Projeto de Lei nº 59 de 17 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

59

2025

17 de Outubro de 2025

Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2025 e 9 de Novembro de 2025.
Dada por Emenda nº 5 de 24 de Outubro de 2025
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
        Art. 2º. 
        A operação, fiscalização e administração do sistema será de responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura prevista na Lei 1.824/2022.
          Parágrafo único  
          A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público.
            Art. 3º. 
            As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, valores de tarifa, tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico que pode ser elaborado pelo órgão de trânsito municipal.
              Parágrafo único  
              Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de:
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
                I – 
                Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
                  II – 
                  Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento em espécie (moeda corrente);
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
                    III – 
                    Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025.
                      Art. 4º. 
                      A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação, respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse público.
                        § 1º 
                        O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto.
                          § 2º 
                          A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em:
                            a) 
                            políticas de mobilidade urbana;
                              b) 
                              manutenção e expansão de sinalização viária;
                                c) 
                                fiscalização e ordenamento do trânsito;
                                  d) 
                                  infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo.
                                    § 3º 
                                    Após o recebimento do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa que será aplicado quando os usuários deixarem de efetuar o pagamento da tarifa ao estacionar – o usuário terá pelo menos 2 (duas) horas para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 1, com valor a ser definido por Decreto.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
                                      § 4º 
                                      Passado o tempo previsto no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha feito o pagamento da tarifa de pós utilização 1, o usuário terá no mínimo até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao recebimento do ACT para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 2, com valor a ser definido por Decreto.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 4 de 24 de Outubro de 2025.
                                        Art. 5º. 
                                        Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado:
                                          I – 
                                          veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço;
                                            II – 
                                            veículos de serviço de urgência e socorro a serviço;
                                              III – 
                                              veículos de pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável, desde que devidamente sinalizado;
                                                IV – 
                                                outras categorias definidas em regulamento.
                                                  V – 
                                                  Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que estacionadas em áreas designadas para estes tipos de veículos.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 5 de 24 de Outubro de 2025.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Constituem infrações:
                                                      I – 
                                                      estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa correspondente;
                                                        II – 
                                                        exceder o tempo de permanência permitido;
                                                          III – 
                                                          usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo;
                                                            IV – 
                                                            burlar ou fraudar o sistema de controle;
                                                              V – 
                                                              estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas:
                                                                    I – 
                                                                    estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de estacionamento rotativo;
                                                                      II – 
                                                                      demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias incluídas;
                                                                        III – 
                                                                        divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e penalidades;
                                                                          IV – 
                                                                          prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto regulatório e início da operação.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte tecnológico ao sistema.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  Cunha, 17 de outubro de 2025. 
                                                                                  Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                                  Prefeito Municipal