Lei nº 1.215, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.230, de 05 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.247, de 01 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.246, de 01 de dezembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.023, de 18 de março de 2026
Vigência entre 1 de Dezembro de 2009 e 17 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 1.247, de 01 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 1.247, de 01 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Cunha a Lei do Incentivo ao Esporte.
Parágrafo único
A Lei de que trata o Caput deste Artigo consiste no incentivo à prática
esportivo e na realização de convênios e programas de cooperação mútua entre Ligas, Clubes,
Associações, e atletas do esporte amador e olímpico do município, com a Prefeitura
Municipal, empresas, autarquias e pessoas físicas sediadas no município de Cunha.
Art. 3º.
Para a execução dos calendários esportivos fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de espaços públicos (barracas, stands e alvará para vendedor ambulante) na realização de festas no Município de Cunha.
Art. 3º.
Para a execução dos calendários esportivos fica o Poder Executivo autorizado a
destinar 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de
espaços públicos (barracas, stands e alvará para vendedor ambulante) na realização
de festa no município de Cunha, sendo que ao menos 15% (quinze) do valor
arrecadado poderá ser destinado aos eventos realizados no Distrito de Campos de
Cunha
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.230, de 05 de junho de 2009.
Art. 3º-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a cessão de espaço de espaço público para publicidade
dentro das praças desportivas. mediante o recolhimento de taxa à Prefeitura Municipal no valor de R$125,00 por metro quadrado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.246, de 01 de dezembro de 2009.
§ 1º
A Prefeitura Municipal de Cunha ficará responsável pela colocação, manutenção e conservação
das placas de publicidade das praças desportivas, pelo período de 1 ano após o recolhimento da taxa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.246, de 01 de dezembro de 2009.
§ 2º
Havendo maior numero de interessados na colocação de placas de publicidades nas praças desportivas
do que o espaço destinado a estas, a escolha das anunciantes se dará mediante sorteio a ser realizado pela
prefeitura municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.246, de 01 de dezembro de 2009.
§ 3º
O valor cobrado pelo metro quadrado de placas de publicidades poderá ser atualizado anualmente
aplicando-se os índices oficiais de atualização monetária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.246, de 01 de dezembro de 2009.
Art. 4º.
O Programa de adoção do atleta, no âmbito do Município, destina-se a incentivar atletas que individual ou coletivamente, obtenha destaque em sua área de atuação.
§ 1º
A adoção de que trata o Caput deste Artigo consistirá no recebimento,
por parte do atleta, de recursos, seja através de doação, patrocínio ou investimento concedidos
por empresas ou pessoas físicas.
§ 2º
O valor usado na adoção do atleta será convertido em certificados
expedidos pelo Poder Executivo ao empreendedor, que poderão ser utilizados no pagamento
de imposto Sobre Serviço- ISS, bem como Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbano- IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, a cada incidência dos
tributos.
Art. 5º.
Fica concedido abatimento do Imposto Sobre Serviços, bem como Imposto Sobre
Propriedade Predial Territorial Urbano -IPTU, às empresas estabelecidas no Município de
Cunha que apoiarem financeiramente Projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, na área de esporte amador.
§ 1º
O IncentiVo de que trata o Caput deste Artigo, limita-se ao máximo de
20% (vinte por cento) do valor do ISS e do IPTU devido, em cada período ou períodos
sucessivos, não podendo exceder 80% (oitenta por cento), do Projeto a ser incentivado.
§ 2º
O abatimento da parcela do imposto a recolher, terá início após o
pagamento da Empresa Patrocinadora dos recursos empregados no Projeto Esportivo.
§ 3º
O Poder Executivo fica autorizado, anualmente a prever no Orçamento
Municipal o montante a ser utilizado em Incentivos, sendo o mínimo de 0,5% (meio por
cento) do valor total do Orçamento.
Art. 6º.
O pedido de concessão do Incentivo Fiscal em qualquer caso, será apresentado a
Diretoria de Esporte e Lazer, com o Devido Projeto, que o encaminhará ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, para a análise a aprovação.
Art. 7º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão de administração
pública, que será constituído por 09 (nove) membros, assim indicados:
I –
06 (seis) representantes de Associações e Clubes Esportivos;
II –
01 (um) representantes das Escolas Públicas;
III –
01 (um) representante do Poder Legislativo, por indicação da Câmara Municipal entre os
Vereadores;
IV –
01 (um) Diretor Municipal de Esporte e Lazer;
Parágrafo único
A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, será exercida
pelo Diretor Municipal de Esporte e Lazer ou por quem lhe fizer a vez, até que o Regimento
Interno do Conselho defina esta matéria.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I –
elaborar seu próprio regimento, num prazo de 60 (sessenta) dias após a Publicação desta
Lei;
II –
gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos municipais investidos nas atividades
esportivas;
III –
elaborar os calendários de atividades esportivas;
IV –
elaborar o cronograma de desembolso de recursos;
V –
fiscalizar a prestação de contas dos recursos repassados às entidades esportivas;
VI –
divulgar as atividades esportivas desenvolvidas;
VII –
analisar e aprovar ou não, Projetos de Solicitação de Incentivos Fiscais, estabelecidos
nesta Lei.
Art. 9º.
Os calendários de atividades, tanto das Ligas, Clubes ou Associações, terão de
estar concluídos e encaminhados ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer até o dia 31 de
janeiro de cada exercício.
§ 1º
Concluídos os calendários, o Conselho Municipal Esporte e Lazer
elaborará o respectivo cronograma de desembolso.
§ 2º
Como forma de incentivo ao esporte, fica proibida a cobrança de taxa de participação e de uso das praças esportivas nos campeonatos e jogos amistosos promovidos pela prefeitura municipal nas categorias: pré-mirim, mirim e infantil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.247, de 01 de dezembro de 2009.
Art. 10.
Ficam os Clubes e Associações obrigadas a promover a prestação de contas
anualmente, dos recursos recebidos.
Parágrafo único
As Ligas, Clubes e Associações que descumprirem o calendário aprovado,
ou não prestarem contas dos recursos recebidos, perderão os benefícios provenientes desta
Lei, sem prejuízo da necessária Ação Judicial que lhes será movida pelo Município.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer constituirá uma Comissão
Temporária, composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, destinada
acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas adotados.
§ 1º
Os membros da Comissão de que trata o Caput deste Artigo deverão
ser:
I –
pessoas de notória experiência na área do atleta adotado, ou;
II –
ex-atleta da área, ou;
III –
professores de educação física.
§ 2º
Estão impedidos de integrar a Comissão Temporária, parentes de até 3º
grau de atletas adotados.
Art. 12.
Fica obrigatória a divulgação das empresas, empreendedoras, antes, durante e
depois da realização de eventos esportivos.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer fica autorizado a requisitar à
Administração Municipal, os funcionários que julgar necessário ao seu funcionamento.
Art. 14.
Na divulgação de Projetos beneficiados, deverá constar o registro do apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Cunha.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições ao
contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município