Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Recria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha –
CMDM, nos termos desta Lei, com o objetivo de fortalecer sua atuação institucional,
garantir a paridade entre o poder público e a sociedade civil, assegurar sua
autonomia funcional, deliberativa e financeira, e promover a efetiva implementação
das políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade de gênero, raça
e etnia, e ao combate de todas as formas de discriminação contra a mulher.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é órgão
colegiado, permanente, paritário, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva,
fiscalizadora e autônoma, com a finalidade de acompanhar, avaliar, monitorar e
propor políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, bem como formular
diretrizes para a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual,
identidade de gênero e geração, e combater toda e qualquer forma de discriminação
e violência contra a mulher.
§ 1º
O CMDM possui autonomia funcional, deliberativa e financeira, assegurada a independência de suas decisões, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
O CMDM está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Promoção Social, mantendo, contudo, articulação intersetorial com as demais
Secretarias Municipais e órgãos públicos para a efetiva implementação das políticas
para as mulheres.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha:
I –
Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu
funcionamento;
II –
Monitorar, no âmbito do Município, o cumprimento das Leis Federais,
Estaduais e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III –
Formular diretrizes e promover políticas para a ação governamental
visando à igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública
municipal direta e indireta;
IV –
Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de
Direitos da Mulher indicando as conclusões das Conferências
Municipal/Estadual/Nacional, e buscando a convergência com os Planos e
Programas contemplados no orçamento público;
V –
Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e
monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero,
assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
VI –
Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas
sobre a realidade da mulher, em parceria com órgãos governamentais e não
governamentais, contribuindo na elaboração de propostas de políticas públicas que
visem à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminações da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;
VII –
Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VIII –
Auxiliar e acompanhar os órgãos e entidades da Administração, no que
se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes aos direitos
das mulheres;
IX –
Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação dos
recursos destinados às políticas para mulheres;
X –
Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de gênero,
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
XI –
Promover a articulação e debates com outros conselhos municipais sobre
a política municipal voltada à promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de
gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em
todas as áreas e políticas públicas;
XII –
Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a
violência contra a mulher, e estimular a criação de serviços de apoio às mulheres
vítimas de violência;
XIII –
Monitorar os projetos, programas, serviços, planos e ações que
compõem a política pública municipal de atendimento às mulheres;
XIV –
Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das
políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas
de:
a)
Atenção integral à saúde da mulher;
b)
Assistência social;
c)
Prevenção à violência contra a mulher;
d)
Educação;
e)
Trabalho;
f)
Lazer e cultura;
XV –
Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis
municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12
(doze) membros titulares, e respectivas suplentes, respeitada a paridade entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através das seguintes
representações:
I –
06 representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal:
a)
01 representante da Secretaria de Promoção Social;
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 representante da Secretaria de Turismo e Cultura;
e)
01 representante da Polícia Civil;
f)
01 representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II –
06 representantes da Sociedade Civil Organizada, indicadas pelas
respectivas entidades e organizações:
a)
01 representante, advogado(a), indicado(a) pela OAB
b)
03 representantes de associação/grupo/coletivo de mulheres do
Município, com organização formal com atuação no município;
c)
01 representante de associação/grupo/coletivo de mulheres do
Município, com organização formal com atuação na área rural do município;
d)
01 representante da Santa Casa de Misericórdia de Cunha;
§ 1º
Cada Membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um Suplente, da mesma entidade/organização da sociedade civil e/ou de órgão de
governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou
nos casos previstos pelo Regimento Interno.
§ 2º
Os (as) Conselheiros (as) de que trata o inciso I serão indicadas no prazo
de 10 (dez) dias pelo Prefeito Municipal, e poderá ser substituído (a), a qualquer
tempo, mediante nova indicação;
§ 3º
Os (as) Conselheiros (as) de que trata o inciso II deverão ser indicadas
no prazo de 10 (dez dias) pela direção das entidades e/ou organizações que
representam.
Art. 5º.
O mandato dos (as) Conselheiros (as) será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a reeleição por mais um período consecutivo.
Parágrafo único
Os (as) Conselheiros (as) não poderão ser destituídos sem
o devido procedimento interno, salvo por razões que motivem a deliberação da
maioria qualificada do Colegiado Pleno, ou por desistência, inatividade ou
impedimento, devidamente previstas e regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou
extraordinariamente, por convocação de seu (sua) Presidente, por 2/3 (dois terços)
de seus membros, ou por solicitação do Prefeito Municipal, sempre que necessário,
e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
§ 1º
A função de conselheiro (a) não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público, e sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o
período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM;
§ 2º
O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Promoção Social,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação
das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como fornecerá
os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e
eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada
indispensável pelo Colegiado Pleno.
Art. 7º.
Todas as reuniões do Conselho serão convocadas pelo (a) Presidente
ou Secretário (a), com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo único
O Conselho poderá convidar membros dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, e/ou do Ministério Público, bem como pessoas ou
instituições qualificadas para participar das reuniões do Conselho em assuntos
especiais.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cunha será
formado:
I –
Pela Diretoria Executiva;
II –
Pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único
O Colegiado Pleno é órgão deliberativo e soberano do
Conselho.
Art. 9º.
A Diretoria Executiva do Conselho será eleita pela maioria absoluta,
do Colegiado Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário;
IV –
Segundo Secretário.
