Lei nº 1.946, de 05 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1946

2024

5 de Setembro de 2024

Institui o programa "Jovem Aprendiz" no âmbito do Poder Executivo do Município de Cunha.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025
Institui o programa "Jovem Aprendiz" no âmbito do Poder Executivo do Município de Cunha.
    JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA. Prefeito da Estância Turística de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Cunha, o programa "Jovem Aprendiz".
        Parágrafo único  
        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e seus respectivos termos aditivos com o CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola,  para implementar o Programa Municipal Jovem Aprendiz, estabelecendo cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a promoção da integração do Aprendiz ao mercado de trabalho e a sua formação para o trabalho, nos termos da Constituição Federal.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025.
          Art. 2º. 
          Aprendiz é o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 [vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem de acordo com os ditames do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1993).
            Art. 3º. 
            Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
              Parágrafo único  
              Excetua-se ao prazo estipulado no caput, o aprendiz que for pessoa com deficiência, nos termos do §3º do art. 428 da CLT.
                Art. 4º. 
                O programa de que trata esta Lei será direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica ou já tenham concluído o ensino médio e atendam as seguintes condições:
                  I – 
                  matrícula e frequência regular do aprendiz em escola da rede pública municipal, estadual ou bolsista integral da rede privada, caso não tenha concluído a educação básica;
                    II – 
                    não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou prestação de serviço normal;
                      III – 
                      comprovar ser residente no Município de Cunha:
                        IV – 
                        jovens e adolescentes cujas famílias e o mesmo estejam inscritos no Cadastro Único.
                          § 1º 
                          A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, sendo assegurado a estes o respeito o sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
                            § 2º 
                            A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.
                              § 3º 
                              O disposto no inc. IV deste artigo não se aplica aos adolescentes em situação de acolhimento institucional com idade entre 14 anos e inferior a 16 anos, observado o disposto no art. 5º, inc. IV, alínea a, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
                                Art. 5º. 
                                Dentre os jovens e adolescentes que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade os que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
                                  I – 
                                  adolescentes egressos do sistema socioeducativa ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
                                    II – 
                                    jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiários de programas de transferência de renda;
                                      III – 
                                      jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
                                        IV – 
                                        jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil:
                                          V – 
                                          jovens e adolescentes com deficiência;
                                            VI – 

                                            jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

                                              VII – 
                                              jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 19 (dezenove) vagas de jovens aprendiz.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      PM. de Cunha, 05 de setembro de 2024

                                                      José Éder Galdino da Costa

                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município