Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1544

2017

24 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação para os servidores públicos municipais em substituição à cesta básica. Revoga a Lei nº 787/1997 e nº 1390/2014

a A
Vigência entre 24 de Agosto de 2017 e 26 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 1.544, de 24 de agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação para os servidores públicos municipais em substituição à cesta básica suplementar de que trata as Leis Municipais n° 787/1997 e 1.390/2014 e dá outras providências.
    ROLIEN GUARDA GARCIA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o vale-alimentação para os servidores da Prefeitura Municipal de Cunha, em substituição a cesta básica que trata a Lei nº 787/1997 e a Lei nº 1.390/2014.
        Parágrafo único  
        O vale-alimentação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito.
          Art. 2º. 

          Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cunha farão jus ao recebimento mensalmente do vale-alimentação, desde que seu Salário base não ultrapasse a quantia correspondente a 01 (um) e 1/2 (meio) do piso Salarial municipal vigente.

          Art. 3º. 
          O vale-alimentação será Concedido por meio de documentação de legitimação para utilização em estabelecimentos comerciais credenciados para aquisição de gêneros alimentícios.
            § 1º 
            Os documentos de legitimação mencionados no Caput poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
              § 2º 
              O documento de legitimação a que se refere este artigo será administrado por entidade/empresa a ser contratada pelo Município, mediante processo licitatório, e que possua no mínimo 03 estabelecimentos comerciais locais conveniados.
                Art. 4º. 
                O valor do vale-alimentação será R$ 90,00 (noventa reais), a ser creditado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
                  Parágrafo único  
                  O valor do vale-alimentação será atualizado anualmente em 1° de julho, por decreto, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substitui-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, desprezando-se os centavos e arredondando o valor para maior.
                    Art. 5º. 
                    O saldo eventualmente não utilizado no vale-alimentação ficará acumulado podendo ser utilizado nos meses subsequentes.
                      Art. 6º. 
                      Fica vedada a utilização do vale-alimentação para aquisição de bebida alcoólica e de tabaco.
                        Art. 7º. 
                        Nos casos de admissão ou desligamento do serviço público municipal, saída ou retorno de afastamento para tratar de interesse particular e cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, o vale-alimentação será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
                          Art. 8º. 
                          Serão de responsabilidade exclusiva do servidor ou beneficiário a guarda e a utilização do cartão vale-alimentação, sendo que, em caso de furto ou extravio, deverá comunicar imediatamente a respectiva administradora para fins de bloqueio e demais providências cabíveis.
                            Art. 9º. 
                            Não terá direito ao vale-alimentação o servidor afastado para tratar de interesse particular.
                              Art. 10. 
                              Se necessário, esta Lei será regulamentada por decreto.
                                Art. 11. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário.
                                  Parágrafo único  
                                  As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais.
                                    Art. 12. 

                                    Revogam-se as Leis n° 787/1997 e 1.390/2014, bem como as demais disposições em sentido contrário, a partir da data da homologação e contratação da Empresa vencedora do certame licitatório do vale alimentação.

                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      VI  –  (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      VI  –  (Revogado)
                                      VII  –  (Revogado)
                                      VIII  –  (Revogado)
                                      IX  –  (Revogado)
                                      X  –  (Revogado)
                                      XI  –  (Revogado)
                                      XII  –  (Revogado)
                                      XIII  –  (Revogado)
                                      XIV  –  (Revogado)
                                      XV  –  (Revogado)
                                      XVI  –  (Revogado)
                                      XVII  –  (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 13. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        PM de Cunha em 24 de agosto de 2017

                                        Rolien Guarda Garcia

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                          Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município