Projeto de Lei nº 59 de 17 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

59

2025

17 de Outubro de 2025

Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.

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Vigência entre 24 de Outubro de 2025 e 23 de Outubro de 2025.
Dada por []
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
        Art. 2º. 
        A operação, fiscalização e administração do sistema será de responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura prevista na Lei 1.824/2022.
          Parágrafo único  
          A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público.
            Art. 3º. 
            As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, valores de tarifa, tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico que pode ser elaborado pelo órgão de trânsito municipal.
              Art. 4º. 
              A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação, respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse público.
                § 1º 
                O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto.
                  § 2º 
                  A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em:
                    a) 
                    políticas de mobilidade urbana;
                      b) 
                      manutenção e expansão de sinalização viária;
                        c) 
                        fiscalização e ordenamento do trânsito;
                          d) 
                          infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo.
                            Art. 5º. 
                            Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado:
                              I – 
                              veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço;
                                II – 
                                veículos de serviço de urgência e socorro a serviço;
                                  III – 
                                  veículos de pessoas com deficiência, conforme legislação aplicável, desde que devidamente sinalizado;
                                    IV – 
                                    outras categorias definidas em regulamento.
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem infrações:
                                        I – 
                                        estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa correspondente;
                                          II – 
                                          exceder o tempo de permanência permitido;
                                            III – 
                                            usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo;
                                              IV – 
                                              burlar ou fraudar o sistema de controle;
                                                V – 
                                                estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas:
                                                      I – 
                                                      estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de estacionamento rotativo;
                                                        II – 
                                                        demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias incluídas;
                                                          III – 
                                                          divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e penalidades;
                                                            IV – 
                                                            prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto regulatório e início da operação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte tecnológico ao sistema.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                    Cunha, 17 de outubro de 2025. 
                                                                    Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                    Prefeito Municipal