Lei nº 1.957, de 21 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1957

2025

21 de Janeiro de 2025

Altera a Lei Complementar 1.250, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar 1.250, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I e o § 1°, item 1 do artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009 passam a ter a seguinte redação:
        I  –  Subquadro de Funções Gratificadas (SQG);
        § 1º   O Subquadro de Funções Gratificadas (SQG) compreende o seguinte:
        1   Classe de Especialistas da Educação (SQG – I), constituída de funções gratificadas.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado §3° ao artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009, com a seguinte redação:
          § 3º   As funções gratificadas da Classe de Especialistas da Educação, reservadas à direção, à chefia e ao assessoramento, serão exercidas, exclusivamente, pela constituição de docentes vinculados ao Quadro do Magistério Público Municipal de Cunha, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos especificados no Anexo V desta lei complementar.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o artigo 4° A – inserido pela Lei n° 1.808, de 04 de março de 2022.
            Art. 4º-A.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado o artigo 7°-A à Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:
              Art. 7º-A.   Ficam instituídas junto ao Quadro do Magistério, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Fundamental e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino infantil, cujos quantitativos, requisitos de investidura e forma de remuneração constam desta lei complementar e de seu Anexo V.
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 7°-A da Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:
                Parágrafo único   O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, o processo de seleção dos servidores do Magistério para a constituição de tais funções gratificadas.
                Art. 6º. 
                O caput do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 17.   O provimento dos cargos das séries de classes de docentes será constituído por seletiva interna.
                  Art. 7º. 
                  O caput do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 19.   A existência de Diretor de Escola será obrigatória nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental com, no mínimo, 10 (dez) salas de aula, e com, pelo menos 12 (doze) salas de aula nas Unidades Escolares de Educação infantil, que funcionam em um, dois, ou mais turnos.
                    Art. 8º. 
                    O item 2 do §1° do artigo 39 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                      2   Quando se tratar de exercente de função gratificada, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 41 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 41.   A jornada de trabalho do servidor que ocupar a função gratificada da educação será de 40 (quarenta) horas semanais.
                        Art. 10. 
                        O caput do art. 49 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                          Art. 49.   Salário, vencimentos, remuneração ou gratificação são espécies de retribuição pecuniária paga ao docente, à Classe de Especialistas da Educação ou ao servidor público municipal pelo efetivo exercício do cargo, da função gratificada ou da função-atividade.
                          Art. 11. 
                          Fica revogado o §5° do artigo 49 da Lei Complementar n° 1.250/2009
                            § 5º   (Revogado)
                            Art. 12. 
                            Fica acrescentado o artigo 49A à Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:
                              Art. 49-A.   O servidor detentor de cargo efetivo da carreira do Magistério que for constituído para o exercício de função gratificada de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Fundamental ou de Chefe de Coordenação Pedagógica Básica – Ensino Infantil, manterá seus vencimentos e demais vantagens pessoais relativas ao vínculo efetivo, acrescidos de gratificação segundo a tabela constate no Anexo V.
                              Art. 13. 
                              Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 49-A à Lei Complementar n° 1.250/2009, com a seguinte redação:
                                Parágrafo único   As gratificações referidas neste artigo não se incorporam aos vencimentos do servidor e serão devidas somente enquanto durar a designação, não se incorporando ao cargo de origem sob nenhuma hipótese.
                                Art. 14. 
                                O caput do artigo 86 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:
                                  Art. 86.   Aos docentes efetivos em exercício das funções gratificadas da Classe de Especialistas da Educação, fica garantido o direito de concorrer ao processo de remoção.
                                  Art. 15. 
                                  Ficam alterada a nomenclatura de cargos de confiança para funções gratificadas de: Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica I, e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil, constantes do Anexo I, Classe de Especialistas, da Lei Complementar n° 1.250/2009.
                                    Anexo I

                                    ANEXO I

                                    CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                     

                                    CLASSE DE DOCENTES

                                    Cargo/Função de Confiança

                                    Forma de Provimento/Preenchimento

                                    Requisitos para Provimento/Preenchimento

                                    Quantitativo

                                    Professor (a) Educação Básica I (PEB I) Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano

                                    Concurso Público de Provas e de Títulos

                                    Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental

                                    96

                                    Professor (a) Educação Básica I – Educação Infantil (PEB I - EI)

                                    Concurso Público de Provas e de Títulos

                                    Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                                    59

                                    Professor (a) Educação Básica II (PEB II)

                                    Concurso Público de Provas e de Títulos

                                    Licenciatura de Graduação Plena com Habilitação Específica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente

                                    14

                                    Professor (a) Educação Básica II –Educação Especial (PEB II – EE)

                                    Concurso Público de Provas e de Títulos

                                    Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Especial

                                    16

                                    CLASSE DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO - FUNÇÕES GRATIFICADAS - verificar anexo V

                                    Diretor (a) de Escola

                                     

                                     

                                     

                                    Vice-Diretor(a) de Escola

                                     

                                     

                                     

                                    Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica– Ensino Fundamental

                                     

                                     

                                     

                                    Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Infantil

                                     

                                     

                                     

                                    CLASSE DE COMISSIONADOS

                                    Secretário (a)de Educação, Esportes e Lazer

                                    Comissionamento/Agente Político (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                                    Nível Superior e demais exigências previstas na Lei Orgânica do Município

                                    Um (a)

                                    Diretor (a)de Educação e Cultura

                                    Comissionamento (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                                    Nível Superior na área de Educação ou Cultura

                                    Um (a)

                                     

                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
                                      Art. 17. 
                                      Fica acrescido a Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009, o Anexo V - Dos Cargos com Funções Gratificadas – com a seguinte redação:
                                        Anexo V

                                        DIRETOR (A) DE ESCOLA

                                        Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                        Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                        Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                        Gratificação pecuniária: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                        Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil.

                                        VICE- DIRETOR (A) DE ESCOLA

                                        Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                        Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                        Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                        Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                        Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil.

                                        CHEFE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO FUNDAMENTAL

                                        Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                        Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                        Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                        Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                        Quantidade de vagas:Um(a) para cada Unidade Escolar com,no mínimo, 6 e,no máximo, 13 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 13 salas de aula.

                                        CHEFE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO INFANTIL

                                        Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                        Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                        Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                        Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                        Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com até 25 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 25 salas de aula.

                                         

                                        Art. 18. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
                                          Art. 19. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Cunha, 21 de janeiro de 2025.

                                            Rodrigo Sérgio do Nascimento

                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município