respectivo processo e transcrita na Ata dos trabalhos, observadas as formalidades regimentais.
Art. 283.
CÓDIGO é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Parágrafo único
CONSOLIDAÇÃO é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 284.
Os Projetos de Códigos e Consolidações, depois de recebidos como “Objeto de Deliberação”, serão distribuídos por cópia, aos Vereadores despachados às Comissões Técnicas Permanentes, nos termos do artigo 173 e parágrafos, deste Regimento.
§ 1º
Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar, às Comissões, Substitutivos ou Emendas, vedada a sua apresentação em Plenário, após referido prazo.
§ 2º
As Comissões terão, cada uma, quinze (15) dias para exararem pareceres ao Projeto junto com as Emendas apresentadas, iniciando-se a sua contagem no dia seguinte ao do término do prazo estipulado no parágrafo precedente.
§ 3º
Decorridos todos os prazos ou se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 285.
Na Primeira Discussão, o Projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Concluída a Primeira Discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais de cinco (5) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original.
§ 2º
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.
Art. 286.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem das alterações parciais de Códigos e Consolidações.
Art. 287.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de Setembro.
§ 1º
Se não receber a proposta Orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como Proposta, a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º
Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de dez (10) dias, poderão oferecer Emendas.
§ 3º
Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de quinze (15) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas.
§ 4º
Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único.
§ 5º
Aprovado o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de três (3) dias. Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do Projeto.
§ 6º
A Redação Final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 7º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.
§ 8º
A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem o equilíbrio financeiro.
Art. 288.
A Mesa relacionará as Emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, excluindo aquelas de que decorra:
I –
aumento de Despesas global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo;
II –
alteração de dotação solicitada para as Despesas de Custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da Proposta;
III –
supressão de cargo ou função, ou modificação de sua nomenclatura;
IV –
sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como Emendas distintas;
V –
não indiquem o órgão do Governo ou de Administração a que pretendem referir-se;
VI –
transposição de dotação de um para outro órgão de Governo.
§ 1º
Se não houver Emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para Segunda Discussão, sendo vedada a apresentação de Emendas em Plenário. Em havendo Emendas, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do Parecer e Emendas.
§ 2º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as Emendas, salvo se um terço (1/3) dos Membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão.
Art. 289.
As Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
§ 1º
Tanto em Primeira como em Segunda Discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art. 290.
Serão votadas, após o encerramento da Segunda Discussão, primeiramente as Emendas, cada uma de per si, e depois o Projeto.
Art. 291.
Nas Primeira e Segunda Discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de vinte (20) minutos, sobre o Projeto com as Emendas apresentadas.
Art. 292.
Terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de Emendas.
Art. 293.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 294.
O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de três (3) anos consecutivos, terá sua dotações anuais incluídas no Orçamento de cada Exercício.
Art. 295.
Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de Exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 296.
Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 289, deste Regimento.
Art. 297.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 298.
O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
Art. 299.
A Mesa da Câmara enviará suas Contas Anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do Exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 300.
O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação.
Parágrafo único
Nos períodos de recesso, fica a Mesa dispensada da exigência da apresentação de Balancetes ao Plenário.
Art. 301.
O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à Receita e Despesa do mês anterior.
Art. 302.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos Pareceres Prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário mandará publicá-los, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo máximo de dois (2) dias.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, apreciará os Pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto-Legislativo dispondo sobre aprovação ou rejeição das Contas.
§ 2º
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de três (3) dias, improrrogável, para consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
Art. 303.
A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 304.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 305.
O Projeto de Decreto-Legislativo, dispondo sobre as Contas, será submetido a discussão e votação únicas.
Art. 306.
As Sessões em que se discutem as Contas terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 307.
A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as Contas do Prefeito, da Mesa do Legislativo e Autarquias.
§ 1º
O Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.
§ 2º
Rejeitadas as Contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 308.
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do Prazo Legal.
Art. 309.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 310.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente em Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 311.
Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º
A Mesa tem o prazo de (10) dias, para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos de própria Mesa.
§ 3º
Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 312.
