Projeto de Lei nº 23 de 27 de Maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos ambientais e de Saneamento Básico e suas repercussões, no Município de Cunha - SP, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
I –
Participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
II –
Opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico, Plano Diretor de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos do Município;
III –
Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de executores e concessionárias de serviços ambientais e de Saneamento Básico;
IV –
Promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a adequar os anseios da população em relação à Política Municipal Ambiental e à Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões;
V –
Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e ambiental, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
VI –
Apresentar propostas ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal Ambiental e a Política Municipal de Saneamento Básico;
VII –
Opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e as repercussões, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
VIII –
Opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca de intervenções ambientais e do Saneamento Básico e suas repercussões no Município;
IX –
Elaborar e reformar seu Regimento Interno;
X –
Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos, programas e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a conservação, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
XI –
Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
XII –
Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
XIII –
Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
XIV –
Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
XV –
Atuar no sentido da conscientização pública e na melhoria do comportamento coletivo para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e não- formal, com ênfase nos problemas socioambientais do município;
XVI –
Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
XVII –
Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental e de Saneamento Básico;
XVIII –
Propor a celebração de convênios, parcerias, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XIX –
Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
XX –
Opinar e apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XXI –
Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXII –
Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
XXIII –
Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize, mobilize e organize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
XXIV –
Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município, desde que possua em seu corpo técnico especialistas e profissionais que possam opinar tecnicamente sobre a matéria objeto do recurso;
XXV –
Homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XXVI –
Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
XXVII –
Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientalmente vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;
XXVIII –
Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XXIX –
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXX –
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
XXXI –
Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes;
XXXII –
Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos processos de infração à legislação ambiental;
XXXIII –
Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes;
XXXIV –
Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXXV –
Exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
XXXVI –
Coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito municipal, do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVII –
Acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo municipal;
XXXVIII –
Fiscalizar a racionalidade da aplicação dos recursos no setor de saneamento básico;
XXXIX –
Avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos em saneamento básico e meio ambiente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes técnicos de cada instituição caso necessário:
I –
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Cunha;
II –
Secretaria de Saúde do Município de Cunha;
III –
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Cunha;
IV –
Secretaria de Obras e Planejamento de Cunha;
V –
Legislativo Municipal;
VI –
Representante dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha;
VII –
Unidades de Conservação - Parque Estadual da Serra do Mar e Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VIII –
Representante dos Prestadores de serviços públicos de Saneamento Básico no Município de Cunha- SP;
IX –
Representante da sociedade civil sendo usuário dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Cunha- SP;
X –
Entidades civis criadas com a finalidade de defesa dos agricultores, com atuação no âmbito do Município;
XI –
Entidades ambientalistas ou relacionadas ao setor de Saneamento Básico;
XII –
Entidades ou membros de associações de interesse coletivo;
XIII –
Setor do Comércio e Turismo - ECOTURISMO;
XIV –
Da classe de profissionais, podendo ser advogado indicado pela OAB, ou arquiteto pelo CAU ou ainda engenheiro indicado pelo CREA;
§ 1º
As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput.
§ 3º
Recomenda-se que promova o convite de representantes de entes das Entidades que pertençam a Federação e do Estado de São Paulo relacionados ao meio ambiente, bem como a Defesa Civil, Polícia Militar Ambiental, e Órgãos Sanitários que possam contribuir o desenvolvimento dos temas e demais assuntos que sejam tratados pelo Conselho.
Art. 4º.
Os membros terão mandato de dois anos, admitida recondução.
§ 1º
Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso.
§ 2º
As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
O mandato dos membros suplentes coincidirá com o dos respectivos titulares.
§ 4º
As funções dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 5º
As reuniões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados para o fim de se garantir a transparência;
§ 6º
Poderá participar das reuniões do Conselho, qualquer cidadão do Município de Cunha com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico na ausência ou vacância de seu presidente será presidido pelo Diretor do Meio Ambiente do Município de Cunha-SP, cabendo-lhe o voto de desempate, quando necessário, e as demais atribuições definidas em seu Regimento Interno.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico (FMMASB), de natureza contábil, destinado a assegurar recursos para o financiamento de projetos, atividades e serviços destinados à proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, mediante apoio a programas e projetos de interesse ambiental e de saneamento básico.
Art. 7º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico:
I –
As dotações orçamentárias municipais e os créditos adicionais a ele destinados;
II –
Os recursos provenientes de multas, na espera municipal, aplicadas em razão de infrações ambientais;
III –
As doações destinadas especificamente ao Fundo de pessoas físicas ou jurídicas, entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas destinadas ao Fundo;
IV –
Os auxílios, subvenções, contribuições e transferências de outras esferas de governo;
V –
Os recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados pelo Município, em que sejam consignados recursos para ações ambientais ou de saneamento básico;
VI –
O produto de operações de crédito autorizadas pela legislação, e as rendas provenientes da aplicação financeira das disponibilidades do Fundo;
VII –
Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão aplicados conforme as seguintes diretrizes:
I –
Financiamento de projetos e atividades de interesse ambiental e de saneamento básico, aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico;
II –
Apoio financeiro a programas de educação ambiental e de capacitação em saneamento básico e gestão ambiental;
III –
Apoio a ações de controle, fiscalização e recuperação ambiental;
IV –
Apoio a estudos e pesquisas voltados ao conhecimento, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais do município;
V –
Implementação de projetos para melhoria da qualidade do saneamento básico e da proteção ambiental no município;
VI –
Realização de obras e serviços de recuperação ambiental e saneamento básico;
VII –
Despesas necessárias ao funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 9º.
A gestão financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1147/2008 e a Lei Municipal nº 1638/2018.