Lei nº 1.464, de 07 de abril de 2016
Altera o(a)
Lei nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Ficam instituídos junto ao artigo 95, da Lei Municipal 1.250/2009 os §§ 3ºe 4º, que constarão com a seguinte redação:
§ 3º
O servidor ocupante de cargo em caráter efetivo poderá ser afastado da docência para:
I
–
exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério na Unidade Escolar em que se encontra ou em outro órgão da Secretaria Municipal de Educação sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens do cargo, devendo quando afastado, cumprida a jornada de trabalho semanal prevista para tais atividades e definida no ato do afastamento.
II
–
Exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério.
III
–
substituir ocupante de cargo ou função lotado na Secretaria Municipal de Educação temporariamente e a critério do Secretário Municipal de Educação, observando-se neste caso, as vantagens inerentes ao cargo ou função ocupada transitoriamente.
IV
–
tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos, renovável uma única vez, com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
V
–
tratar da saúde, através de licença médica, de acordo com as disposições previstas na legislação previdenciária que lhe for aplicável.
§ 4º
Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, orientação educacional, capacitação de docentes, profissionais de suporte pedagógico, direção, assessoramento assistência técnica, exercidas em unidades escolares ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município