Lei nº 1.425, de 24 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.454, de 17 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.570, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.982, de 06 de agosto de 2025
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 1.570, de 24 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 1.570, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida no Anexo I desta lei.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através de
consultas públicas e Conferência Municipal e, em conformidade com o Plano Nacional
de Educação e demais legislações educacionais.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que
dispõe os Artigos 237 e seguintes da Constituição Estadual do Estado de São Paulo,
bem como os Artigos 206 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, reger-se-á pelos
princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a
Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a
Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município,
com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo.
§ 1º
Na aplicação do Plano Municipal de Educação, é proibida a utilização de qualquer tipo
de ideologia na educação Municipal, em especial o uso da ideologia de gênero, orientação
sexual, identidade de gênero e seus derivados, sob qualquer pretexto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.570, de 24 de novembro de 2017.
§ 2º
O descumprimento da proibição de utilização da ideologia de gênero, orientação sexual
e congêneres ou de qualquer outro tipo de ideologia, na educação municipal, ficando sujeito
os infratores às mesmas penas previstas no artigo 232 da Lei nº 8.069/90 (ECA), além da
perda do cargo ou emprego.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.570, de 24 de novembro de 2017.
Art. 5º.
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder
executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no
Anexo I desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
Art. 8º.
O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda população.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Educação (com apoio do Conselho Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadas e complementadas às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Art. 10.
O Município de Cunha incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
Art. 11.
As despesas da aplicação desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados
no decorrer da execução do plano.
Art. 12.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município