Lei nº 1.356, de 13 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.533, de 23 de maio de 2017
Norma correlata
Lei nº 2.014, de 17 de dezembro de 2025
Vigência entre 23 de Maio de 2017 e 16 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 1.533, de 23 de maio de 2017
Dada por Lei nº 1.533, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
O cargo efetivo de Assistente Social, nível de referência 25, de provimento por
concurso público, constante do Anexo 1 da Lei Municipal nº 664/93, passa de 04 (quatro)
para 07 (sete) vagas.
Art. 2º.
O cargo efetivo de Psicólogo, nível de referência 27, de provimento por
concurso público, constante do Anexo 1 da Lei Municipal nº 664/93, passa de 03 (três)
para 06 (seis) vagas.
Art. 3º.
O cargo efetivo de Procurador Juridíco, nível de referência 27, de provimento
por concurso público, constante do Anexo 1 da Lei Municipal nº 664/93, passa de 02
(duas) para 04 (quatro) vagas.
Art. 3º.
O cargo efetivo de Procurador Jurídico, nível de referência 27, de provimento
por concurso público, constante do Anexo 1 da Lei Municipal nº 664/93, passa de 02
(duas) para 03 (três) vagas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.533, de 23 de maio de 2017.
Art. 4º.
Fica criado junto ao Anexo 1 da Lei Municipal nº 664/93, o cargo efetivo de
Auxiliar de Consultório Odontológico, com 01 (uma) vaga, nível de referência 16, de
provimento por concurso público, com atribuições para realizar ações de apoio ao
atendimento clínico em saúde bucal, interagindo com a equipe, usuários e seus familiares;
realizar o acolhimento do usuário dos serviços de saúde bucal; instrumentar os
profissionais nas intervenções clinicas; manipular materiais de uso odontológico;
confeccionar modelos de gesso; processar filme radiográfico; auxiliar no atendimento de usuários com necessidades especiais; orientar o usuário, acompanhante e familiares em
relação aos cuidados necessários para o atendimento clínico; identificar situações de
urgência em saúde bucal; preparar o usuário para o atendimento de urgências em saúde
bucal; realizar procedimentos de primeiros socorros; desempenhar outras tarefas que, por
suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correm por conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§ 1º
Para a apuração da despesa utilizou-se como metodologia de
cálculo o confronto entre a remuneração mensal dos cargos extintos por meio da Lei
Municipal nº 1299/2011 e o que o município despenderá para promover o custeio das
despesas criadas por esta lei.
§ 2º
As despesas criadas não afetarão as metas de resultado fiscais,
uma vez que a fonte de custeio advém da redução permanente gerada pela extinção de
cargos comissionados por meio da Lei Municipal nº 1299/2011.
§ 3º
Em virtude da despesa orçamentária já prevista para 2.014, a
criação dos cargos previstos nesta lei não impactará o orçamento vigente. Também não
haverá reflexos nos orçamentos de 2.015 e de 2.016, pois, obrigatoriamente, se fará
constar rubrica específica para despesas com pessoal, de forma global.
Art. 6º.
As atribuições dos cargos cujas vagas foram somente alteradas por esta lei,
permanecerão aquelas constantes das respectivas leis de criação ou previstas nos
decretos de regulamentação expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Os requisitos básicos para a investidura no cargo público criado por esta lei são:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a Idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI –
a aptidão física e mental.
Parágrafo único
A carga horária e a escolaridade mínima exigidas para o exercício das
atribuições atinentes a cada cargo serão fixadas no respectivo edital do concurso público.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município