Lei nº 1.978, de 25 de junho de 2025
Norma correlata
Decreto Executivo nº 44, de 04 de agosto de 2025
Norma correlata
Decreto Executivo nº 54, de 19 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.147, de 10 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.638, de 14 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos ambientais e de Saneamento Básico e suas repercussões, no Município de Cunha - SP, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
I –
Participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
II –
Opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico, Plano Diretor de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos do Município;
III –
Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de executores e concessionárias de serviços ambientais e de Saneamento Básico;
IV –
Promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a adequar os anseios da população em relação à Política Municipal Ambiental e à Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões;
V –
Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e ambiental, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
VI –
Apresentar propostas ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal Ambiental e a Política Municipal de Saneamento Básico;
VII –
Opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e as repercussões, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
VIII –
Opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca de intervenções ambientais e do Saneamento Básico e suas repercussões no Município;
IX –
Elaborar e reformar seu Regimento Interno;
X –
Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos, programas e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a conservação, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
XI –
Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
XII –
Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
XIII –
Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
XIV –
Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
XV –
Atuar no sentido da conscientização pública e na melhoria do comportamento coletivo para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e não- formal, com ênfase nos problemas socioambientais do município;
XVI –
Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
XVII –
Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental e de Saneamento Básico;
XVIII –
Propor a celebração de convênios, parcerias, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XIX –
Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
XX –
Opinar e apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XXI –
Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXII –
Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
XXIII –
Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize, mobilize e organize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
XXIV –
Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município, desde que possua em seu corpo técnico especialistas e profissionais que possam opinar tecnicamente sobre a matéria objeto do recurso;
XXV –
Homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XXVI –
Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
XXVII –
Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientalmente vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;
XXVIII –
Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XXIX –
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXX –
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
XXXI –
Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes;
XXXII –
Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos processos de infração à legislação ambiental;
XXXIII –
Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes;
XXXIV –
Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXXV –
Exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
XXXVI –
Coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito municipal, do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVII –
Acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo municipal;
XXXVIII –
Fiscalizar a racionalidade da aplicação dos recursos no setor de saneamento básico;
XXXIX –
Avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos em saneamento básico e meio ambiente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes técnicos de cada instituição caso necessário:
I –
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Cunha;
II –
Secretaria de Saúde do Município de Cunha;
III –
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Cunha;
IV –
Secretaria de Obras e Planejamento de Cunha;
V –
Legislativo Municipal;
VI –
Representante dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha;
VII –
Unidades de Conservação - Parque Estadual da Serra do Mar e Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VIII –
Representante dos Prestadores de serviços públicos de Saneamento Básico no Município de Cunha- SP;
IX –
Representante da sociedade civil sendo usuário dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha- SP;
X –
Entidades civis criadas com a finalidade de defesa dos agricultores, com atuação no âmbito do Município;
XI –
Entidades ambientalistas ou relacionadas ao setor de Saneamento Básico;
XII –
Entidades ou membros de associações de interesse coletivo;
XIII –
Setor do Comércio e Turismo - ECOTURISMO;
XIV –
Da classe de profissionais, podendo ser advogado indicado pela OAB, ou arquiteto pelo CAU ou ainda engenheiro indicado pelo CREA;
§ 1º
As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput.
§ 3º
Recomenda-se que promova o convite de representantes de entes das Entidades que pertençam a Federação e do Estado de São Paulo relacionados ao meio ambiente, bem como a Defesa Civil, Polícia Militar Ambiental, e Órgãos Sanitários que possam contribuir o desenvolvimento dos temas e demais assuntos que sejam tratados pelo Conselho.
Art. 4º.
Os membros terão mandato de dois anos, admitida recondução.
§ 1º
Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso.
§ 2º
As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
O mandato dos membros suplentes coincidirá com o dos respectivos titulares.
§ 4º
As funções dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 5º
As reuniões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados para o fim de se garantir a transparência;
§ 6º
Poderá participar das reuniões do Conselho, qualquer cidadão do Município de Cunha com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico na ausência ou vacância de seu presidente será presidido pelo Diretor do Meio Ambiente do Município de Cunha-SP, cabendo-lhe o voto de desempate, quando necessário, e as demais atribuições definidas em seu Regimento Interno.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (FMMASB), de natureza contábil, destinado a assegurar recursos para o financiamento de projetos, atividades e serviços destinados à proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, mediante apoio a programas e projetos de interesse ambiental e de saneamento básico.
Art. 7º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
I –
As dotações orçamentárias municipais e os créditos adicionais a ele destinados;
II –
Os recursos provenientes de multas, na espera municipal, aplicadas em razão de infrações ambientais;
III –
As doações destinadas especificamente ao Fundo de pessoas físicas ou jurídicas, entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas destinadas ao Fundo;
IV –
Os auxílios, subvenções, contribuições e transferências de outras esferas de governo;
V –
Os recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados pelo Município, em que sejam consignados recursos para ações ambientais ou de saneamento básico;
VI –
O produto de operações de crédito autorizadas pela legislação, e as rendas provenientes da aplicação financeira das disponibilidades do Fundo;
VII –
Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão aplicados conforme as seguintes diretrizes:
I –
Financiamento de projetos e atividades de interesse ambiental e de saneamento básico, aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
II –
Apoio financeiro a programas de educação ambiental e de capacitação em saneamento básico e gestão ambiental;
III –
Apoio a ações de controle, fiscalização e recuperação ambiental;
IV –
Apoio a estudos e pesquisas voltados ao conhecimento, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais do município;
V –
Implementação de projetos para melhoria da qualidade do saneamento básico e da proteção ambiental no município;
VI –
Realização de obras e serviços de recuperação ambiental e saneamento básico;
VII –
Despesas necessárias ao funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 9º.
A gestão financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1147/2008 e a Lei Municipal nº 1638/2018.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município