Projeto de Lei nº 59 de 17 de Outubro de 2025
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2025.
Dada por Emenda nº 8 de 13 de Novembro de 2025
Dada por Emenda nº 8 de 13 de Novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos
nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de
ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da
mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
Art. 2º.
A operação, fiscalização e administração do sistema será de
responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura
prevista na Lei 1.824/2022.
Parágrafo único
A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de
concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público.
Art. 3º.
As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, valores de tarifa,
tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições
de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico que pode ser elaborado pelo órgão de trânsito municipal.
Art. 3º.
As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, tempo máximo de permanência,
critérios de isenção ou descontos, e demais condições de uso serão estabelecidos por decreto do
Poder Executivo, com base em estudo técnico, exceto os valores de tarifa o qual, após o estudo
técnico, será objeto de Projeto de Lei do Executivo que será submetido à aprovação da Câmara
Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 7 de 13 de Novembro de 2025.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
I –
Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
II –
Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento em espécie (moeda corrente);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
III –
Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
Art. 4º.
A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação,
respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse
público.
§ 1º
O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto.
§ 2º
A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada
ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em:
a)
políticas de mobilidade urbana;
b)
manutenção e expansão de sinalização viária;
c)
fiscalização e ordenamento do trânsito;
d)
infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo.
§ 3º
Após o recebimento do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa que será aplicado quando os usuários deixarem de efetuar o pagamento da tarifa ao estacionar – o usuário terá pelo menos 2 (duas) horas para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 1, com valor a ser definido por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
§ 4º
Passado o tempo previsto no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha feito o pagamento da tarifa de pós utilização 1, o usuário terá no mínimo até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao recebimento do ACT para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 2, com valor a ser definido por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
Art. 5º.
Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado:
I –
veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço;
II –
veículos de serviço de urgência e socorro a serviço;
III –
veículos de pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável,
desde que devidamente sinalizado;
III –
veículos de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, conforme legislação aplicável, nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
a)
Estacionado em vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
b)
Estacionado em vaga comum, respeitando o tempo máximo de permanência previsto para cada área de estacionamento, quando todas as vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, dentro da área de estacionamento rotativo, estiverem devidamente ocupadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 6 de 10 de Novembro de 2025.
IV –
outras categorias definidas em regulamento.
V –
Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que estacionadas em áreas designadas para estes tipos de veículos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 5 de 24 de Outubro de 2025.
VI –
veículos executando carga e descarga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 8 de 13 de Novembro de 2025.
Art. 6º.
Constituem infrações:
I –
estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa
correspondente;
II –
exceder o tempo de permanência permitido;
III –
usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo;
IV –
burlar ou fraudar o sistema de controle;
V –
estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema.
Parágrafo único
As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de
trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal.
Art. 7º.
A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas:
I –
estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de
estacionamento rotativo;
II –
demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias
incluídas;
III –
divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e
penalidades;
IV –
prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto
regulatório e início da operação.
Art. 8º.
O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e
federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte
tecnológico ao sistema.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá
prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.