Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.663, de 21 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.984, de 20 de agosto de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009
Vigência entre 17 de Dezembro de 2018 e 20 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018
Dada por Lei nº 1.661, de 17 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Por força da presente Lei, ficam criadas as seguintes vagas e
os seguintes cargos (ou funções), que serão providos somente mediante
concurso público:
I –
16 Vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental;
II –
02 vagas para o cargo de Professor de Inglês, com carga mínima de 20
horas mensais;
III –
04 vagas para O cargo de Professor de E. I. (Educação Inclusiva),
carga horária de 150 horas;
IV –
01 vaga para o cargo de Professor de Educação Inclusiva - Braile,
carga horária de 150 horas;
V –
02 vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil, carga horária
de 120 horas;
VI –
02 vagas para o cargo de Gestor de Obras e Convênios, nível 29, carga
horária mínima de 30 horas semanais;
VII –
07 vagas para o cargo de Operador de Máquinas, carga horária mínima
de 40 horas semanais, nível 23;
§ 1º
os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelos incisos I, II,
III, IV, V e VII, são os mesmos constantes da Lei Municipal nº 664/93, Lei
Municipal nº 890/01 e da Lei Municipal nº 1.377/14.
§ 2º
os pré-requisitos para investidura nos cargos criados pelo inciso VI, são
os seguintes:
a)
o ocupante do cargo de Gestor de Obras e Convênios, deverá preencher os seguintes requisitos:
1
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
2
Haver cumprido as obrigações para com o Serviço Militar, quando
do sexo masculino;
3
Estar quite com a Justiça Eleitoral;
4
Formação ou Graduação em nível Superior em Engenharia Civil ou
Arquitetura (ou equivalente), com registro nos respectivos conselhos
de classe;
5
ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos.
b)
são consideradas atribuições específicas do Gestor de Obras e Convênios:
1
Elaborar, executar e dirigir projetos de construção civil,
estudando características e preparando planos, métodos de trabalho
e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção,
a manutenção e o reparo das obras e assegurar os padrões técnicos.
2
Elaborar projeto de construção, preparar plantas e
especificações da obra, indicar tipos, e qualidades de materiais,
equipamentos e mão de obra necessários e efetuar cálculo
aproximado dos custos, para submeter à apreciação;
3
Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplenagem,
projetos de locação, projetos de obras viárias, observando o
cumprimento das normas técnicas exigidas para assegurar os
padrões de qualidade e segurança.
4
Proceder avaliação geral das condições requeridas para a obra,
estudando o projeto e analisando as características do terreno
disponível para determinar o local mais apropriado para a construção;
5
Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada
ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando
comparações para apurar a natureza e especificação dos materiais
que devem ser utilizados na construção;
6
Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as
vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos
aprovados;
7
Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que
lhe forem solicitadas;
8
Área de Atuação: O ocupante do Cargo poderá executar suas
funções em qualquer área/setor da Administração Pública;
9
Cumprir jornada mínima de trabalho de 30 horas semanais.
§ 3º
o cargo atualmente denominado "Professor de Educação Especial",
passa a ser denominado PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA, e
compreende o atendimento aos alunos com déficit ou dificuldade motora,
déficit ou deficiência mental, surdos-mudos (ou com auxílio de professor de
libras, além daqueles já descritos em lei municipal.
Art. 2º.
As atribuições dos cargos cujas vagas foram somente
alteradas por esta lei, permanecerão aquelas constantes das respectivas leis
de criação ou previstas nos decretos de regulamentação expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em sentido contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município