Projeto de Lei nº 1 de 07 de Janeiro de 2026
JUSTIFICATIVA
Um boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde aponta que 202.948 casos de violência sexual contra criança e adolescente foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021, no Brasil. São quase 80 (oitenta) casos por dia no período (fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/05/18/brasil-registrou-2029-mil-casos-de-violencia-sexualcontra-criancas-eadolescentes-de-2015-a-2021-diz-boletim.ghtml).
Conforme o respectivo boletim, os casos ocorreram, principalmente, na residência ou na escola frequentada pela criança.
Assim, a fundamentação para a criação desta Lei está pautada na Constituição Federal, que em seu art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à proteção, ao respeito e à dignidade. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 5.º, 7.º e 18, reforça a necessidade de proporcionar aos menores um ambiente seguro e livre de qualquer forma de violência:
- Constituição Federal, Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 65, de 2010) - Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é um crime gravíssimo que causa danos irreparáveis, e a atuação do Estado deve ser firme no sentido de prevenir e combater esses abusos. A proposição também se fundamenta na necessidade de aumentar o nível de fiscalização e controle sobre os profissionais que lidam com crianças e adolescentes, assegurando que estes profissionais que atuam diretamente no atendimento a esse público não possuam histórico relacionado a crimes sexuais ou outros crimes que possam representar risco à integridade física e psicológica das crianças.
Certamente, a medida busca prevenir situações de abuso e violência sexual, promovendo um ambiente de confiança e segurança para as famílias e, especialmente, para as crianças em situação de vulnerabilidade.
Esta proposição, portanto, tem um caráter preventivo e protetivo, funcionando como uma barreira de segurança para garantir que aqueles que ocupam cargos públicos relacionados ao atendimento infantil não representem uma ameaça à integridade das crianças e adolescentes de Cunha, tornando a cidade um ambiente mais seguro e confiável para o desenvolvimento e bem-estar dos menores. Respectivo dever preventivo está previsto no art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Destarte, o Município de Cunha, por meio desta Casa de Leis, ao aprovar esta proposição, demonstra seu compromisso com a criação de políticas públicas que priorizem a proteção de seus cidadãos mais vulneráveis, como as crianças e os adolescentes, garantindo que os profissionais que atendem a este público sejam pessoas que possam ser consideradas confiáveis e idôneas, comprometidas com o bem-estar dos menores.
Consideremos, ainda, que a presente proposição conferirá concretude e efetividade ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, “caput”, da CF e art. 111 da Constituição Estadual), sinalizando que, além dos efeitos penais, a prática das condutas previstas neste projeto de lei, objeto de preocupação específica da sociedade civil, encontrarão consequências também na esfera administrativa, mediante proibição de acesso a cargos públicos de pessoas condenadas pelos delitos específicos. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (fonte: TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2018103-55.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 01/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/02/2023)
Verifica-se, portanto, que a presente propositura também se baseia no princípio da primazia do interesse público sobre os demais, uma vez que, conforme preconizado no ordenamento vigente, é matéria de cunho coletivo. No mais, insta salientar que o objeto da proposição insere-se no rol da competência legislativa municipal, porquanto trata de assunto de interesse local.
No que se refere ao aspecto da constitucionalidade formal subjetiva na presente proposição, isto é, da iniciativa para propor o presente projeto de lei, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento amplamente conhecido envolvendo a incompatibilidade decorrente de nepotismo, pronunciou-se, inclusive, em sede de repercussão geral (Tema 29), reconhecendo que esse tipo de conteúdo normativo (proibição de nomeações com base na moralidade administrativa) está voltado ao atendimento do interesse público (RE 570.392), o que justifica a competência legislativa concorrente, in casu, entre a edilidade e o Chefe do Poder Executivo.
Outrossim, este é o fundamento adotado no Recurso Extraordinário n.º 1.308.883, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 07/04/2021, quando o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a validade de norma semelhante, reformou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), proferida na ADIN 2280914-72.2019.8.26.0000, em tema referente à vedação de nomeação de pessoas condenadas por violência doméstica (Lei Federal n.º 11.340/2006). Referido posicionamento foi reafirmado pelo STF em data recente (22/11/2022), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.391.979/RS.
Além disso, observa-se que o Órgão Especial do TJSP já considerou válidas normas dessa natureza, proibindo nomeações para ocupação de cargos públicos quando presente condenação (transitada em julgado) por crimes específicos, por exemplo na ADIN n.º 2161164- 08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costabile Solimene, j. 23/03/2022 (referente a crimes previstos na Lei da Ficha Limpa), na ADIN n.º 2088248-39.2022.8.26.0000, Rel. Desª Luciana Bresciani, j. 31/08/2022 (em caso de reconhecida inelegibilidade); na ADIN n.º 2101965-55.2021.8.26.0000, Rel. Desª Luciana Bresciani, j. 17/11/2021 (referente a crimes da Lei Maria da Penha); na ADIN n.º 2265030- 37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 27/03/2019 (referente a crime contra a Administração Pública); e na ADIN n.º 2179857-50.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 09/12/2015 (referente a crimes eleitorais).
À vista disto, a competência legislativa foi respeitada, dado que não há vedação constitucional que impeça o Município de Cunha de estabelecer condições específicas para a nomeação de pessoas a cargos públicos, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Nesta toada, destaca-se que a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos da criança e do adolescente e da proteção à família justifica a exigência de idoneidade moral para o exercício de funções públicas no Município.
Portanto, foram obedecidos os requisitos constitucionais formais: podemos constatar que o projeto de lei em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
Elaine Cristina Fernandes Nogueira
“Elaine Nogueira”
VEREADORA