Lei nº 1.390, de 22 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1390

2014

22 de Setembro de 2014

Altera relação de alimentos instituídos pela Lei nº 787/1997, que instituiu a cesta básica a servidores municipais

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO DE ALIMENTOS INSTITUIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 787/97, QUE INSTITUIU A CESTA BÁSICA A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS
    OSMAR FELIPE JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a substituição de alimentos/produtos na cesta básica dos funcionários públicos municipais.
        Art. 2º. 
        Fica retirado do rol de alimentos descritos na cesta básica, o produto 1 (hum) kg de sal.
          Art. 3º. 
          Ficam reduzidas as porções de alguns alimentos que compõem a cesta básica para as seguintes quantidades:
            I – 
            farinha de mandioca - 1/2 (meio) kg;
              II – 
              farinha de milho - 1 (hum) kg;
                III – 
                Fubá - 1/2 (meio) Kg.
                  Art. 4º. 
                  Em substituição a diminuição de quantidade, bem como a exclusão dos itens supra citados, insere-se os seguintes itens na cesta básica dos servidores municipais:
                    I – 
                    um pacote de achocolatado de 200 (duzentos) gramas;
                      II – 
                      uma lata pequena de sardinha em conserva em óleo comestível;
                        III – 
                        um pacote de biscoito de maizena de 200 (duzentos) gramas;
                          IV – 
                          um creme dental de 50 (cinquenta) gramas;
                            V – 
                            um pote de sai com alho de 300 (trezentos) gramas; e
                              VI – 
                              dois sabonetes.
                                Art. 5º. 
                                A cesta básica dos servidores públicos municipais passará doravante a contar com os seguintes itens:
                                  I – 
                                  cinco kg de arroz;
                                    II – 
                                    cinco kg de açúcar;
                                      III – 
                                      três kg de feijão;
                                        IV – 
                                        um kg de macarrão;
                                          V – 
                                          duas latas de óleo de soja 900 ml;
                                            VI – 
                                            duas latas de extrato de tomate;
                                              VII – 
                                              meio kg de farinha de mandioca;
                                                VIII – 
                                                um kg de farinha de trigo;
                                                  IX – 
                                                  um pote de trezentos gramas de. sai com alho;
                                                    X – 
                                                    um kg de farinha de milho
                                                      XI – 
                                                      meio kg de fubá;
                                                        XII – 
                                                        um kg de pó de café;
                                                          XIII – 
                                                          um pacote de achocolatado de duzentos gramas;
                                                            XIV – 
                                                            uma lata pequena de sardinha em óleo comestível;
                                                              XV – 
                                                              um pacote de biscoito de maizena com duzentos gramas;
                                                                XVI – 
                                                                um creme dental de cinquenta gramas;
                                                                  XVII – 
                                                                  dois sabonetes;
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor a partir da data de 01 de janeiro de 2015, tendo em vista a existência de processo licitatório em vigor para aquisição das cestas básicas para o ano de 2014, revogando-se expressamente as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      PM de Cunha em 22 de setembro de 2014

                                                                      Osmar Felipe Júnior

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município