Projeto de Lei nº 11 de 02 de Maio de 2024
Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2025 do Município de Cunha, que abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites Lei Federal 14.133/21 e suas atualizações; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa governamental.
As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000 do Município de Cunha para o exercício financeiro de 2025 estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas:
implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento da parceria firmada, conforme Decreto Municipal 47/2023, bem como ao cumprimento dos dispositivos legais da Lei Federal nº 13.019/2014.
As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2025 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas ou corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal.
O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, §3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o exercício de 2025, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Não onerarão o limite previsto no inciso IV os créditos adicionais abertos por lei específica.
O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício de acordo novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
Na programação das despesas da Lei Orçamentária Anual, a discriminação de despesa far-se-á por elemento de despesa, e deverão ser definidas as fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do Projeto AUDESP.