Projeto de Lei nº 44 de 29 de Agosto de 2025
I - A estrutura e organização do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração municipal;
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar
e orientar o processo de planejamento;
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para
fins do seu §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, os artigos da legislação de
licitações e contratos, como a Lei n° 14.133/2021, para outros serviços e compras,
ou para obras e serviços de engenharia.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, LOA 2026, se houver necessidade de ajustes dos programas e das ações governamentais, principalmente de ordem econômica, se faz necessário à adequação do Plano Plurianual, PPA 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO 2026.