Lei nº 1.864, de 05 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1864

2022

6 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) da Estância Climática de Cunha e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 20 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) da Estância Climática de Cunha e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reestruturado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo e natureza permanente, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento turístico no Município da Estância Climática de Cunha.
        Parágrafo único  
        O COMTUR tem como objetivo específico a orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município.
          Art. 2º. 
          São atribuições do COMTUR:
            I – 
            Incentivar o turismo no Município;
              II – 
              Propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
                III – 
                Estudar, propor e acompanhar a Administração nas medidas de difusão e amparo ao turismo, em especial naquelas que forem deliberadas pelo Conselho;
                  IV – 
                  Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
                    V – 
                    Dar pareceres, quando instado pelo Poder Executivo, sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico;
                      VI – 
                      Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 06 (seis) meses, com apresentação de relatório ao plenário, podendo, quando de sua criação, por decisão do colegiado, ser estipulado prazo menor para a consecução de seu objetivo;
                        VII – 
                        Apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo, participar e aprovar suas revisões;
                          VIII – 
                          Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
                            IX – 
                            Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre eles quando necessário;
                              X – 
                              Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas, para um maior aproveitamento do potencial local;
                                XI – 
                                Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico local, com a participação popular, além de pessoas de notório conhecimento da área;
                                  XII – 
                                  Auxiliar e colaborar na execução do inventário e diagnóstico do cadastro de informações de interesse turístico do Município, bem com orientar a melhor divulgação e padronização do que estiver disponível;
                                    XIII – 
                                    Apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos atrativos turísticos do Município;
                                      XIV – 
                                      Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo, bem como auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
                                        XV – 
                                        Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;
                                          XVI – 
                                          Promover, participar e divulgar efetivamente as atividades ligadas ao turismo do Município em feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Administração na realização de Festas, Feiras, Congressos, Seminários, Cursos e Eventos de relevância para o turismo local;
                                            XVII – 
                                            Indicar, quando solicitado, quantos representantes forem necessários para integrarem delegações do Município à congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a Política Municipal do Turismo.
                                              XVIII – 
                                              Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e participar, quando possível, na execução de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
                                                XIX – 
                                                Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
                                                  XX – 
                                                  Eleger seu Presidente e indicar sobre a composição diretiva do Conselho; e
                                                    XX – 

                                                    O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                      XXI – 
                                                      Aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno.
                                                        XXII – 

                                                        Deliberar sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;

                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                          XXIII – 

                                                           Deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações.

