Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017
Art. 1º.
Acrescenta-se a Lei Municipal n. 1544/2017 o seguinte artigo:
Art. 2º-A.
A critério da Municipalidade a concessão do vale alimentação/cesta básica poderá ser substituída por indenização mediante depósito do valor correspondente diretamente na conta bancária do funcionário beneficiado, devendo o valor da indenização constar do holerith como "indenização da cesta básica".
Parágrafo único
O pagamento da indenização na forma prevista neste artigo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em 01 de março de 2.019, revogadas as
disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município