Lei nº 1.942, de 20 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1942

2024

20 de Junho de 2024

EMENTA: “Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, incluí os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º e seus incisos, bem como ao parágrafo primeiro do respectivo artigo, todos da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo”

a A
Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, incluí os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º e seus incisos, bem como ao parágrafo primeiro do respectivo artigo, todos da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Douta Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 2º, inciso XX, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

        XX  – 

        O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato

        Art. 2º. 

        Incluem-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 2º, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

         

          XXII  – 

          Deliberar sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;

          XXIII  – 

           Deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações.

          Art. 3º. 

          O artigo 3º, caput e parágrafo primeiro, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

           

            Art. 3º.   O COMTUR será constituído por conselheiros indicados pelo Poder Público bem como pela Iniciativa Privada, sendo, no mínimo, composta por:
            I  –  Um representante do Poder Executivo;
            II  –  Um representante da Câmara Municipal;
            III  –  Um representante do Planejamento e Obras;
            IV  –  Um representante do Turismo;
            V  –  Um representante da Educação;
            VI  –  Um representante do Meio Ambiente;
            VII  –  Um representante da Cultura;
            VIII  –  Um representante dos Meios de Hospedagem, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            IX  –  Um representante de Restaurantes e Bares Diferenciados, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            X  –  Um representante dos Guias de Turismo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            XI  –  Um representante dos Atrativos Turísticos;
            XII  –  Um representante da Cadeia Produtiva Rural, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            XIII  –  Um representante do Turismo Rural;
            XIV  –  Um representante da Cerâmica, preferencialmente indicado pelo ICCC, independentemente de ser associado, se houver;
            XV  –  Um representante do Comércio, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            XVI  –  Um representante da Educação Ambiental, preferencialmente indicado pela ONG Serra Acima, independentemente de ser associado, se houver;
            XVII  –  Um representante do Posto de Informações Turísticas, preferencialmente indicado pela CunhaTUR, independentemente de ser associado, se houver;
            XVIII  –  Um representante de Artes e Artesanato, preferencialmente indicado pela Casa do Artesão.
            XIX  –  Um representante dos Arquitetos e Urbanistas, escolhido entre os seus pares ou por indicação do Conselho de Classe.
            XX  –  Um representante da Cadeia Produtiva do Queijo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            XXI  –  Um representante do Distrito de Campos de Cunha, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
            § 1º   A composição mínima do COMTUR será instituída por 07 (sete) representantes do Poder Público, descritas nos incisos I a VII, e por 14 (quatorze) representantes da Iniciativa Privada, descritas nos incisos VIII a XXI.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Cunha, 29 de maio de 2024.

              JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA 
              Prefeito Municipal 

                 

                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município