Lei nº 1.414, de 08 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1414

2015

8 de Maio de 2015

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Art. 149-A da CF.

a A
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.010, de 19 de novembro de 2025
Institui a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências”
    Osmar Felipe Junior, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
        § 1º 
        O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros, estradas, manutenção de rede urbana e rural, bem como os demais bens de uso comum do povo.
          § 2º 
          Do valor arrecadado com CIP, o percentual de 25% (vinte cinco por cento) será exclusivamente destinado à ampliação da rede, bem como à instalação de novos pontos de iluminação pública.
            § 2º 
            O valor arrecadado com a CIP deverá ser  destinado prioritariamente ao pagamento do custo efetivo do consumo de  energia elétrica destinado à iluminação pública, o saldo remanescente após  o custeio, deverá ser destinado à ampliação da rede, à instalação de novos  pontos de iluminação pública, bem como às despesas de manutenção,  aquisição de equipamentos e material elétrico de consumo necessários à  prestação dos serviços da rede pública de iluminação, observadas normas  regulamentares e critérios de transparência administrativa.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.010, de 19 de novembro de 2025.
              Art. 2º. 
              Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica urbana ou rural, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município servido pelos serviços de iluminação pública, ainda que se trate de proprietário ou possuidor de imóvel não edificado.
                Art. 3º. 
                A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
                  Parágrafo único  
                  Aos contribuintes que não sejam usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica por concessionária e se encontrem como contribuintes na condição de proprietários ou possuidores de imóvel não edificado será cobrada uma contribuição anual à mesma época da cobrança do IPTU.
                    Art. 4º. 
                    O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Municipio, conforme a tabela de que trata o Anexo I da presente Lei.
                      § 1º 
                      O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
                        § 2º 
                        A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o nês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Fazenda Municipal.
                          § 3º 
                          Os valores da tabela constante do Anexo I serão atualizados a cada exercício pelo índice IGPM/FGV.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
                              Parágrafo único  
                              A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Fazenda Municipal, bem como, pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.
                                Art. 6º. 
                                O Executivo Municipal deverá encaminhar cópia do Convênio ou Termo Aditivo assinado para a Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos mesmos, pelo Município.
                                  Art. 7º. 
                                  Caberá à Secretaria de Finanças do Município proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
                                    Parágrafo único  
                                    Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:
                                      I – 
                                      os acréscimos moratórios previstos no Código Tributário Municipal, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
                                        II – 
                                        as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser a lei e sua regulamentação.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2016 ou noventa dias após sua publicação (art. 150 , III “b” e “c" da CF), o que vier depois.

                                             

                                            Cunha, 08 de Maio de 2015.


                                            Osmar Felipe Júnior
                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município