Lei nº 1.821, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1821

2022

20 de Abril de 2022

Cria o programa de auxílio ao desempregado, junto ao Município de Cunha, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 24 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 1.891, de 24 de abril de 2023
Cria o programa de auxílio ao desempregado, junto ao Município de Cunha, e dá outras providências.
José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o PROGRAMA DE AUXILIO AO DESEMPREGADO – PAD, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no Município de Cunha.
      Art. 2º. 
      O programa disponibilizará até 25 (vinte e cinco) vagas e proporcionará aos beneficiários:
        Art. 2º. 
        O programa disponibilizará até 60 (sessenta) vagas e proporcionará aos beneficiários:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.891, de 24 de abril de 2023.
          I – 
          Quantia mensal de um salário mínimo nacional, que será denominada bolsa auxílio desemprego;
            II – 
            Jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
              III – 
              Cursos de qualificação profissional;
                § 1º 
                Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.
                  § 2º 
                  Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início do programa.
                    § 3º 
                    O beneficio disposto no inciso I do caput deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período improrrogável de 06 (seis) meses.
                      Art. 3º. 
                      O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e os beneficiários deverão obrigatoriamente exercerem suas atividades em favor da Municipalidade.
                        Art. 4º. 
                        Os requisitos para alistamento no presente programa serão os seguintes:
                          I – 
                          Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                            II – 
                            Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses;
                              III – 
                              Residência fixa no município de Cunha, há no mínimo 12 (doze) meses;
                                IV – 
                                Domicilio eleitoral no município de Cunha, há pelo menos 12 (doze) meses;
                                  V – 
                                  Possuir CTPS, RG, CPF e Título de Eleitor;
                                    VI – 
                                    Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais.
                                      Parágrafo único  
                                      Não será permitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
                                        Art. 5º. 
                                        No caso do número de selecionado ao Programa superar o total de vagas disponíveis, a preferência para participação será definida, com base, pela ordem dos seguintes critérios:
                                          I – 
                                          Maior tempo de desemprego;
                                            II – 
                                            Maior número de dependentes;
                                              III – 
                                              Concorrente com maior idade;
                                                IV – 
                                                Menor renda familiar per capita.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços municipais de manutenção, limpeza, conservação, restauração e administrativos, podendo ser realizados na sede da Municipalidade e suas secretarias, bem como nas ruas, monumentos e demais logradouros públicos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A participação efetiva no presente programa não implica em reconhecimento de qualquer vinculo empregatício, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa criado por essa lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessárias.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

                                                             

                                                            PM de Cunha em 13 de abril de 2022

                                                            José Éder Galdino da Costa

                                                            Prefeito

                                                               

                                                              Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município