Lei nº 1.869, de 24 de janeiro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O Capítulo IX, Seção V da Lei Complementar nº 1.250/09, passa a vigorar acrescido da Subseção III, com a seguinte redação:
Art. 90-A.
Fica instituído aos profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria de Educação vantagem pecuniária denominada Abono-FUNDEB, respeitado, em todo caso, o teto remuneratório previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
O valor global para o pagamento do Abono-FUNDEB, que corresponderá, no mínimo, à integralização de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis junto à conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e os critérios objetivos exigidos para a respectiva concessão, serão objeto de regulamentação.
Art. 90-B.
Em nenhuma hipótese o Abono-FUNDEB admite incorporação, bem como não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município