Lei nº 794, de 22 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.936, de 27 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.854, de 10 de outubro de 2022
Vigência a partir de 27 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 1.936, de 27 de março de 2024
Dada por Lei nº 1.936, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal a fazer convênios em parceria com empresários ou outras entidades, para a construção de abrigos de ônibus.
Art. 1º.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar ajuste com empresas privadas para construção, reforma e manutenção continuada de abrigo de ônibus
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.854, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
É vedada a propaganda pessoal ou política nos abrigos.
§ 2º
O termo de ajuste será celebrado pelo prazo de 02 (dois) anos, com possibilidade de renovação, de acordo com a anuência da Prefeitura Municipal e da empresa privada
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.854, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
Após o término do período do ajuste sem que haja renovação poderá a Prefeitura realizar novo ajuste com empresa privada diversa, com substituição da propaganda da empresa anterior
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.854, de 10 de outubro de 2022.
Art. 2º.
As empresas participantes desse convênio poderão fazer as suas propagandas nos abrigos por elas financiadas.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Cunha terá um prazo de 60 (sessenta) dias, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município