Lei nº 946, de 02 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025
Dada por Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos da dívida ativa.
§ 1º
O parcelamento de que trata o artigo 1º poderá ser efetivado em até 12 (doze) parcelas, independentemente do valor do débito apurado de cada munícipe.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025.
O parcelamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetivado em até 36 (trinta e seis) parcelas, a depender do valor do débito apurado de cada munícipe.
§ 2º
O débito apurado deverá ser atualizado e corrigido até a data do pagamento da última parcela.
Art. 2º.
O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto à Secretaria de Finanças.
Art. 3º.
O benefício do parcelamento a que se refere esta lei, estende-se aos débitos de IPTU, ISS, ITBI e demais tributos e taxas de competência municipal.
Art. 3º-A.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.987, de 20 de agosto de 2025.
Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município