Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.800, de 02 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.872, de 24 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.967, de 27 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 787, de 23 de outubro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.390, de 22 de setembro de 2014
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.927, de 27 de dezembro de 2023
Vigência entre 24 de Janeiro de 2023 e 26 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.872, de 24 de janeiro de 2023
Dada por Lei nº 1.872, de 24 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o vale-alimentação para os servidores da
Prefeitura Municipal de Cunha, em substituição a cesta básica que
trata a Lei nº 787/1997 e a Lei nº 1.390/2014.
Parágrafo único
O vale-alimentação não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos legais e não se incorporará para nenhum
efeito.
Art. 2º.
Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cunha farão jus ao recebimento mensalmente do vale-alimentação, desde que seu Salário base não ultrapasse a quantia correspondente a 01 (um) e 1/2 (meio) do piso Salarial municipal vigente.
- Referência Simples
- •
- 14 Abr 2025
Vide:
Art. 2º-A.
A critério da Municipalidade a concessão do vale alimentação/cesta básica poderá ser substituída por indenização mediante depósito do valor correspondente diretamente na conta bancária do funcionário beneficiado, devendo o valor da indenização constar do holerith como "indenização da cesta básica".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019.
Parágrafo único
O pagamento da indenização na forma prevista neste artigo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.670, de 27 de março de 2019.
Art. 3º.
O vale-alimentação será Concedido por meio de
documentação de legitimação para utilização em estabelecimentos
comerciais credenciados para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º
Os documentos de legitimação mencionados no Caput poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou
outros oriundos de tecnologia adequada à utilização na rede de
estabelecimentos conveniados.
§ 2º
O documento de legitimação a que se refere este artigo será
administrado por entidade/empresa a ser contratada pelo Município,
mediante processo licitatório, e que possua no mínimo 03
estabelecimentos comerciais locais conveniados.
Art. 4º.
O valor do vale-alimentação será R$ 90,00 (noventa
reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de
competência.
Art. 4º.
O valor do vale-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.800, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 4º.
O valor do vale-alimentação será de R$200,00 (duzentos reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.872, de 24 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
O valor do vale-alimentação será atualizado
anualmente em 1° de julho, por decreto, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substitui-lo,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, desprezando-se os centavos
e arredondando o valor para maior.
Art. 5º.
O saldo eventualmente não utilizado no vale-alimentação ficará acumulado podendo ser utilizado nos meses
subsequentes.
Art. 6º.
Fica vedada a utilização do vale-alimentação para
aquisição de bebida alcoólica e de tabaco.
Art. 7º.
Nos casos de admissão ou desligamento do serviço
público municipal, saída ou retorno de afastamento para tratar de
interesse particular e cumprimento de penalidade disciplinar de
suspensão, o vale-alimentação será concedido proporcionalmente aos
dias trabalhados no mês.
Art. 8º.
Serão de responsabilidade exclusiva do servidor ou
beneficiário a guarda e a utilização do cartão vale-alimentação, sendo
que, em caso de furto ou extravio, deverá comunicar imediatamente
a respectiva administradora para fins de bloqueio e demais providências cabíveis.
Art. 9º.
Não terá direito ao vale-alimentação o servidor afastado
para tratar de interesse particular.
Art. 10.
Se necessário, esta Lei será regulamentada por
decreto.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas oportunamente se necessário.
Parágrafo único
As despesas criadas não afetarão as metas de
resultados fiscais.
Art. 12.
Revogam-se as Leis n° 787/1997 e 1.390/2014, bem como as demais disposições em sentido contrário, a partir da data da homologação e contratação da Empresa vencedora do certame licitatório do vale alimentação.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município