§ 1º
É recomendada a alternância, do governo e da sociedade civil, na
Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.
§ 2º
O (a) Vice-Presidente do Conselho substituirá o (a) Presidente em suas
ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea, a presidência será
exercida pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º
O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Políticas Públicas e
legislações, prevenção e combate à violência contra mulher, entre outras, de caráter
permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma
necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros (as), conforme atribuições
estabelecidas pelo Colegiado Pleno e pelo Regimento Interno.
Art. 10.
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Cunha terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária, em cada temática
discutida, à exceção do Presidente, que exercerá o voto de minerva em caso de
empate.
Art. 11.
As entidades não governamentais representadas no Conselho,
perderão a representatividade quando ocorrer uma das seguintes situações:
I –
Advir a extinção de sua base territorial de atuação no município;
II –
Tornar-se irregular no seu funcionamento, de forma comprovada e
incompatível à sua representação no Conselho;
III –
Ser penalizada com sanções administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 12.
Perderá automaticamente seu mandato, sendo substituído pelo
respectivo Suplente, o (a) Conselheira que:
I –
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II –
Deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas durante o ano, desde que suas justificativas não sejam
acolhidas pelo Colegiado Pleno, na forma do Regimento Interno;
III –
Apresentar pedido de renúncia à Diretoria Executiva, que será
processada conforme regras do Regimento Interno;
IV –
Incorrer e/ou manter conduta incompatível ao desempenho das funções
de Conselheira.
Parágrafo único
Os órgãos/entidades/organizações representados no
Conselho, deverão ser comunicados das faltas de seus representantes a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 13.
O Colegiado Pleno instituirá seus atos por meio de Resolução,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 14.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
dirigidos à efetivação e promoção dos direitos da mulher no Município de Cunha-SP.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa
assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à
promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher,
ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 15.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela
Secretaria Municipal de Promoção Social, em regime de cogestão e controle
compartilhado com o CMDM, conforme diretrizes aprovadas pelo Colegiado Pleno.
§ 1º
A aplicação dos recursos do FMDM será realizada exclusivamente em
projetos, programas e atividades previamente aprovadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, em conformidade com o Plano Municipal de Políticas para
as Mulheres.
§ 2º
A Secretaria responsável pela gestão do Fundo deverá garantir ampla
transparência, mediante publicação dos relatórios de receitas e despesas em meio
eletrônico oficial, possibilitando o acompanhamento público e o controle social.
§ 3º
O CMDM poderá propor prioridades de investimento, deliberar sobre a
alocação de recursos e requisitar informações à Secretaria gestora sempre que
necessário ao exercício de sua função fiscalizadora.
Art. 16.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme
resoluções do CMDM:
I –
Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
II –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito
no Município;
III –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública
voltada às mulheres;
IV –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da mulher.
Art. 17.
Constituem Receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I –
Dotações orçamentárias do Município, créditos especiais, transferências,
repasses e outros recursos que lhe forem conferidos;
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
III –
Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV –
Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas
a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
VI –
Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de
transação penal, no âmbito do Município de Cunha, concernentes aos direitos das
mulheres;
VII –
Outras receitas legalmente constituídas, ou que vierem a ser destinadas
ao Fundo.
Art. 18.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em
consonância com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser
aplicados da seguinte forma:
I –
Financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e
pesquisas direcionadas aos direitos da mulher visando a implementação de políticas
públicas a serem executadas pela administração pública municipal;
II –
Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionados aos direitos das mulheres;
III –
Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção
ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV –
Programas e projetos destinados ao combate à violência contra as
mulheres de todas as idades;
V –
Financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres,
incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo
feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher,
especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores
e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e
serviços de atendimento às mulheres no Município de Cunha;
VII –
Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios,
seminários, conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher,
oportunizando processos de conscientização da sociedade, com relação aos direitos
da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;
VIII –
Programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive
emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para
as Mulheres.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado
Pleno do CMDM e pela Secretaria de Promoção Social.
Art. 19.
As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher somente poderão ser efetivadas pela Secretaria de Promoção Social após
ciência e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, salvo situações
de urgência e de mero expediente.
Art. 20.
Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à
Administração Direta Municipal.
Art. 21.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir
estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à
sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 22.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência,
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente;
§ 2º
Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 3º
O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
§ 4º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 23.
O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais
pertinentes ao caso.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços,
programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 24.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM manterá portal eletrônico próprio ou seção específica no site oficial da Prefeitura Municipal
de Cunha, destinado à publicação e divulgação de informações públicas referentes
às suas atividades, decisões e composição.
Parágrafo único
O portal deverá conter, no mínimo:
I –
A composição atualizada dos (as) conselheiros (as) titulares e suplentes,
com indicação de suas respectivas representações;
II –
As atas e resoluções aprovadas pelo Conselho;
III –
Os calendários e pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV –
Os relatórios de gestão e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher; e
V –
Outros documentos e informações de interesse público, observada a
legislação vigente sobre acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Art. 25.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará o seu
Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação.
Parágrafo único
Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
imprensa oficial do município através de ato oficial.
Art. 26.
A presente Lei será regulamentada via Decreto, no que couber.
Art. 27.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 28.
Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1. 751/2021.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município