Lei nº 1.215, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1215

2009

8 de Abril de 2009

Dispõe sobre incentivo ao Esporte e cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer

a A
Vigência entre 8 de Abril de 2009 e 4 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 1.215, de 08 de abril de 2009
Dispõe sobre incentivo ao esporte e dá outras providências
    Osmar Felipe Júnior, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Cunha a Lei do Incentivo ao Esporte.
        Parágrafo único  
        A Lei de que trata o Caput deste Artigo consiste no incentivo à prática esportivo e na realização de convênios e programas de cooperação mútua entre Ligas, Clubes, Associações, e atletas do esporte amador e olímpico do município, com a Prefeitura Municipal, empresas, autarquias e pessoas físicas sediadas no município de Cunha.
          Art. 2º. 
          A realização dos convênios e dos programas de cooperação mútua, e de incentivos visa:
            I – 
            Execução de calendários esportivos por partes de Ligas. Clubes e Associações de Esportes Amador e Olímpicos;
              II – 
              Adoção de Atletas;
                III – 
                Incentivo à Projetos Esportivos.
                  Art. 3º. 

                  Para a execução dos calendários esportivos fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de espaços públicos (barracas, stands e alvará para vendedor ambulante) na realização de festas no Município de Cunha.

                    Art. 4º. 
                    O Programa de adoção do atleta, no âmbito do Município, destina-se a incentivar atletas que individual ou coletivamente, obtenha destaque em sua área de atuação.
                      § 1º 
                      A adoção de que trata o Caput deste Artigo consistirá no recebimento, por parte do atleta, de recursos, seja através de doação, patrocínio ou investimento concedidos por empresas ou pessoas físicas.
                        § 2º 
                        O valor usado na adoção do atleta será convertido em certificados expedidos pelo Poder Executivo ao empreendedor, que poderão ser utilizados no pagamento de imposto Sobre Serviço- ISS, bem como Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano- IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, a cada incidência dos tributos.
                          Art. 5º. 
                          Fica concedido abatimento do Imposto Sobre Serviços, bem como Imposto Sobre Propriedade Predial Territorial Urbano -IPTU, às empresas estabelecidas no Município de Cunha que apoiarem financeiramente Projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, na área de esporte amador.
                            § 1º 
                            O IncentiVo de que trata o Caput deste Artigo, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e do IPTU devido, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder 80% (oitenta por cento), do Projeto a ser incentivado.
                              § 2º 
                              O abatimento da parcela do imposto a recolher, terá início após o pagamento da Empresa Patrocinadora dos recursos empregados no Projeto Esportivo.
                                § 3º 
                                O Poder Executivo fica autorizado, anualmente a prever no Orçamento Municipal o montante a ser utilizado em Incentivos, sendo o mínimo de 0,5% (meio por cento) do valor total do Orçamento.
                                  Art. 6º. 
                                  O pedido de concessão do Incentivo Fiscal em qualquer caso, será apresentado a Diretoria de Esporte e Lazer, com o Devido Projeto, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, para a análise a aprovação.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão de administração pública, que será constituído por 09 (nove) membros, assim indicados:
                                      I – 
                                      06 (seis) representantes de Associações e Clubes Esportivos;
                                        II – 
                                        01 (um) representantes das Escolas Públicas;
                                          III – 
                                          01 (um) representante do Poder Legislativo, por indicação da Câmara Municipal entre os Vereadores;
                                            IV – 
                                            01 (um) Diretor Municipal de Esporte e Lazer;
                                              Parágrafo único  
                                              A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, será exercida pelo Diretor Municipal de Esporte e Lazer ou por quem lhe fizer a vez, até que o Regimento Interno do Conselho defina esta matéria.
                                                Art. 8º. 
                                                Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
                                                  I – 
                                                  elaborar seu próprio regimento, num prazo de 60 (sessenta) dias após a Publicação desta Lei;
                                                    II – 
                                                    gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos municipais investidos nas atividades esportivas;
                                                      III – 
                                                      elaborar os calendários de atividades esportivas;
                                                        IV – 
                                                        elaborar o cronograma de desembolso de recursos;
                                                          V – 
                                                          fiscalizar a prestação de contas dos recursos repassados às entidades esportivas;
                                                            VI – 
                                                            divulgar as atividades esportivas desenvolvidas;
                                                              VII – 
                                                              analisar e aprovar ou não, Projetos de Solicitação de Incentivos Fiscais, estabelecidos nesta Lei.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os calendários de atividades, tanto das Ligas, Clubes ou Associações, terão de estar concluídos e encaminhados ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
                                                                  § 1º 
                                                                  Concluídos os calendários, o Conselho Municipal Esporte e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Ficam os Clubes e Associações obrigadas a promover a prestação de contas anualmente, dos recursos recebidos.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As Ligas, Clubes e Associações que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestarem contas dos recursos recebidos, perderão os benefícios provenientes desta Lei, sem prejuízo da necessária Ação Judicial que lhes será movida pelo Município.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O Conselho Municipal de Esporte e Lazer constituirá uma Comissão Temporária, composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, destinada acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas adotados.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os membros da Comissão de que trata o Caput deste Artigo deverão ser:
                                                                            I – 
                                                                            pessoas de notória experiência na área do atleta adotado, ou;
                                                                              II – 
                                                                              ex-atleta da área, ou;
                                                                                III – 
                                                                                professores de educação física.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Estão impedidos de integrar a Comissão Temporária, parentes de até 3º grau de atletas adotados.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Fica obrigatória a divulgação das empresas, empreendedoras, antes, durante e depois da realização de eventos esportivos.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Esporte e Lazer fica autorizado a requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessário ao seu funcionamento.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Na divulgação de Projetos beneficiados, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cunha.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições ao contrário.

                                                                                               

                                                                                              PM de Cunha em 08 de abril de 2009

                                                                                              Osmar Felipe Júnior

                                                                                              Prefeito

                                                                                                 

                                                                                                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município