Projeto de Lei nº 59 de 17 de Outubro de 2025
Vigência entre 10 de Novembro de 2025 e 12 de Novembro de 2025.
Dada por Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025
Dada por Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos
nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de
ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da
mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
Art. 2º.
A operação, fiscalização e administração do sistema será de
responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura
prevista na Lei 1.824/2022.
Parágrafo único
A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de
concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público.
Art. 3º.
As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, valores de tarifa,
tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições
de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico que pode ser elaborado pelo órgão de trânsito municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
I –
Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
II –
Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento em espécie (moeda corrente);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
III –
Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
Art. 4º.
A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação,
respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse
público.
§ 1º
O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto.
§ 2º
A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada
ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em:
a)
políticas de mobilidade urbana;
b)
manutenção e expansão de sinalização viária;
c)
fiscalização e ordenamento do trânsito;
d)
infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo.
§ 3º
Após o recebimento do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa que será aplicado quando os usuários deixarem de efetuar o pagamento da tarifa ao estacionar – o usuário terá pelo menos 2 (duas) horas para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 1, com valor a ser definido por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
§ 4º
Passado o tempo previsto no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha feito o pagamento da tarifa de pós utilização 1, o usuário terá no mínimo até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao recebimento do ACT para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 2, com valor a ser definido por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
Art. 5º.
Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado:
I –
veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço;
II –
veículos de serviço de urgência e socorro a serviço;
III –
veículos de pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável,
desde que devidamente sinalizado;
III –
veículos de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, conforme legislação aplicável, nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
a)
Estacionado em vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
b)
Estacionado em vaga comum, respeitando o tempo máximo de permanência previsto para cada área de estacionamento, quando todas as vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, dentro da área de estacionamento rotativo, estiverem devidamente ocupadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
IV –
outras categorias definidas em regulamento.
V –
Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que estacionadas em áreas designadas para estes tipos de veículos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 5 de 24 de Outubro de 2025.
Art. 6º.
Constituem infrações:
I –
estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa
correspondente;
II –
exceder o tempo de permanência permitido;
III –
usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo;
IV –
burlar ou fraudar o sistema de controle;
V –
estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema.
Parágrafo único
As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de
trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal.
Art. 7º.
A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas:
I –
estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de
estacionamento rotativo;
II –
demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias
incluídas;
III –
divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e
penalidades;
IV –
prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto
regulatório e início da operação.
Art. 8º.
O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e
federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte
tecnológico ao sistema.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá
prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.