Projeto de Lei nº 49 de 19 de Junho de 2023
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha - CMDM, criado pela
Lei Municipal nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021, fica reordenado nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão colegiado,
permanente, de natureza consultiva e deliberativa, propositivo, controlador, autônomo em
suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a
finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as
diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia,
orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher está vinculado à
estrutura da Secretaria de Promoção Social.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha:
I –
Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
II –
Monitorar, no âmbito do Município, o cumprimento das Leis Federais, Estaduais
e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III –
Formular diretrizes e promover políticas para a ação governamental visando à
igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV –
Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos da
Mulher indicando as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional, e buscando a
convergência com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
V –
Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e
ampliação dos direitos da mulher;
VI –
Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre
a realidade da mulher, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais,
contribuindo na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de
todas as formas de preconceitos e discriminações da mulher em todos os níveis e setores da
atividade municipal;
VII –
Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VIII –
Auxiliar e acompanhar os órgãos e entidades da Administração, no que se
refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes aos direitos das
mulheres;
IX –
Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação dos recursos
destinados às políticas para mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto
ao Poder Executivo;
X –
Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de gênero, apoiando
o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
XI –
Promover a articulação e debates com outros conselhos municipais sobre a
política municipal voltada à promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero
visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e
políticas públicas;
XII –
Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência
contra a mulher, e estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
XIII –
Monitorar os projetos, programas, serviços, planos e ações que compõem a
política pública municipal de atendimento às mulheres;
XIV –
Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das
políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:
a)
Atenção integral à saúde da mulher;
b)
Assistência social;
c)
Prevenção à violência contra a mulher;
d)
Educação;
e)
Trabalho;
f)
Lazer e cultura;
XV –
Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XVI –
Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze)
membros titulares, e respectivas suplentes, respeitada a paridade entre o poder público
municipal e a sociedade civil organizada, através das seguintes representações:
I –
Representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal:
a)
01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b)
01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (uma) representante do CREAS (Centro de Referência Especializada de
Assistência Social);
e)
01 (uma) representante do Conselho Tutelar;
f)
01 (uma) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II –
Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicadas pelas respectivas
entidades e organizações:
a)
01 (uma) representante da OAB;
b)
03 (três) representantes de associação/grupo/organização de mulheres do
município;
c)
01 (uma) representante do Conselho Municipal do Idoso;
d)
01 (uma) representante da Santa Casa de Misericórdia de Cunha;
§ 1º
Cada Membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá uma
Suplente, da mesma entidade/organização da sociedade civil e/ou de órgão de governo, que
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo
Regimento Interno.
§ 2º
As Conselheiras de que trata o inciso I serão indicadas no prazo de 10 (dez) dias
pelo Prefeito Municipal, e poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação;
§ 3º
As Conselheiras de que trata o inciso II deverão ser indicadas no prazo de 10
(dez dias) pela direção das entidades e/ou organizações que representam.
Art. 5º.
O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por mais um período consecutivo.
Parágrafo único
As Conselheiras não poderão ser destituídas sem o devido
procedimento interno, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do
Colegiado Pleno, ou por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento, devidamente
previstas e regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou
extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta, por 2/3 (dois terços) das suas
membras, ou por solicitação do Prefeito Municipal, sempre que necessário, e funcionará de
acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário.
§ 1º
A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público, e sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM;
§ 2º
O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Promoção Social, prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como fornecerá os subsídios necessários
para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou
quando sua participação for julgada indispensável pelo Colegiado Pleno;
Art. 7º.
Todas as reuniões do Conselho serão convocadas pela Presidenta ou
Secretária, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo único
O Conselho poderá convidar membros dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, e/ou do Ministério Público, bem como pessoas ou instituições
qualificadas para assessorar o Conselho em assuntos especiais.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha será formado:
I –
Pela Diretoria Executiva;
II –
Pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único
O Colegiado Pleno é órgão deliberativo e soberano do Conselho;
Art. 9º.
A Diretoria Executiva do Conselho será eleita pela maioria absoluta, do
Colegiado Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e
será composta por:
I –
Presidenta;
II –
Vice-Presidenta;
III –
Primeira Secretária;
IV –
Segunda Secretária.
§ 1º
É recomendada a alternância, do governo e da sociedade civil, na Presidência e
na Vice-Presidência, em cada mandato.
§ 2º
A Vice-Presidenta do Conselho substituirá a Presidenta em suas ausências e
impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea, a presidência será exercida pela
Conselheira mais idosa.
