Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1663

2019

21 de Janeiro de 2019

Altera os incisos IV e VI e inclui §4º do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.661/2018, que dispõe sobre a criação e alteração de cargos e dá outras providências

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ALTERA os INCISOS IV e VI, e INCLUI §4º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.661/2018 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    ROLIEN GUARDA GARCIA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica modificado o inciso IV e VI do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.661/2018, passando a ter a seguinte redação:
        IV  –  Fica criado o cargo de Professor de Educação Inclusiva de Sistema Braille, 01 vaga com carga horária de 150 horas mensais.
        VI  –  Fica criado o cargo de Gestor de Obras e Convênios, 02 vagas, nível 29, carga horária mínima de 30 horas semanais.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado §4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.661/2.018, com os pré-requisitos para o cargo de Professor de Educação Inclusiva de Sistema Braille, com a seguinte redação:
          § 4º   os pré-requisitos para investidura no cargo criado pelo inciso IV, são os seguintes:
          a)   O ocupante cargo de Professor de Educação Inclusiva Braille, deverá preencher os seguintes requisitos:
          1   Ser brasileiro nato ou naturalizado;
          2   Ha ver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;
          3   Estar quite com a Justiça Eleitoral;
          4   Formação ou Graduação em nível Superior de pedagogia (ou equivalente), bem como para atuação como instrutor-mediador ou como guia intérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
          5   ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, inclusive com aplicação de prova prática;
          b)   São consideradas atribuições específicas do Professor de Educação Inclusiva Sistema Braille:
          1   Caberá ao Instrutor de Sistema Braille promover a educação dos alunos com deficiência visual alfabetizando-os no sistema braille, calcular, expressar-se, resolver problemas e atividades da vida diária, respeitada a faixa etária e o nível de ensino, e:
          2   Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
          3   Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado;
          4   Organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo;
          5   Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
          6   Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
          7   Estabelecer articulação com os professores de sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
          8   Cientificar a família acerca da proposta de Atendimento Educacional Especializado e do desempenho do aluno;
          9   Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizada pela Escola e/ou Secretaria Municipal da Educação;
          10   Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em sentido contrário.

               

              Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2019.

              Rolien Guarda Garcia

              Prefeito Municipal

                 

                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município