Lei nº 1.978, de 25 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1978

2025

25 de Junho de 2025

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (CMMASB), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (FMMASB) do Município de Cunha - SP, revoga a Lei Municipal nº 1147/2008 e a Lei Municipal nº 1638/2018 e dá outras providências.

a A

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (CMMASB), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (FMMASB) do Município de Cunha - SP, revoga a Lei Municipal nº 1147/2008 e a Lei Municipal nº 1638/2018 e dá outras providências.

    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos ambientais e de Saneamento Básico e suas repercussões, no Município de Cunha - SP, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
          I – 
          Participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
            II – 
            Opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico, Plano Diretor de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos do Município;
              III – 
              Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de executores e concessionárias de serviços ambientais e de Saneamento Básico;
                IV – 
                Promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a adequar os anseios da população em relação à Política Municipal Ambiental e à Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões;
                  V – 
                  Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e ambiental, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
                    VI – 
                    Apresentar propostas ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal Ambiental e a Política Municipal de Saneamento Básico;
                      VII – 
                      Opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e as repercussões, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
                        VIII – 
                        Opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca de intervenções ambientais e do Saneamento Básico e suas repercussões no Município;
                          IX – 
                          Elaborar e reformar seu Regimento Interno;
                            X – 
                            Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos, programas e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a conservação, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
                              XI – 
                              Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
                                XII – 
                                Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
                                  XIII – 
                                  Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
                                    XIV – 
                                    Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                                      XV – 
                                      Atuar no sentido da conscientização pública e na melhoria do comportamento coletivo para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e não- formal, com ênfase nos problemas socioambientais do município;
                                        XVI – 
                                        Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
                                          XVII – 
                                          Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental e de Saneamento Básico;
                                            XVIII – 
                                            Propor a celebração de convênios, parcerias, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                              XIX – 
                                              Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
                                                XX – 
                                                Opinar e apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                                  XXI – 
                                                  Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                                    XXII – 
                                                    Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
                                                      XXIII – 
                                                      Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize, mobilize e organize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
                                                        XXIV – 
                                                        Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município, desde que possua em seu corpo técnico especialistas e profissionais que possam opinar tecnicamente sobre a matéria objeto do recurso;
                                                          XXV – 
                                                          Homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
                                                            XXVI – 
                                                            Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
                                                              XXVII – 
                                                              Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientalmente vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;
                                                                XXVIII – 
                                                                Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                                                  XXIX – 
                                                                  Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                                                    XXX – 
                                                                    Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
                                                                      XXXI – 
                                                                      Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes;
                                                                        XXXII – 
                                                                        Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos processos de infração à legislação ambiental;
                                                                          XXXIII – 
                                                                          Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes;
                                                                            XXXIV – 
                                                                            Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                                              XXXV – 
                                                                              Exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                XXXVI – 
                                                                                Coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito municipal, do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                  XXXVII – 
                                                                                  Acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo municipal;
                                                                                    XXXVIII – 
                                                                                    Fiscalizar a racionalidade da aplicação dos recursos no setor de saneamento básico;
                                                                                      XXXIX – 
                                                                                      Avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos em saneamento básico e meio ambiente.
                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                        O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes técnicos de cada instituição caso necessário:
                                                                                          I – 
                                                                                          Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Cunha;
                                                                                            II – 
                                                                                            Secretaria de Saúde do Município de Cunha;
                                                                                              III – 
                                                                                              Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Cunha;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Secretaria de Obras e Planejamento de Cunha;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Legislativo Municipal;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Representante dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Unidades de Conservação - Parque Estadual da Serra do Mar e Parque Nacional da Serra da Bocaina;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Representante dos Prestadores de serviços públicos de Saneamento Básico no Município de Cunha- SP;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          Representante da sociedade civil sendo usuário dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha- SP;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            Entidades civis criadas com a finalidade de defesa dos agricultores, com atuação no âmbito do Município;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              Entidades ambientalistas ou relacionadas ao setor de Saneamento Básico;
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                Entidades ou membros de associações de interesse coletivo;
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  Setor do Comércio e Turismo - ECOTURISMO;
                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                    Da classe de profissionais, podendo ser advogado indicado pela OAB, ou arquiteto pelo CAU ou ainda engenheiro indicado pelo CREA;
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Recomenda-se que promova o convite de representantes de entes das Entidades que pertençam a Federação e do Estado de São Paulo relacionados ao meio ambiente, bem como a Defesa Civil, Polícia Militar Ambiental, e Órgãos Sanitários que possam contribuir o desenvolvimento dos temas e demais assuntos que sejam tratados pelo Conselho.
                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                            Os membros terão mandato de dois anos, admitida recondução.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O mandato dos membros suplentes coincidirá com o dos respectivos titulares.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    As funções dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      As reuniões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados para o fim de se garantir a transparência;
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        Poderá participar das reuniões do Conselho, qualquer cidadão do Município de Cunha com direito a voz, sem direito a voto.
                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico na ausência ou vacância de seu presidente será presidido pelo Diretor do Meio Ambiente do Município de Cunha-SP, cabendo-lhe o voto de desempate, quando necessário, e as demais atribuições definidas em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (FMMASB), de natureza contábil, destinado a assegurar recursos para o financiamento de projetos, atividades e serviços destinados à proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, mediante apoio a programas e projetos de interesse ambiental e de saneamento básico.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                As dotações orçamentárias municipais e os créditos adicionais a ele destinados;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Os recursos provenientes de multas, na espera municipal, aplicadas em razão de infrações ambientais;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    As doações destinadas especificamente ao Fundo de pessoas físicas ou jurídicas, entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas destinadas ao Fundo;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Os auxílios, subvenções, contribuições e transferências de outras esferas de governo;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Os recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados pelo Município, em que sejam consignados recursos para ações ambientais ou de saneamento básico;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          O produto de operações de crédito autorizadas pela legislação, e as rendas provenientes da aplicação financeira das disponibilidades do Fundo;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            Outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão aplicados conforme as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Financiamento de projetos e atividades de interesse ambiental e de saneamento básico, aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Apoio financeiro a programas de educação ambiental e de capacitação em saneamento básico e gestão ambiental;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Apoio a ações de controle, fiscalização e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Apoio a estudos e pesquisas voltados ao conhecimento, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais do município;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Implementação de projetos para melhoria da qualidade do saneamento básico e da proteção ambiental no município;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Realização de obras e serviços de recuperação ambiental e saneamento básico;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            Despesas necessárias ao funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              A gestão financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1147/2008 e a Lei Municipal nº 1638/2018.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Cunha, 25 de junho de 2025. 

                                                                                                                                                                                    Rodrigo Sérgio do Nascimento

                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município