Lei nº 1.414, de 08 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.010, de 19 de novembro de 2025
Vigência entre 8 de Maio de 2015 e 18 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.414, de 08 de maio de 2015
Dada por Lei nº 1.414, de 08 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear
o serviço de iluminação pública do Município.
§ 1º
O serviço previsto no caput compreende
a iluminação de vias, logradouros, estradas, manutenção de
rede urbana e rural, bem como os demais bens de uso comum
do povo.
§ 2º
Do valor arrecadado com CIP, o
percentual de 25% (vinte cinco por cento) será
exclusivamente destinado à ampliação da rede, bem como à
instalação de novos pontos de iluminação pública.
Art. 2º.
Contribuinte da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica urbana ou rural, cadastrado
junto à concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica do Município servido pelos serviços de
iluminação pública, ainda que se trate de proprietário ou
possuidor de imóvel não edificado.
Art. 3º.
A cobrança da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura
mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição
de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo
vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade
consumidora.
Parágrafo único
Aos contribuintes que não sejam usuários
dos serviços de fornecimento de energia elétrica por
concessionária e se encontrem como contribuintes na
condição de proprietários ou possuidores de imóvel não
edificado será cobrada uma contribuição anual à mesma época
da cobrança do IPTU.
Art. 4º.
O valor mensal da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder
à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura
emitida pela empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica do Municipio, conforme a tabela de que
trata o Anexo I da presente Lei.
§ 1º
O recolhimento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará
a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que
efetuado antes de sua inscrição na Dívida Ativa do
Município.
§ 2º
A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal
autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de
distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela
para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o nês
imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de
inadimplentes à Fazenda Municipal.
§ 3º
Os valores da tabela constante do Anexo I serão
atualizados a cada exercício pelo índice IGPM/FGV.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio ou contrato com a concessionária de distribuição
de energia elétrica para cobrança da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único
A concessionária ficará responsável pelo
encaminhamento periódico do cadastro de unidades
consumidoras e da relação anual dos contribuintes
inadimplentes à Fazenda Municipal, bem como, pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do
convênio ou do contrato.
Art. 6º.
O Executivo Municipal deverá encaminhar cópia
do Convênio ou Termo Aditivo assinado para a Câmara
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento dos mesmos, pelo Município.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria de Finanças do Município
proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
Parágrafo único
Aos créditos constituídos nos termos
deste artigo aplicar-se-ão:
I –
os acréscimos moratórios previstos no Código
Tributário Municipal, contados a partir do vencimento
inicial da cobrança;
II –
as normas processuais vigentes para a exigibilidade
dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser
a lei e sua regulamentação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de
2016 ou noventa dias após sua publicação (art. 150 , III “b”
e “c" da CF), o que vier depois.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município