§ 3º
O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Políticas Públicas e
legislações, prevenção e combate à violência contra mulher, entre outras, de caráter
permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade
pontual, ambos formados por Conselheiros, conforme atribuições estabelecidas pelo
Colegiado Pleno e pelo Regimento Interno.
Art. 10.
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha
terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária, em cada temática discutida, à exceção da
Presidenta, que também exercerá o voto de minerva em caso de empate.
Art. 11.
As entidades não governamentais representadas no Conselho, perderão a
representatividade quando ocorrer uma das seguintes situações:
I –
Advir a extinção de sua base territorial de atuação no município;
II –
Tornar-se irregular no seu funcionamento, de forma comprovada e incompatível
à sua representação no Conselho;
III –
Ser penalizada com sanções administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 12.
Perderá automaticamente seu mandato, sendo substituída pela respectiva
Suplente, a Conselheira que:
I –
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II –
Deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas durante o ano, desde que suas justificativas não sejam acolhidas pelo
Colegiado Pleno, na forma do Regimento Interno;
III –
Apresentar pedido de renúncia à Diretoria Executiva, que será processada
conforme regras do Regimento Interno;
IV –
Incorrer e/ou manter conduta incompatível ao desempenho das funções de
Conselheira;
Parágrafo único
Os órgãos/entidades/organizações representados no Conselho,
deverão ser comunicados das faltas de seus representantes a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 13.
O Colegiado Pleno instituirá seus atos por meio de Resolução, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 14.
A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é o espaço
público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da
igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de
discriminação contra a mulher no Município, e terá como finalidade propor diretrizes gerais e
avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar as Delegadas que irão
representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das
mesmas.
Art. 15.
A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo
em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados, a fim
de:
I –
Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II –
Realizar diagnóstico da situação da mulher;
III –
Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do
governo municipal, dirigidas às mulheres.
§ 1º
As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão
custeadas pelo Poder Executivo Municipal;
§ 2º
A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
será divulgada através dos meios de comunicação institucionais do Executivo Municipal;
§ 3º
O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para
Mulheres estabelecerá a forma de participação e de escolha das Delegadas das entidades e
organizações governamentais e não governamentais, que representarão o município na
Conferência Estadual de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 16.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação
e promoção dos direitos da mulher no Município de Cunha-SP.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa assegurar
recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da
equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher, ao empoderamento da
população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 17.
O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres será gerido pela Secretaria
de Promoção Social, em parceria com CMDM, e sua destinação se dará por meio de projetos,
programas e atividades devidamente aprovadas pelo Conselho.
Art. 18.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme resoluções
do CMDM:
I –
Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
II –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no
Município;
III –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada
às mulheres;
IV –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da mulher.
Art. 19.
Constituem Receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I –
Dotações orçamentárias do Município, créditos especiais, transferências,
repasses e outros recursos que lhe forem conferidos;
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
III –
Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV –
Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
VI –
Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação
penal, no âmbito do Município de Cunha, concernentes aos direitos das mulheres;
VII –
outras receitas legalmente constituídas, ou que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
Art. 20.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância
com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o
Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I –
Financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e pesquisas
direcionadas aos direitos da mulher visando a implementação de políticas públicas a serem
executadas pela administração pública municipal;
II –
Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionados aos direitos das mulheres;
III –
Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou
reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV –
Programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de
todas as idades;
V –
Financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres,
incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo
feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher, especialmente de
pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores e dados municipais, e de
ações de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres
no Município de Cunha;
VII –
Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários,
conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher, oportunizando processos
de conscientização da sociedade, com relação aos direitos da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;
VIII –
Programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais,
desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão
aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado Pleno do CMDM
e pela Secretaria de Promoção Social.
Art. 21.
As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher somente poderão ser efetivadas pela Secretaria de Promoção Social após ciência e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, salvo situações de urgência e de
mero expediente.
Art. 22.
Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração
Direta Municipal.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir estratégias
de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e
entidades governamentais.
Art. 24.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
§ 1º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente;
§ 2º
Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 3º
O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
§ 4º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM
constará no Orçamento Municipal.
Art. 25.
O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as
entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através
de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais
e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política
Pública Municipal implantada, os serviços, programas, projetos e pesquisas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 26.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará o seu Regimento
Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será
homologado por Decreto Municipal.
Art. 27.
Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município
através de ato oficial.
Art. 28.
A presente Lei será regulamentada via Decreto, no que couber.
Art. 29.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.751/2021.