Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1544

2017

24 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação para os servidores públicos municipais em substituição à cesta básica. Revoga a Lei nº 787/1997 e nº 1390/2014

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.967, de 27 de março de 2025
Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação para os servidores públicos municipais em substituição à cesta básica suplementar de que trata as Leis Municipais n° 787/1997 e 1.390/2014 e dá outras providências.
    ROLIEN GUARDA GARCIA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o vale-alimentação para os servidores da Prefeitura Municipal de Cunha, em substituição a cesta básica que trata a Lei nº 787/1997 e a Lei nº 1.390/2014.
        Parágrafo único  
        O vale-alimentação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito.
          Art. 2º. 

          Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cunha farão jus ao recebimento mensalmente do vale-alimentação, desde que seu Salário base não ultrapasse a quantia correspondente a 01 (um) e 1/2 (meio) do piso Salarial municipal vigente.

          Art. 2º-A. 
          A critério da Municipalidade a concessão do vale alimentação/cesta básica poderá ser substituída por indenização mediante depósito do valor correspondente diretamente na conta bancária do funcionário beneficiado, devendo o valor da indenização constar do holerith como "indenização da cesta básica".
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019.
            Parágrafo único  
            O pagamento da indenização na forma prevista neste artigo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019.
              Art. 3º. 
              O vale-alimentação será Concedido por meio de documentação de legitimação para utilização em estabelecimentos comerciais credenciados para aquisição de gêneros alimentícios.
                § 1º 
                Os documentos de legitimação mencionados no Caput poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
                  § 2º 
                  O documento de legitimação a que se refere este artigo será administrado por entidade/empresa a ser contratada pelo Município, mediante processo licitatório, e que possua no mínimo 03 estabelecimentos comerciais locais conveniados.
                    Art. 4º. 
                    O valor do vale-alimentação será R$ 90,00 (noventa reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
                      Art. 4º. 
                      O valor do vale-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.800, de 02 de fevereiro de 2022.
                        Art. 4º. 
                        O valor do vale-alimentação será de R$200,00 (duzentos reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.872, de 24 de janeiro de 2023.
                          Art. 4º. 
                          O valor do vale-alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.967, de 27 de março de 2025.
                            Parágrafo único  
                            O valor do vale-alimentação será atualizado anualmente em 1° de julho, por decreto, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substitui-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, desprezando-se os centavos e arredondando o valor para maior.
                              Art. 5º. 
                              O saldo eventualmente não utilizado no vale-alimentação ficará acumulado podendo ser utilizado nos meses subsequentes.
                                Art. 6º. 
                                Fica vedada a utilização do vale-alimentação para aquisição de bebida alcoólica e de tabaco.
                                  Art. 7º. 
                                  Nos casos de admissão ou desligamento do serviço público municipal, saída ou retorno de afastamento para tratar de interesse particular e cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, o vale-alimentação será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
                                    Art. 8º. 
                                    Serão de responsabilidade exclusiva do servidor ou beneficiário a guarda e a utilização do cartão vale-alimentação, sendo que, em caso de furto ou extravio, deverá comunicar imediatamente a respectiva administradora para fins de bloqueio e demais providências cabíveis.
                                      Art. 9º. 
                                      Não terá direito ao vale-alimentação o servidor afastado para tratar de interesse particular.
                                        Art. 10. 
                                        Se necessário, esta Lei será regulamentada por decreto.
                                          Art. 11. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário.
                                            Parágrafo único  
                                            As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais.
                                              Art. 12. 

                                              Revogam-se as Leis n° 787/1997 e 1.390/2014, bem como as demais disposições em sentido contrário, a partir da data da homologação e contratação da Empresa vencedora do certame licitatório do vale alimentação.

                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                VII  –  (Revogado)
                                                VIII  –  (Revogado)
                                                IX  –  (Revogado)
                                                X  –  (Revogado)
                                                XI  –  (Revogado)
                                                XII  –  (Revogado)
                                                XIII  –  (Revogado)
                                                XIV  –  (Revogado)
                                                XV  –  (Revogado)
                                                XVI  –  (Revogado)
                                                XVII  –  (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 13. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  PM de Cunha em 24 de agosto de 2017

                                                  Rolien Guarda Garcia

                                                  Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município