                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O COMTUR será constituído por conselheiros indicados pelo Poder Público bem como pela Iniciativa Privada, sendo, no mínimo, composta por:
                                                              Art. 3º. 
                                                              O COMTUR será constituído por conselheiros indicados pelo Poder Público bem como pela Iniciativa Privada, sendo, no mínimo, composta por:
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                I – 
                                                                Um representante do Poder Executivo;
                                                                  II – 
                                                                  Um representante do Poder Legislativo;
                                                                    III – 
                                                                    Um representante da Secretária de Planejamento e Obras;
                                                                      IV – 
                                                                      Um representante da Secretária de Turismo e Cultura;
                                                                        V – 
                                                                        Um representante da Secretária de Educação;
                                                                          VI – 
                                                                          Um representante do Parque Estadual da Serra do Mar;
                                                                            VII – 
                                                                            Um representante dos Meios de Hospedagem, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                              VIII – 
                                                                              Um representante da Alimentação Fora do Lar, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                VIII – 
                                                                                Um representante dos Meios de Hospedagem, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                  IX – 
                                                                                  Um representante dos Guias de Turismo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                    IX – 
                                                                                    Um representante de Restaurantes e Bares Diferenciados, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                      X – 
                                                                                      Um representante dos Atrativos Turísticos;
                                                                                        X – 
                                                                                        Um representante dos Guias de Turismo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                          XI – 
                                                                                          Um representante da Cadeia Produtiva Rural, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                            XII – 
                                                                                            Um representante do Turismo Rural;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Um representante da Cadeia Produtiva Rural, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Um representante da Cerâmica, preferencialmente indicado pelo ICCC, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  Um representante do Comércio, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    Um representante da Cerâmica, preferencialmente indicado pelo ICCC, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                      XV – 
                                                                                                      Um representante da Educação Ambiental, preferencialmente indicado pela ONG Serra Acima, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        Um representante do Comércio, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          Um representante do Posto de Informações Turísticas, preferencialmente indicado pela CunhaTUR, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            Um representante da Educação Ambiental, preferencialmente indicado pela ONG Serra Acima, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                              XVII – 
                                                                                                              Um representante de Artes e Artesanato, preferencialmente indicado pela Casa do Artesão;
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                Um representante do Posto de Informações Turísticas, preferencialmente indicado pela CunhaTUR, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  Um representante dos Arquitetos e Urbanistas, escolhido entre os seus pares ou por indicação do Conselho de Classe.
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    Um representante de Artes e Artesanato, preferencialmente indicado pela Casa do Artesão.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                      Um representante dos Arquitetos e Urbanistas, escolhido entre os seus pares ou por indicação do Conselho de Classe.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                        Um representante da Cadeia Produtiva do Queijo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                          Um representante do Distrito de Campos de Cunha, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A composição mínima do COMTUR será instituída por 06 (seis) representantes do Poder Público, descritas nos incisos I a VI, e por 12 (doze) representantes da Iniciativa Privada, descritas nos incisos VII a XVIII.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A composição mínima do COMTUR será instituída por 07 (sete) representantes do Poder Público, descritas nos incisos I a VII, e por 14 (quatorze) representantes da Iniciativa Privada, descritas nos incisos VIII a XXI.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Obrigatoriamente o COMTUR será composto por ⅓ dos representantes indicados pelo Poder Público e por ⅔ dos representantes indicados pela Iniciativa Privada, cuja proporcionalidade estabelecida deverá ser respeita e mantida sempre que houver a inclusão de novos representantes.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Cada um dos setores mencionados nos incisos deverá ser representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, que substituirá o respectivo membro efetivo em caso de falta ou impedimento desse.
                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                    Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, que não poderão ser em número inferior a um terço do COMTUR, serão indicados pelos representantes legais respectivos, e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos a para novo período de 02 anos, sem qualquer limitação de quantidade de reconduções.
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      As associações e conselhos de classe, representantes da iniciativa privada acolhidas nesta Lei, indicarão os seus respectivos representantes, titular e suplente por ofício encaminhado diretamente para a presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por suas Entidades.
                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                        Na ausência de Associação representativa, a pessoa que comprovadamente se demonstre apta para representar o seu segmento, que deve ser demonstrado por sua experiência no ramo de atividade ou conhecimento e formação técnica, poderá ser indicada ou mesmo se indicar para a cadeira, cuja aprovação se dará por dois terços do total de conselheiros presentes, em votação secreta, podendo ser reconduzido uma única vez se assim o desejar.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aqueles que, de forma patente possam vir a contribuir com a realização dos objetivos e consecução das atribuições do Conselho, poderão ser indicados por qualquer conselheiro do COMTUR para se ativar como conselheiro para um mandado de dois anos, desde aprovado em votação secreta por ⅔ do total de conselheiros presentes, podendo ser reconduzido uma única vez se assim o desejar.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Compete aos conselheiros do COMTUR:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Comparecer às reuniões, quando convocados;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, que obrigatoriamente deverá ser escolhido entre os Conselheiros da Iniciativa Privada;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Propor a formação de Grupo de Trabalho para tarefas que versem sobre as atribuições do conselho;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Compor os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo buscar assessoramento técnico especializado, às suas expensas, se entender necessário;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu Regimento Interno e as decisões soberanas do Conselho;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              Convocar, mediante assinatura de pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de conselheiro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou Regimento Interno forem violados;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Votar nas decisões do Conselho.
                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  O Presidente do Conselho será eleito, dentre aqueles que manifestar interesse até o momento que anteceder o início da votação, por maioria simples de votos, na primeira reunião ordinária dos anos pares, em votação secreta, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Estipula-se regra de transição entre a legislação anterior e a presente, de modo que não será admitida recondução do Presidente em exercício para a eleição que se dará no ano de 2024.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      Compete à presidência do COMTUR:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Dar posse aos seus membros eleitos;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Solicitar por ofício ao Poder Executivo a edição de Decreto Municipal fixando a nomeação dos seus conselheiros;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Convocar reuniões ordinárias regularmente, bem como reuniões extraordinárias;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Indicar o Vice-Presidente, que obrigatoriamente será escolhido entre os membros da Iniciativa Privada, sendo vedada a indicação da pessoa que no exercício anterior se ativou como Presidente.
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Indicar o Secretário Executivo, que obrigatoriamente será escolhido entre os membros do Poder Público.
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda e comunicação oficial no início de cada reunião ordinária;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por ⅔ do total de conselheiros que o compõe.
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        Proferir voto de minerva.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          Compete à vice-presidência do COMTUR:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Substituir o Presidente em sua ausência nas reuniões.
                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                              Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Elaborar e distribuir as atas das reuniões, bem como confeccionar e registrar as atas das assembleias deliberativas no prazo máximo de 02 (dois) meses da data da respectiva assembleia;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR, dando publicidade ao conselheiro que a solicitar por escrito, devendo comunicar a presidência com 03 (três) meses de antecedência ao término do mandato, para a adoção das medidas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        Conduzir as eleições para a Presidência do Conselho; e
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondências pertencentes ao COMTUR.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus conselheiros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar ainda reuniões extraordinárias ou especiais, presencial ou virtualmente, em qualquer data e em qualquer local, desde que previamente convocado com antecedência de 01 (uma) semana.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                Os estudos e relatórios formulados pelos Grupos de Trabalho serão adotados como posição soberana do conselho acerca da matéria, desde que aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes, não sendo dado direito à voto aos conselheiros que compuserem o respectivo grupo de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro da Iniciativa Privada que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  PM de Cunha em 05 de DEZEMBRO de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  José Éder Galdino da Costa

                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município