Projeto de Lei nº 49 de 19 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

49

2023

19 de Junho de 2023

Altera a Lei nº 1.751/2022 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.751/2022 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha - CMDM, criado pela Lei Municipal nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021, fica reordenado nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão colegiado, permanente, de natureza consultiva e deliberativa, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher está vinculado à estrutura da Secretaria de Promoção Social.
              Seção I
              DA COMPETÊNCIA
                Art. 3º. 
                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha:
                  I – 
                  Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
                    II – 
                    Monitorar, no âmbito do Município, o cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;
                      III – 
                      Formular diretrizes e promover políticas para a ação governamental visando à igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
                        IV – 
                        Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos da Mulher indicando as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional, e buscando a convergência com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
                          V – 
                          Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
                            VI – 
                            Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, contribuindo na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminações da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;
                              VII – 
                              Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
                                VIII – 
                                Auxiliar e acompanhar os órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes aos direitos das mulheres;
                                  IX – 
                                  Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação dos recursos destinados às políticas para mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
                                    X – 
                                    Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de gênero, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
                                      XI – 
                                      Promover a articulação e debates com outros conselhos municipais sobre a política municipal voltada à promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
                                        XII – 
                                        Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher, e estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
                                          XIII – 
                                          Monitorar os projetos, programas, serviços, planos e ações que compõem a política pública municipal de atendimento às mulheres;
                                            XIV – 
                                            Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:
                                              a) 
                                              Atenção integral à saúde da mulher;
                                                b) 
                                                Assistência social;
                                                  c) 
                                                  Prevenção à violência contra a mulher;
                                                    d) 
                                                    Educação;
                                                      e) 
                                                      Trabalho;
                                                        f) 
                                                        Lazer e cultura;
                                                          XV – 
                                                          Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
                                                            XVI – 
                                                            Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho.
                                                              Seção II
                                                              DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
                                                                Art. 4º. 
                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares, e respectivas suplentes, respeitada a paridade entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, através das seguintes representações:
                                                                  I – 
                                                                  Representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal:
                                                                    a) 
                                                                    01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                      b) 
                                                                      01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                        c) 
                                                                        01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                          d) 
                                                                          01 (uma) representante do CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social);
                                                                            e) 
                                                                            01 (uma) representante do Conselho Tutelar;
                                                                              f) 
                                                                              01 (uma) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                II – 
                                                                                Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicadas pelas respectivas entidades e organizações:
                                                                                  a) 
                                                                                  01 (uma) representante da OAB;
                                                                                    b) 
                                                                                    03 (três) representantes de associação/grupo/organização de mulheres do município;
                                                                                      c) 
                                                                                      01 (uma) representante do Conselho Municipal do Idoso;
                                                                                        d) 
                                                                                        01 (uma) representante da Santa Casa de Misericórdia de Cunha;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Cada Membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá uma Suplente, da mesma entidade/organização da sociedade civil e/ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As Conselheiras de que trata o inciso I serão indicadas no prazo de 10 (dez) dias pelo Prefeito Municipal, e poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação;
                                                                                              § 3º 
                                                                                              As Conselheiras de que trata o inciso II deverão ser indicadas no prazo de 10 (dez dias) pela direção das entidades e/ou organizações que representam.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  As Conselheiras não poderão ser destituídas sem o devido procedimento interno, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado Pleno, ou por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento, devidamente previstas e regulamentadas no Regimento Interno.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta, por 2/3 (dois terços) das suas membras, ou por solicitação do Prefeito Municipal, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público, e sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Promoção Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada indispensável pelo Colegiado Pleno;
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Todas as reuniões do Conselho serão convocadas pela Presidenta ou Secretária, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Conselho poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e/ou do Ministério Público, bem como pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho em assuntos especiais.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha será formado:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Pela Diretoria Executiva;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Pelo Colegiado Pleno.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Colegiado Pleno é órgão deliberativo e soberano do Conselho;
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        A Diretoria Executiva do Conselho será eleita pela maioria absoluta, do Colegiado Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Presidenta;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Vice-Presidenta;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Primeira Secretária;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Segunda Secretária.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  É recomendada a alternância, do governo e da sociedade civil, na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A Vice-Presidenta do Conselho substituirá a Presidenta em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea, a presidência será exercida pela Conselheira mais idosa.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Políticas Públicas e legislações, prevenção e combate à violência contra mulher, entre outras, de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros, conforme atribuições estabelecidas pelo Colegiado Pleno e pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária, em cada temática discutida, à exceção da Presidenta, que também exercerá o voto de minerva em caso de empate.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          As entidades não governamentais representadas no Conselho, perderão a representatividade quando ocorrer uma das seguintes situações:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Advir a extinção de sua base territorial de atuação no município;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Tornar-se irregular no seu funcionamento, de forma comprovada e incompatível à sua representação no Conselho;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Ser penalizada com sanções administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Perderá automaticamente seu mandato, sendo substituída pela respectiva Suplente, a Conselheira que:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas durante o ano, desde que suas justificativas não sejam acolhidas pelo Colegiado Pleno, na forma do Regimento Interno;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Apresentar pedido de renúncia à Diretoria Executiva, que será processada conforme regras do Regimento Interno;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Incorrer e/ou manter conduta incompatível ao desempenho das funções de Conselheira;
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Os órgãos/entidades/organizações representados no Conselho, deverão ser comunicados das faltas de seus representantes a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              O Colegiado Pleno instituirá seus atos por meio de Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município, e terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar as Delegadas que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados, a fim de:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Realizar diagnóstico da situação da mulher;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal, dirigidas às mulheres.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será divulgada através dos meios de comunicação institucionais do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres estabelecerá a forma de participação e de escolha das Delegadas das entidades e organizações governamentais e não governamentais, que representarão o município na Conferência Estadual de Políticas Públicas para Mulheres.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação e promoção dos direitos da mulher no Município de Cunha-SP.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres será gerido pela Secretaria de Promoção Social, em parceria com CMDM, e sua destinação se dará por meio de projetos, programas e atividades devidamente aprovadas pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme resoluções do CMDM:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Constituem Receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Dotações orçamentárias do Município, créditos especiais, transferências, repasses e outros recursos que lhe forem conferidos;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do Município de Cunha, concernentes aos direitos das mulheres;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    outras receitas legalmente constituídas, ou que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e pesquisas direcionadas aos direitos da mulher visando a implementação de políticas públicas a serem executadas pela administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de todas as idades;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres, incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher, especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Cunha;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade, com relação aos direitos da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado Pleno do CMDM e pela Secretaria de Promoção Social.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser efetivadas pela Secretaria de Promoção Social após ciência e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, salvo situações de urgência e de mero expediente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e entidades governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços, programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será homologado por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município através de ato oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei será regulamentada via Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.751/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          PM de Cunha em 19 de junho de 2023

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          José Éder Galdino da Costa

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal