Projeto de Lei nº 13 de 06 de Maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação
Inclusiva, junto à Rede de Ensino Municipal de Cunha, com o objetivo de assegurar o acesso,
a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD, altas habilidades e/ou
superdotação.
Parágrafo único
A Política Municipal de Educação Especial baseia-se nos seguintes princípios
e diretrizes:
I –
Da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
II –
Do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e
da não discriminação;
III –
Da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas
uma questão médico-biológica;
IV –
Da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades
físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
V –
Da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação
pela Rede Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
VI –
Da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) como parte
integrante do Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades educacionais;
VII –
Do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na
perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e
valores da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico;
VIII –
Da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em todos os momentos do cotidiano das
unidades educacionais;
IX –
Do direito à brincadeira e a multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto
elementos constitutivos da identidade das crianças;
X –
Dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao
desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto
nacionais como regionais;
XI –
Do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do
trabalho; e
XII –
Da participação do próprio educando, de sua família e da comunidade, considerando os
preceitos da gestão democrática.
Art. 2º.
Considera-se público-alvo da Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva
da Educação Inclusiva, as educandas e os educandos com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento -TGD, altas habilidades e/ou superdotação.
Art. 3º.
A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) serão asseguradas a todo e qualquer educando, visto que reconhecida, considerada,
respeitada e valorizada a diversidade humana, vedadas quaisquer formas de discriminação, e
respeitada a legislação vigente.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação deverá mobilizar os recursos humanos, estruturais e organizacionais disponíveis para garantir a frequência dos educandos;
§ 2º
Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos a quaisquer
situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência, aprendizado e efetiva
participação nas atividades educacionais.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a
matricula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o
desenvolvimento dos educandos, de modo a garantir resposta as suas necessidades
educacionais, mediante:
I –
Avaliação pedagógica realizada por professor especializado, complementada por parecer
de avaliação interdisciplinar, se necessário;
II –
Formação específica dos professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e
formação continuada desses profissionais, como também de todos que atuam dentro das
unidades educacionais;
III –
Elaboração e redimensionamento do PPP das unidades educacionais para assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nos diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV –
Trabalho articulado entre os professores do AEE, professores das classes comuns, gestores
e funcionários da unidade educacional;
V –
Registro de presença, avaliação pedagógica para a aprendizagem e registro do
desempenho do aluno, utilizados para reorientação das práticas educacionais e promoção do
desenvolvimento, realizados pelos educadores da unidade educacional, com a participação,
se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias, e de outros profissionais envolvidos no
atendimento;
VI –
Atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que
necessitem, mediante discussão da situação com o próprio educando, a família, a gestão
escolar, a Supervisão responsável e equipe multidisciplinar se necessário;
VII –
Modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua
organização, que não acarretam ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade
arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na
informação; e
VIII –
Articulação intersetorial na implementação e execução das políticas públicas, visando o
suporte e a orientação dos procedimentos necessários.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado (AEE) o
conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados
institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades
escolares, e destinado ao público-alvo da Educação Especial.
§ 1º
O AEE terá como função Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e
desenvolvimento dos educandos, considerando as suas necessidades específicas e
assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
§ 2º
A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade
educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE.
Art. 6º.
Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
I –
Núcleos de Apoio à Educação Inclusiva;
II –
Salas de Recursos Multifuncionais;
III –
Professores de Atendimento Educacional Especializado;
IV –
Profissionais de Libras e Braile;
V –
Instituições Conveniadas de Educação Especial;
VI –
Auxiliar de Educação Inclusiva;
VII –
Direção de Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva;
VIII –
Técnicos de Apoio Pedagógico de Educação Especial.
Art. 7º.
Serão assegurados os seguintes serviços de suporte técnico e de apoio intensivo:
I –
Auxiliar de Educação Inclusiva: profissional com formação em nível médio, para oferecer
suporte Intensivo aos educandos da Educação Especial, que não tenham autonomia para as
atividades de alimentação, higiene e locomoção ou necessitem de acompanhamento da
execução de tarefas relacionadas ao processo de aprendizagem ou nas atividades da vida
diária.
II –
Estagiário: estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia ou de Bacharelado em
Psicologia, contratado por entidade conveniada com o Município, para apoiar no
desenvolvimento do planejamento e atividades pedagógicas os professores das salas de aula.
III –
Diretor de Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva, com conhecimento e experiência em
Educação Especial, e demais competências previstas em lei;
IV –
Técnicos de Apoio Pedagógico de Educação Especial, com a função de orientar e oferecer
às equipes escolares suporte e orientação técnica, ações formativas para os profissionais
integrantes da Rede Municipal de Ensino, atuando, inclusive, na implantação, manutenção e
no aprimoramento técnico das políticas públicas.
V –
Núcleo de Apoio à Educação inclusiva, com equipe técnica de Psicopedagoga, Assistente
Social, Psicólogo e outros profissionais afins, com o objetivo de:
a)
Avaliação, apoio e encaminhamento dos educandos público-alvo da Educação Especial;
b)
Apoio institucional às unidades educacionais e fortalecimento da Rede de Proteção Social.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade e a eliminação de
barreiras de acordo com as normas técnicas em vigor.
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes
ou comportamentos que limitem ou impeçam o exercício dos direitos dos educandos à
participação educacional, gozo, fruição, acessibilidade, liberdade de movimento e expressão,
comunicação, acesso à informação, compreensão e circulação.
§ 2º
As barreiras classificam-se em:
I –
Barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamento educacional que dificultem
a locomoção do educando e da educanda;
II –
Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a comunicação expressiva e receptiva, por meio
de códigos, línguas, linguagens, sistemas de comunicação e de tecnologia assistiva;
III –
Barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação plena da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas.
Art. 9º.
A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará:
I –
A acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras arquitetônicas nas unidades
educacionais, criando condições físicas, ambientais e materiais à participação, nas atividades
educativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade
reduzida, cegos ou com baixa visão;
II –
A acessibilidade física: a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais
específicos, conforme a necessidade dos educandos e educandas, com acompanhamento dos
responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequada utilização;
III –
A acessibilidade de comunicação, que abrange:
a)
a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas
técnicas para garantir o acesso à informação, à comunicação e ao pleno acesso ao currículo;
b)
a consideração da comunicação como forma de interação por meio de línguas, inclusive a
Libras, visualização de textos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil, caracteres
ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples, escrita e oral, sistemas auditivos,
meios de voz digitalizados, modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação e de tecnologias da informação e das comunicações, dentre outros;
c)
a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os educandos cegos, surdos ou
surdo cegos;
d)
o acesso à comunicação para educandos com quadros de deficiência ou Transtorno Globais
de Desenvolvimento. que não fazem uso da oralidade, por meio de recursos de comunicação
alternativa ou aumentativa, quando necessário;
e)
o acesso ao currículo para os educandos e educandas com baixa visão, assegurando os
materiais e equipamentos necessários.
Art. 10.
Fica criado o Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva “Professor Roque Morais dos
Santos", órgão sem personalidade jurídica própria, e vinculado à Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º
O Núcleo de Apoio ofertará serviços especializados de apoio, suporte e identificação de
necessidades educacionais especiais, realizará atendimentos terapêutico-educacionais bem
como atuará em projetos de prevenção visando o desenvolvimento das potencialidades dos
educandos, bem como a melhoria de seu desempenho escolar e social
§ 2º
O Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva atenderá os estudantes matriculados junto à
Rede de Ensino Municipal de Cunha, no contraturno.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Resolução própria, estabelecerá o
regramento administrativo, operacional e pedagógico referente ao funcionamento do Núcleo
de Apoio à Educação inclusiva.
Art. 11.
As medidas administrativas necessárias à implementação desta lei serão reguladas, no
que couber, por decreto.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.