Lei nº 1.946, de 05 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025
Dada por Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Cunha, o
programa "Jovem Aprendiz".
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e seus respectivos termos aditivos com o CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola, para implementar o Programa Municipal Jovem Aprendiz, estabelecendo cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a promoção da integração do Aprendiz ao mercado de trabalho e a sua formação para o trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.963, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 2º.
Aprendiz é o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 [vinte e quatro) anos,
que celebra contrato de aprendizagem de acordo com os ditames do artigo 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1993).
Art. 3º.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem,
uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único
Excetua-se ao prazo estipulado no caput, o aprendiz que for pessoa
com deficiência, nos termos do §3º do art. 428 da CLT.
Art. 4º.
O programa de que trata esta Lei será direcionado a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias de baixa
renda, que estejam cursando a educação básica ou já tenham concluído o ensino
médio e atendam as seguintes condições:
I –
matrícula e frequência regular do aprendiz em escola da rede pública
municipal, estadual ou bolsista integral da rede privada, caso não tenha
concluído a educação básica;
II –
não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou prestação de serviço normal;
III –
comprovar ser residente no Município de Cunha:
IV –
jovens e adolescentes cujas famílias e o mesmo estejam inscritos no Cadastro
Único.
§ 1º
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, sendo assegurado a estes o
respeito o sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes
com deficiência.
§ 3º
O disposto no inc. IV deste artigo não se aplica aos adolescentes em situação
de acolhimento institucional com idade entre 14 anos e inferior a 16 anos, observado
o disposto no art. 5º, inc. IV, alínea a, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março
de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal.
Art. 5º.
Dentre os jovens e adolescentes que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade os que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou
risco social, tais como:
I –
adolescentes egressos do sistema socioeducativa ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
II –
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiários de programas de
transferência de renda;
III –
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
IV –
jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil:
V –
jovens e adolescentes com deficiência;
VI –
jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VII –
jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em
instituição de ensino da rede pública.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 19 (dezenove) vagas de jovens
aprendiz.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município