Lei nº 946, de 02 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025
Vigência entre 2 de Outubro de 2002 e 19 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 946, de 02 de outubro de 2002
Dada por Lei nº 946, de 02 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos da dívida ativa.
§ 1º
O parcelamento de que trata o artigo 1º poderá ser efetivado em até 12 (doze) parcelas, independentemente do valor do débito apurado de cada munícipe.
§ 2º
O débito apurado deverá ser atualizado e corrigido até a data do pagamento da última parcela.
Art. 2º.
O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto à Secretaria de Finanças.
Art. 3º.
O benefício do parcelamento a que se refere esta lei, estende-se aos débitos de IPTU, ISS, ITBI e demais tributos e taxas de competência municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município