Projeto de Lei nº 2 de 17 de Janeiro de 2025

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei

2

2025

17 de Janeiro de 2025

Altera a Lei Complementar 1.250, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar 1.250, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I e o § 1°, item 1 do artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009 passam a ter a seguinte redação:

        I-    Subquadro de Funções Gratificadas (SQG);
        §1° O Subquadro de Funções Gratificadas (SQG) compreende o seguinte:
        1.    Classe de Especialistas da Educação (SQG – I), constituída de funções gratificadas.

          Art. 2º. 
          Fica acrescentado §3° ao artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009, com a seguinte redação:

            §3° As funções gratificadas da Classe de Especialistas da Educação, reservadas à direção, à chefia e ao assessoramento , serão exercidas, exclusivamente, pela constituição de docentes vinvulados ao Quadro do Magistério Público Municipal de Cunha, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos especificados no Anexo V desta lei complementar.

              Art. 3º. 
              Fica revogado o artigo 4° A – inserido pela Lei n° 1.808, de 04 de março de 2022.

                Art. 4° A (Revogado)

                  Art. 4º. 
                  Fica acrescentado o artigo 7°A à Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:

                    Art. 7°A – Ficam instituídos junto ao Quadro do Magistério, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Fundamental e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino infantil, cujos quantitativos, requisitos de investidura e forma de remuneração constam desta lei complementar e de seu Anexo V

                      Art. 5º. 
                      Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 7°A da Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:

                        Art. 7°A [...]

                        Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, o processo de seleção dos servidores do Magistério para a constituição de tais funções gratificadas.

                          Art. 6º. 
                          O caput do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                            Art. 17 O provimento dos cargos das séries de classes de docentes será constituído por seletiva interna.

                              Art. 7º. 
                              O caput do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                                Art. 19 A existência de Diretor de Escola será obrigatória nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental com, no mínimo, 10 (dez) salas de aula, e com, pelo menos 12 (doze) salas de aula nas Unidades Escolares de Educação infantil, que funcionam em um, dois, ou mais turnos.

                                  Art. 8º. 
                                  O item 2 do §1° do artigo 39 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                                    2.     Quando se tratar de exercente de função gratificada, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

                                      Art. 9º. 
                                      O artigo 41 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                                        Art. 41 A jornada de trabalho do servidor que ocupar a função gratificada da educação será de 40 (quarenta) horas semanais.

                                          Art. 10. 
                                          O caput do art. 49 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                                            Art. 49 Salário, vencimentos, remuneração ou gratificação são espécieis de retribuição pecuniária paga ao docente, à Classe de Especialistas da Educação ou ao servidor público municipal pelo efetivo exercício do cargo, da função gratificada ou da função-atividade.

                                              Art. 11. 
                                              Fica revogado o §5° do artigo 49 da Lei Complementar n° 1.250/2009

                                                Art 49 [...]

                                                §5°- (revogado)

                                                  Art. 12. 
                                                  Fica acrescentado o artigo 49A à Lei Complementar 1.250/2009, com a seguinte redação:

                                                    Art 49 A – O servidor detentor de cargo efetivo da carreira do Magistério que for constítuido para o exercício de função gratificada de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica – Ensino Fundamental ou de Chefe de Coordenação Pedagógica Básica – Ensino Infantil, manterá seus vencimentos e demais vantagens pessoais relativas ao vínculo efetivo, acrescidos de gratificação segundo a tabela constate no Anexo V.

                                                      Art. 13. 
                                                      Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 49A à Lei Complementar n° 1.250/2009, com a seguinte redação:

                                                        Art. 49 A [...]

                                                        Parágrafo Único –As gratificações referidas neste artigo não se incorporam aos vencimentos do servidor e serão devidas somente enquanto durar a designação, não se incorporando ao cargo de origem sob nenhuma hipótese.

                                                          Art. 14. 
                                                          O caput do artigo 86 da Lei Complementar n° 1.250/2009 passa a ter a seguinte redação:

                                                            Art. 86 Aos docentes efetivos em exercício das funções gratificadas da Classse de Especialistas da Educação, fica garantido o direito de concorrer ao processo de remoção.

                                                              Art. 15. 
                                                              Ficam alterada a nomenclatura de cargos de confiança para funções gratificadas de: Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Básica I, e de Chefe de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil, constantes do Anexo I, Classe de Especialistas, da Lei Complementar n° 1.250/2009.
                                                                Art. 16. 
                                                                Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Fica acrescido a Lei Complementar Municipal n° 1.250/2009, o Anexo V - Dos Cargos com Funções Gratificadas – com a seguinte redação:

                                                                    DIRETOR (A) DE ESCOLA

                                                                    Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                                                    Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                                                    Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                    Gratificação pecuniária: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                                                    Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil.

                                                                    VICE- DIRETOR (A) DE ESCOLA

                                                                    Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                                                    Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                                                    Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                    Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                                                    Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil.

                                                                    CHEFE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO FUNDAMENTAL

                                                                    Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                                                    Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                                                    Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                    Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                                                    Quantidade de vagas:Um(a) para cada Unidade Escolar com,no mínimo, 6 e,no máximo, 13 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 13 salas de aula.

                                                                    CHEFE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO INFANTIL

                                                                    Natureza/Provimento: Função gratificada, a ser desempenhada por servidor público detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Cunha, aprovado em processo seletivo interno.

                                                                    Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Cunha.

                                                                    Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                    Gratificação pecuniária: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

                                                                    Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com até 25 salas de aula; e Dois para Unidades Escolares com mais de 25 salas de aula.

                                                                     

                                                                      Art. 18. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Cunha, 14 de janeiro de 2025.

                                                                          Rodrigo Sérgio do Nascimento

                                                                          Prefeito Municipal