Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica modificado o inciso IV e VI do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.661/2018, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica acrescentado §4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº
1.661/2.018, com os pré-requisitos para o cargo de Professor
de Educação Inclusiva de Sistema Braille, com a seguinte
redação:
§ 4º
os pré-requisitos para investidura no cargo criado pelo
inciso IV, são os seguintes:
a)
O ocupante cargo de Professor de Educação Inclusiva Braille, deverá preencher os seguintes requisitos:
1
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
2
Ha ver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar,
quando do sexo masculino;
3
Estar quite com a Justiça Eleitoral;
4
Formação ou Graduação em nível Superior de pedagogia (ou
equivalente), bem como para atuação como instrutor-mediador
ou como guia intérprete, o professor interlocutor deverá ainda
comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil,
mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento
e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com
proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille
(tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
5
ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos,
inclusive com aplicação de prova prática;
b)
São consideradas atribuições específicas do Professor de Educação Inclusiva Sistema Braille:
1
Caberá ao Instrutor de Sistema Braille promover a educação
dos alunos com deficiência visual alfabetizando-os no sistema
braille, calcular, expressar-se, resolver problemas e atividades
da vida diária, respeitada a faixa etária e o nível de ensino, e:
2
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
3
Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento
Educacional Especializado;
4
Organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade
específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária
individual ou em grupo;
5
Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
6
Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
7
Estabelecer articulação com os professores de sala de aula
comum e com os demais profissionais da escola;
8
Cientificar a família acerca da proposta de Atendimento
Educacional Especializado e do desempenho do aluno;
9
Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, a avaliação e das atividades de formação continuada organizada pela Escola e/ou Secretaria Municipal da
Educação;
10
Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do
aluno.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município