Lei nº 1.992, de 24 de setembro de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.469, de 05 de maio de 2016
Norma correlata
Lei nº 1.879, de 03 de março de 2023
Art. 1º.
É vedada a nomeação para cargos, e para exercício de função pública, de pessoa que for condenada em decisão transitada em julgado pelos crimes de que tratam o art. 2º.
Parágrafo único
Aplica-se o dispositivo no caput a partir do trânsito em julgado da condenação e até que ocorra a extinção da punibilidade.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se maus tratos os crimes previstos no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se a especificidade estabelecida no §1º-A do mesmo artigo, com relação a cães e gatos.
Art. 3º.
O procedimento para comprovação da situação de condenação mencionada nesta Lei dependerá da apresentação de certidão negativa criminal e, sendo positiva, a possibilidade de complementação de informações, com comprovação da extinção da punibilidade.
Art. 4º.
Nos casos em que as ações e serviços púbicos de órgãos e unidades por meio de contratos, convênios ou outras formas de parceria com a iniciativa privada, é vedado às pessoas jurídicas contratadas, conveniadas ou parceiras atribuírem a funcionários condenados na forma prevista no art.2º.
Parágrafo único
Deverão constar do termo de contrato, convênio ou instrumento de parceria:
I –
a vedação estabelecida no caput;
II –
a exigência de que a contratada, conveniada ou parceria apresente, anualmente, sobre os funcionários que exercerão funções relacionadas à causa animal, a documentação mencionada no parágrafo único do art. 3º; e
III –
sanções, para o descumprimento da vedação estabelecida no caput e da exigência de que trata o inciso II.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município