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º
O Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo.
§ 2º
Os Autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, lavando a assinatura dos Membros da Mesa.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.
Art. 313.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito (48) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
§ 1º
O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º
Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação.
§ 4º
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
Art. 314.
A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se não se realizar Sessão Ordinária dentro dos quarenta e cinco (45) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único
Se o Veto não for apreciado no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 315.
A apreciação do Veto será feita em uma única discussão e votação.
§ 1º
A discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º
Será concedido o tempo de dez (10) minutos para a discussão de cada dispositivo atingido por Veto parcial; e de vinte (20) minutos para a discussão englobada em caso de Veto total.
§ 3º
Considerar-se-á aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, em votação pública.
Art. 316.
Rejeitado o Veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.
Art. 317.
O prazo previsto no parágrafo único, do artigo 314, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 318.
Os Decretos-Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 319.
Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos-Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados os seguintes preâmbulos e cláusulas promulgatórias.
I –
nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito dentro do prazo legal:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base nos Parágrafos 2º e 5º do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;
II –
nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e com Veto Total do Prefeito, rejeitado:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos Parágrafos 3º e 5º do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:”;
III –
nos Projetos de Lei, aprovados pela Câmara e com Vetos Parciais do Prefeito, rejeitados:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu, com base nos Parágrafos 3º e 5º, “infine”, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo o(s) seguinte(s) dispositivo(s) da Lei nº ______, de ___________ de _________:”;
IV –
nos Projetos de Resolução e de Decreto-Legislativo, aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução ( ou “o seguinte Decreto-Legislativo”):”.
Art. 320.
Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de Veto Total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Quando se tratar de Veto Parcial, a Lei promulgada terá o mesmo número da anterior, cujos dispositivos tenham sido vetados, diferindo daquela apenas na data.
Art. 321.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos respectivos cargos dar-se-á conforme o disposto no Capítulo II (artigos 6º e 8º), do Título I, deste Regimento.
Art. 322.
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe Executivo.
§ 1º
A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
§ 2º
O Decreto-Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos Subsídios e da Verba de Representação quando:
I –
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II –
a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 323.
Somente pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
Art. 324.
A fixação dos Subsídios do Prefeito será feita através de Decreto-Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios:
I –
não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pago a funcionários do Município, no momento da fixação;
II –
poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.
Art. 325.
A Verba de Representação do Prefeito poderá ser fixada, anualmente, pela Câmara, e não poderá exceder dois terços (2/3) do valor dos subsídios, ambos mensais.
Art. 326.
A Verba de Representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto-Legislativo, somente será admissível quando a Vereança neste Município for remunerada, não podendo exceder de metade da fixada para o Prefeito.
Art. 327.
A extinção de mandato de Prefeito dar-se-á nos termos do disposto no artigo 6º e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967.
Art. 328.
A cassação de mandato do Prefeito obedecerá ao disposto no citado Decreto – LEI nº 201/67, em seus artigos 4º e 5º.
Art. 329.
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV, do artigo 1º do Decreto – Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços (2/3) de seus Membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou à instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do item IX, do artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios; o Parágrafo Primeiro, do artigo 2º, do Decreto – Lei nº 201/67.
Art. 330.
Compete, à Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º
As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º
O Prefeito terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações, desde que se refiram a Projetos em tramitação pela Câmara.
§ 3º
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 331.
Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
Art. 332.
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente à Presidência e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo serem requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 333.
Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhes é reservada, desde que:
I –
apresente-se decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda às determinações da Presidência;
VII –
não interpele os Vereadores.
§ 1º
Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente da Câmara fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 334.
No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único
A imprensa, escrita, falada ou televisada solicitará, à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois (2), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura.
Art. 335.
Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º
A saudação oficial ao Visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º
Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 336.
Nos dias de Sessão e durante o expediente da Repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
Art. 337.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º
Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação Processual Civil.
Art. 338.
Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos Membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.
Art. 339.
Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 340.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art. 341.
Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriormente vigentes, terão tramitação normal.
Art. 342.
Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 343.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 344.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município