Lei nº 1.983, de 30 de setembro de 2025
Norma correlata
Lei nº 2.011, de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Cunha o Programa "Congada Mirim", com o objetivo de preservar e transmitir a cultura e a história da Congada para as novas gerações, por meio da educação e do envolvimento de crianças e jovens.
Art. 2º.
O Programa "Congada Mirim" compreende um conjunto de atividades educativas, culturais e artísticas voltadas para crianças e jovens do Município de Cunha, visando ao seu desenvolvimento integral e à valorização das tradições afro-brasileiras locais.
Art. 3º.
São objetivos específicos do Programa "Congada Mirim":
I –
Transmitir os saberes e fazeres da Congada para as novas gerações, assegurando a continuidade da tradição centenária trazida pelos antepassados africanos escravizados e assimilada pelo povo de Cunha;
II –
Fortalecer a identidade cultural das crianças e jovens do Município, por meio da vivência e do estudo da Congada como expressão cultural e religiosa afro-brasileira;
III –
Promover a educação patrimonial de forma lúdica e participativa, sem a necessidade de tombamento ou declaração formal de patrimônio, mas com foco na valorização e reconhecimento da Congada como parte viva da história local;
IV –
Incentivar a participação ativa da comunidade, incluindo pais, professores e apoiadores, nas atividades do Programa, fomentando o senso de pertencimento e a colaboração coletiva;
V –
Proporcionar um ambiente multidisciplinar de aprendizado, integrando aspectos históricos, artísticos, sociais e religiosos da Congada, em alinhamento com as diretrizes educacionais nacionais.
Art. 4º.
O Programa "Congada Mirim" será regido pelos princípios da:
I –
Valorização da cultura afro-brasileira e das manifestações populares;
II –
Inclusão e acessibilidade, garantindo a participação de todas as crianças e jovens interessados;
III –
Transdisciplinaridade e interdisciplinaridade, promovendo a integração de diferentes áreas do conhecimento;
IV –
Participação social e comunitária.
Art. 5º.
Vetado.
Art. 6º.
Para a consecução dos objetivos do Programa "Congada Mirim", poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
I –
Oficinas e aulas teóricas e práticas sobre a história, os ritmos, as danças, os cantos e os figurinos da Congada;
II –
Ensaios regulares e preparação para apresentações públicas;
III –
Realização de visitas a locais de relevância cultural e histórica relacionados à Congada, se aplicável;
IV –
Organização de apresentações festivas e culturais, envolvendo as crianças, jovens e a comunidade, como culminância das atividades do Programa;
V –
Promoção de intercâmbios e parcerias com grupos de Congada e outras manifestações culturais tradicionais, visando à troca de experiências e ao fortalecimento da rede cultural.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos, poderá editar normas complementares para a regulamentação e operacionalização do Programa "Congada Mirim".
Art. 8º.
Vetado.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município